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16/01/2015 - 14:22

NBC TG 1000 – Adoção Inicial

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS  
3. CONTABILIDADE DA ME/EPP
4. PRAZO
4.1. Adoção em ano posterior
4.2. Procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis
4.3. Informações não comparáveis de períodos anteriores

 1. INTRODUÇÃO

O referido material a seguir, tem como finalidade a adoção inicial para Pequenas e Médias Empresas “PMEs” relacionado a NBC TG.

A NBC TG 1000 foi aprovada pela Resolução CFC n° 1.255/2009  D.O.U. em 17.12.2009.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC não possue poder normativo em relação as normas internacionais, entende-se portanto que as Norma Brasileira de Contabilidade – NBC possue portanto poder normativo, sendo de aplicação compulsória relacionado a todos os profissionais relacionados a área.

O Conselho Federal de Contabilidade mediante a NBC TG 1000 o apresenta de modo simplificado e reduzido as normas de contabilidade que deverão ser adotados pelas PMEs.

A Normas Brasileiras de Contabilidade ainda se encontram em processo de convergência relacionado ass normas internacionais de contabilidade.

A NBC TG 1000 tem como objetivo às pequenas e médias empresas, porém nada impede que uma empresa adote a contabilidade conforme as demais NBC TG.

Porém as às pequenas e médias empresas não deve adotar apenas partes da NBC TG 1000 com partes da ITG 1000.

Ao adotar uma norma, deverá adotá-la por inteiro, a adoção parcial de uma norma não irá garantir a aplicação de certos conceitos essenciais apontados na NBC TG 1000 entre eles: integralidade compreensibilidade, confiabilidade.

A adoção inicial ocorre uma única vez.

2. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS  

De acordo com a NBC TG 1000, pequenas e médias empresas são empresas que não têm obrigação pública de prestação de contas; e elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Como exemplo de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.

As empresas que não se enquadrarem no conceito anterior não podem adotar as NBC TG 1000, serão portanto, as sociedades anônimas e as empresas de grande porte aquelas que têm obrigação pública de prestação de contas.

Nota: Quanto as empresas de grande porte e as sociedades anônimas a adoção do padrão internacional de contabilidade ocorrerá com base em normas integrais, sendo todas as demais NBC TG publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

3. CONTABILIDADE DA ME/EPP

A partir das regras abrangidas e definidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas a ITG 1000 traz critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas ME ou EPP

A ITG 1000 pode ser adotada pelas micro e pequenas empresas, compreendendo a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, que tenha auferido no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Os limites mencionados são:

1 – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

2 – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

4. PRAZO

A partir de 01.01.2010 a  Resolução CFC nº 1.255/2009 entrou em vigor, as entidades que na época adotaram a norma imediatamente, retornaram as demonstrações elaboradas em 2009 para aplicar a conversão, adotando desta forma o pressuposto de comparabilidade do ano anterior.

4.1. Adoção em ano posterior

A adoção da NBC TG 1000, com o objetivo de garantir que as PMEs sigam o novo padrão de contabilidade, o CFC publicou o CTG N° 1.000/2013, neste comunicado o CFC, informou para as empresas que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG 1000 que a sua adoção plena ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2013.

A data de transição da Norma é o início do período mais antigo para o qual a entidade apresentar todas as informações comparativas em conformidade com esta Norma nas suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a Norma conforme seção 35.6 da NBC TG 1000.

O CFC definiu que as empresas que ainda não adotaram plenamente a NBC TG 1000 são aquelas:

(a)não apresentaram demonstrações contábeis em períodos anteriores, em conformidade com a NBC TG 1000;

(b)apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recentes em atendimento a outras exigências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou

(c)apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.

A partir destas considerações o CFC estabeleceu que:

(a) a entidade incluída em uma das situações descritas no item 3 deve seguir os procedimentos da “adoção inicial” previstos na Seção 35 da NBC TG 1000, incluindo suas isenções;

(b) a entidade que adotar pela primeira vez a NBC TG 1000 pode observar todas as isenções previstas no item 35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada ao custo atribuído (deemed cost) para o ativo imobilizado e propriedades para investimento;

(c)no que se refere à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos ajustes exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição (1°/01/12), a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.

A adoção do padrão internacional acontecerá nas primeiras demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com a NBC TG 1000, que devem conter uma declaração, explícita e não reservada, de conformidade com a norma conforme seção 35.4, ou seja uma declaração onde a entidade se compromete a cumprir as novas práticas contábeis.

As demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com a NBC TG 1000 são as primeiras demonstrações da entidade se, por exemplo, a entidade:

1 – não apresentou demonstrações contábeis para os períodos anteriores;

2 – apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes de acordo com outras exigências que não são consistentes com esta Norma em todos os aspectos; ou

3 – apresentaram suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com o conjunto completo das normas do CFC.

No item 3.14 a NBC TG 1000 exige que a entidade divulgue, no conjunto completo de demonstrações contábeis, informações comparativas com relação aos períodos comparáveis anteriores para todos os valores monetários apresentados nas demonstrações contábeis e também para as informações descritivas e narrativas especificadas.

Por meio de Notas Explicativas informará aos usuários da contabilidade onde (conta) aconteceram estas alterações.

A entidade pode apresentar informações comparativas para mais de um período anterior comparável, caso seja de seu interesse.

O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as demonstrações no novo padrão:

1 – balanço patrimonial;

2 – demonstração do resultado;

3 – demonstração do resultado abrangente;

4 – demonstração das mutações do patrimônio líquido;

5 – demonstração dos fluxos de caixa; e

6 – notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

4.2. Procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis

Para a adoção inicial a entidade deve elaborar seu balanço patrimonial de abertura, e neste aplicar os ajustes de adoção que compreende na data da transição:

1- reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos pela norma;

2- não reconhecer itens como ativos ou passivos se norma não permitir tais reconhecimentos;

3- reclassificar itens (ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido) que pela nova norma tenha tratamento distinto da norma anterior;

4- aplicar a norma na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

O balanço do ano anterior elaborado no modelo antigo de contabilidade aplica-se os ajustes de adoção para que o balanço de abertura seja o primeiro balanço inicial em IFRS.

Eventuais ajustes/diferenças gerados pela aplicação das novas normas serão registrados diretamente em lucros ou prejuízos acumulados, ou outro grupo do patrimônio líquido, quando a norma determinar este outro grupo.

Para as PMEs é válido ressaltar que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas, visto que continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações. A restrição no seu uso se aplica as S/As e empresas de grande porte que não podem adotar a NBC TG 1000.(Resolução CFC nº 1.159/2009 item 46 a 50).

Em relação a NBC TG 1000, o CFC nos itens 35.9 a 35.11 esclarece que na adoção inicial da norma a empresa não deve alterar retrospectivamente o tratamento contábil que seguiu sob a prática contábil anterior, para quaisquer das seguintes transações (exceções obrigatórias):

1-  desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros;

2-  contabilização de hedge;

3-  estimativas contábeis;

4-  operações descontinuadas; e

5-  mensuração de participação dos não-controladores.

Aentidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma, conforme seguem resumidamente:

1- combinação de negócios;

2- transações de pagamento baseado em ações;

3- custo atribuído;

4- reavaliação como custo atribuído;

5- variações de conversão cumulativas;

6- demonstrações contábeis separadas;

7- instrumentos financeiros compostos;

8- tributos diferidos sobre o lucro;

9- acordos de concessão de serviços;

10- atividades de extração;

11- contratos que contêm arrendamento mercantil; e

12- passivos por desativação incluídos no custo do ativo imobilizado.

As isenções são operações que não existe a obrigação informar de imediato, ou seja operações serão informadas em exercícios posteriores.

Os assuntos destacados neste item serão tratados de forma específica e mais aprofundada em boletins nas próximas quinzenas.

4.3. Informações não comparáveis de períodos anteriores

Não havendo condições da entidade retornar à períodos anteriores para realizar a elaboração do balanço de abertura seguindo todas as normas que serão obrigatórias deverá identificar as informações apresentadas para os períodos anteriores que não sejam comparáveis com as informações do período para o qual ela elabora suas primeiras demonstrações contábeis pela nova norma. Esta informação deverá constar em nota Explicativa

A entidade deverá informar também em nota explicativa, como omissão quando for impraticável para a entidade fornecer quaisquer divulgações exigidas por esta Norma para qualquer período anterior ao período para o qual a entidade elaborar suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta Norma.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autora:  Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 15/01/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 03/08/2020

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