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29/05/2015 - 15:11

PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DIVISÃO
3. CAPITAL SOCIAL
4. RESERVAS DE CAPITAL
5. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
6. RESERVAS DE LUCROS
7. AÇÕES EM TESOURARIA
8. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

 

1.INTRODUÇÃO

O grupo de contas que forma o Patrimônio Líquido registra o valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas, sendo a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos.

O valo do Patrimônio Líquido será igual ao valor das ações em mercado, ou igual á soma que poderia ser obtida pela venda dos seus ativos e liquidação de seus passivos isoladamente, ou da entidade como um todo.

2. DIVISÃO

O Patrimônio Líquido está dividido a partir do ano de 01.01.2008 conforme disposição na Lei n° 6.404 de 1976, art.178 §2°, inciso III, em:

1) Capital Social

2) Reservas de Capital

3) Ajustes de Avaliação Patrimonial

4) Reservas de Lucros

5) Ações em Tesouraria

6) Prejuízos Acumulados.

3. CAPITAL SOCIAL

É representado pelo capital social o investimento efetuado na companhia pelos pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao capital social, representado uma espécie de renuncie a sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

O capital social representa os valores recebidos pela empresa, em forma de subscrição ou por ela gerado, sua integralização poderá ser feita mediante  moeda corrente ou bens e direitos.

4. RESERVAS DE CAPITAL

As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem à entrega de bens ou serviços pela empresa.

As reservas de capital fazem parte do grupo de contas do Patrimônio Líquido

Subcontas da reserva de capital:

1) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;

2) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;

3) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;

4) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;

5) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)

6) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento; (excluída desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007)

7) Até 31.12.2007, a Reserva de Incentivo Fiscal. A partir de 01.01.2008, respectiva reserva passa a fazer parte do grupo de Reservas de Lucros.

5. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Possuem a função de receber os valores que pertencem ao patrimônio da entidade e que tiveram seus valores revistos.

Podendo ser entendido como uma espécie de correção dos valores de ativos e passivos em relação ao valor justo, conceito que veio acompanhando a nova rubrica contábil.

Conforme o art. 183 da Lei 6.404/76, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, devem ser avaliados pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda.

6. RESERVAS DE LUCROS

As reservas de lucros são constituídas pelos lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade específica.

Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:

– Reserva Legal

A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.

– Reserva Estatutária

As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.

– Reserva para Contingências

Conforme o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

– Reserva de Lucros a Realizar

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

– Reserva de Lucros para Expansão

Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembléia geral.

– Reserva de Incentivos Fiscais

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

7. AÇÕES EM TESOURARIA

As ações adquiridas pela companhia ou sociedade serão registradas em conta específica redutora do Patrimônio Líquido.

Sociedades Anônimas

No caso da venda das ações em tesouraria com lucro, sendo este contabilizado diretamente a crédito da conta de reserva de capital em reserva de ágio na alienação de ações próprias, não sofre tributação pelo Imposto de Renda. (art. 442 do RIR/99)

No entanto segundo o mesmo dispositivo legal, em caso de venda com prejuízo, este não é dedutível para fins do Imposto de Renda.

Sociedades Limitadas

A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.

Porém o artigo 442 do RIR/99 tem a natureza de uma norma isentiva e, interpretando-o literalmente, conforme determina o artigo 111 do CTN, conclui-se ser ele aplicável somente ao lucro na venda de ações em tesouraria.

Desta forma, deve ser adicionado ao lucro real, no LALUR, o valor do lucro na venda de quotas em tesouraria, que houver sido contabilizado, nas sociedades limitadas diretamente a crédito de reserva de capital, sem trânsito por conta de resultado.

No caso de venda de quotas com prejuízo, entende-se que este poderá ser considerado dedutível, por não ficar sujeito à restrição constante do parágrafo único do artigo 442 do RIR/99, que declara indedutível na determinação do lucro real o prejuízo na venda de ações em tesouraria.

8. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

A partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor, conforme a seguir.

Lucros ou Prejuízos Acumulados – com a Lei 6.404 de 1976

A conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados tem por objetivo receber o resultado do exercício e dar-lhe destinação.

O saldo credor representa a parcela do resultado da empresa não distribuída aos acionistas.

O saldo devedor – prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser compensado com lucros a serem auferidos futuramente.

No plano de contas são apresentadas as duas contas: Lucros Acumulados “credora” e Prejuízos Acumulados “devedora”, mas na realidade o saldo será mantido em uma só conta, ou seja, na conta de Lucros Acumulados ou na conta de Prejuízos Acumulados.

Se ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

O prejuízo ou lucro contábil resulta do confronto entre as receitas, operacionais e não-operacionais, custos e despesas operacionais, provisões e outros valores que forem transferidos para o resultado do exercício, em que o saldo líquido apurado na demonstração do resultado do exercício, quando negativo, denomina-se prejuízo contábil, e quando positivo, lucro contábil.

O prejuízo ou lucro contábil apurado é transferido para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

Ressaltamos que a pessoa jurídica, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

Conforme os artigos 167 e 189 da Lei nº 6.404/1976, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem, não podendo, no entanto, ser compensado com a reserva de correção monetária do capital social, uma vez que a legislação determina que esta reserva deve ser capitalizada.

Não havendo saldo credor em nenhuma das contas referidas, o valor negativo apurado no resultado do exercício permanece na conta “Prejuízos Acumulados”, não existindo prazo para sua compensação.

Lucros ou Prejuízos Acumulados – com a Lei 11.638 de 2007

Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica quando lucros ou estão à espera de absorção futura quando prejuízos.

Com a edição da Lei 11.638 de 2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.

Os saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.

A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.

Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Tange que para as sociedades por ações, o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.

Porém para as demais sociedades, como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404 de 1976 a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008.

Fundamentos Legais: Os citados

Autora:  Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 29/05/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 03/08/2020

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