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17/04/2015 - 14:12

AMOSTRA GRÁTIS – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEDUTIBILIDADE
3. ESTOQUES DE AMOSTRA GRÁTIS
4. DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS
5. AMORTIZAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

É comum entre as empresas a distribuição de amostras grátis, visto se tratar de um meio de divulgação do produto, buscando a aprovação do mercado pela sua analise e utilização.

A distribuição se dá de forma gratuita e em pequenas, desde que sejam observadas as condições e as normas constantes da legislação.

No presente material será abordado o tratamento contábil dado à amostra grátis concedida e recebida, assim como demais informações relativas a operação.

2. DEDUTIBILIDADE

Será dedutível como despesa de propaganda o valor correspondente às amostras grátis distribuídas, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro conforme o art. 366 do RIR/1999 e Lei nº 4.506 de 1.964, art. 54).

Para obter dedutibilidade deverá observar os requisitos abaixo:

RIR/1999:

“Subseção XXIII
Despesas de Propaganda

Art. 366  São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):

(…)

V – o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea “c”, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).

2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).

3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.”

3. ESTOQUES DE AMOSTRA GRÁTIS

Será efetuado contabilmente no Ativo Circulante, o controle das amostras grátis.

Será vinculado a custos as aquisições com destino a amostra grátis, da mesma forma que os custos decorrentes de aquisição ou de produção.

4. DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS

Quanto ao desenvolvimento de produtos, em certas ocasiões a empresa poderá distribuir amostra grátis.

Tem – se como objetivo ampliar o mercado ou mesmo desenvolver um novo produto da qual a avaliação do público alvo é importante.

Podendo a empresa mensurar que este gasto é certo e seguro se tratando de desenvolvimento de produtos, a contabilização será no Ativo Intangível.

Pelas normas internacionais de contabilidade os gastos com desenvolvimento, voltados ao CPC 04, permite o enquadramento como Intangível, porém, quando se tratar de gasto com pesquisa será classificado como despesa no resultado.

5. AMORTIZAÇÃO

Quanto a amortização, contabilmente, é possível registrar os gastos dessa natureza no Ativo Intangível para a apropriação ao resultado em períodos subseqüentes por meio de amortização.

A amortização consiste na alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil, ou seja, o reconhecimento da perda do valor do ativo ao longo do tempo.

A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito e o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no Intangível, ou pelo método linear (valor da aquisição / vida útil total).

Será apurada a  quota de amortização:

1 – Aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no Intangível.

2 – O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente. Proceder se a existência ou o exercício do direito, ou do bem terminar antes da amortização integral se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo, no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.

CPC 04 – Ativo Intangível:

“Ativo intangível com vida útil definida

Período e método de amortização

97. O valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.

A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. O método de amortização utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível determinar esse padrão com segurança, deve ser utilizado o método linear (valor da aquisição / vida útil total). A despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, a não ser que outra norma ou Pronunciamento contábil permita ou exija a sua inclusão no valor contábil de outro ativo.

(…)

Ativo intangível com vida útil indefinida

107. Ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.

108. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve testar a perda de valor dos ativos intangíveis com vida útil indefinida comparando o seu valor recuperável com o seu valor contábil:

(a) anualmente; e

(b) sempre que existam indícios de que o ativo intangível pode ter perdido valor.

(…)

118. A amortização de ativo intangível com vida útil definida não termina quando ele deixa de ser utilizado, a não ser que esteja completamente amortizado ou classificado como mantido para venda.”

Fundamentação Legal: RIR 1999, Artigos 324 a 327 e 366, e Lei 4.506 de 1.964, Art. 54, CPC 04 e CPC 16.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 17/04/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 27/07/2020

 

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