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19/09/2014 - 11:29

DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. PREÇO DE MERCADO
4. TRATAMENTO FISCAL
4.1. Devolução de Capital de Sócio Pessoa Jurídica
4.2. Devolução de Capital de Sócio Pessoa Física
5. CONTABILIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
6. PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA POR VALOR INFERIOR AO PATRIMONIAL
7. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

 

1. INTRODUÇÃO

Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406/2002 no art. 1.033, o sócio ao retirar-se da sociedade, seja por manifestação voluntária, decisão dos demais sócios; pelo encerramento das atividades ou por qualquer um dos motivos elencados na legislação, receberá a quantia aplicada e investida na sociedade à título de ressarcimento da sua parcela no capital social da empresa.

Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249/1995, art. 22; RIR/1999, art. 419; e IN SRF no 11/1996, art. 60).

2. CONCEITO

A conta de devolução de capital conforme Código Civil, antigo Art. 1.031 :

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1ºO capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”

Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

3. PREÇO DE MERCADO

Quando a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Não haverá incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre o ganho de capital apurado na operação.

Conforme o PN CST 69/77 preço de mercado é aquele:

a) Normal e corrente, conhecido por quem milita no ramo, ou constatado por meio de publicações especializadas; ou

b) Que seria alcançado se o imóvel fosse alienado à vista, levando-se em conta o seu estado físico, localização, desgaste, previsão de vida útil ou outros aspectos pertinentes; ou

c) Obtido mediante avaliação de órgãos especializados, públicos ou privados, ou mesmo de qualquer pessoa física ou jurídica, que comprove habilitação técnica e de reconhecida idoneidade.

Quando ocorre a devolução irá realizar pelo valor contábil do bem ou direito não há diferença a ser tributada quer pela pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital, quer pelo titular, sócio ou acionista que estiver recebendo a devolução.

4. TRATAMENTO FISCAL

Sendo a devolução pelo valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica que os entregou, sendo ela tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

Tange que ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica  deverá considerar os bens e direitos que lhe forem entregues em restituição ao capital investido, da seguinte forma:

4.1. Devolução de Capital de Sócio Pessoa Jurídica

Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:

a) Poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

b) Não será computada na base de cálculo do imposto de renda nem da contribuição social sobre o lucro da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado

Sendo a beneficiária seja uma pessoa jurídica, os bens e direitos  recebidos em devolução de sua participação no Capital Social devem ser  registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado.

4.2. Devolução de Capital de Sócio Pessoa Física

A devolução de capital de sócio ou acionista pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.

Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos  recebidos em devolução de sua participação no Capital Social serão informados na  Declaração de Bens correspondente à Declaração de Ajuste do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa  jurídica.

Caso a devolução dos bens foi realizada a preço de mercado, o valor correspondente a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor constante da Declaração de Bens, devendo ser informado na ficha de  rendimento isento e portanto não integra a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela pessoa física.

5. CONTABILIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Temos a seguinte contabização:

– Com pagamento do valor:

D – Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Caixa ou Bancos C/Movimento (Ativo Circulante)

– Pagamento através de emissão de notas promissórias:

D – Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Notas Promissórias a Pagar (Passivo Circulante)

– Através de bens ou direitos do Ativo não Circulante (Imobilizado):

D – Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Investimentos ou Imobilizado (Ativo não Circulante)

Nota: Poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, sendo assim teremos o seguinte lançamento:

– Baixa do imobilizado, mediante redução do capital social, pelos valores contábeis:

D – Capital Social (Patrimônio Líquido)

D – Depreciações Acumuladas (Ativo não Circulante)

C – Imobilizado (Ativo não Circulante)

– Apuração do Ganho de capital ( valor de mercado, (-) menos o valor contábil):

D – Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Ganho de Capital na Devolução de Bens (Conta de Resultado)

6. PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA POR VALOR INFERIOR AO PATRIMONIAL

No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

I – se pessoa física, à sua opção:

a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta, em 15%; ou

b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.

II – se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta, em 15% e 9%, respectivamente.

7. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 de 11 de Abril de 2013

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO OU EM BENS E DIREITOS. FORMA DE INCIDÊNCIA. Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido. Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. A devolução de capital será tributada na pessoa jurídica que a está realizando, quando efetuada a valor de mercado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 de 19 de Maio de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – Devolução de Capital aos Sócios. A restituição do capital social não caracteriza fato gerador do imposto de renda. No entanto, o valor entregue ao sócio/acionista, na parte excedente ao capital social integralizado, poderá sujeitar-se à tributação como lucro distribuído, de acordo com a legislação vigente à época de sua formação, exceto em relação aos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, que são isentos do imposto de renda. Para que a pessoa física considere como rendimento isento a diferença a maior, entre o valor de mercado dos bens e direitos e o valor destes constantes da Declaração de Bens e Direitos, é obrigatório que a pessoa jurídica a tenha oferecido à tributação.

Fundamento legal: RIR – artigos 238 e 419; Lei Nº 9.249, de 1995, artigo 22. IN SRF no 11/1996, art. 60 e os citados.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 16/09/2014
Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 27/07/2020

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