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22/12/2015 - 11:01

PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO – Dedutibilidade

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. INADIMPLÊNCIA
3. DESISTÊNCIA JUDICIAL
4. ENCARGOS FINANCEIROS
5. CRÉDITOS RECUPERADOS
6. CONTABILIZAÇÃO
7. REGISTRO
8. CRÉDITOS SEM GARANTIA
9. CRÉDITOS COM GARANTIA
10. CRÉDITOS CONTRA DEVEDOR DECLARADO FALIDO OU CONCORDATÁRIO
11. REGISTRO CONTÁBIL

 

1. INTRODUÇÃO

Com base na Medida Provisória nº 656, de 07 de Outubro de 2014, da qual alterou os arts. 9º a 11 da Lei nº 9.430 de 1996, será tratado neste material quanto a perda no recebimento de créditos como despesa operacional, sendo o efeito deste a partir de 08.10.2014, quanto aos quesitos que será tratado nesta matéria.

Quanto ao lucro real serão consideradas para fins de dedutibilidade as perdas no recebimento de créditos oriundas das atividades da pessoa jurídica, desde que observadas as disposições previstas na legislação vigente.

2. INADIMPLÊNCIA

De acordo com a MP n° 656/2014, art. 2º, inclui o parágrafo 7º na Lei º 9.430/1996 em relação aos contratos que ficarem inadimplentes a partir da sua publicação poderão ser registrados como perda os créditos, devendo observar as seguintes disposições, com efeitos a partir de 08.10.2014:

– Em relação às pessoas que tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

– Sem garantia, de valor, considerado:

a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de R$ 15.000,01 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, desde que mantida a cobrança administrativa;

c) acima de R$ 100.000,00, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

– Com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) acima de R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

– Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430/1996.

3. DESISTÊNCIA JUDICIAL

Antes de 5 anos para vencer o crédito quanto a desistência da cobrança por via judicial, a perda registrada será estornada ou adicionada ao lucro líquido, sendo que para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

Será considerado como postergado o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

Porém se a solução da cobrança em virtude de acordo homologado por sentença judicial, para o montante da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado.

Após completar 5 anos de vencimento do crédito, poderá ser baixado definitivamente contra a conta do crédito, os valores registrados na sua conta redutora, sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

4. ENCARGOS FINANCEIROS

Poderá ser excluído do lucro líquido pela pessoa jurídica credoras, os encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir de 2 meses do vencimento do crédito sem que tenha havido o seu recebimento.

Poderá ocorrer a exclusão dos encargos financeiros do lucro líquido a partir do momento em que a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento, com ressalva dos os itens “I” e “II” da letra “b” do item 3; itens “I” e “II” da letra “b” do item 4 e item “I” da letra “c” do item 4.

Para a pessoa jurídica credora que reconhecida à perda, os valores excluídos serão adicionados no período de apuração.

Sendo os valores adicionados excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real relacionado ao período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

5. CRÉDITOS RECUPERADOS

Tendo sido recuperados os créditos anteriormente deduzidos, os mesmos deverão ser computados na determinação do lucro real, mesmo na novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Sendo o recebimento em bens, o mesmo deverá ser escriturado pelo valor do crédito ou avaliado pelo valor definido na decisão judicial da qual determinou a incorporação ao patrimônio do credor.

Ocorrendo renegociação de dívida com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o reconhecimento da receita ocorre no efetivo recebimento do crédito considerando a operação de financiamento rural e a concessão de crédito a pessoa física de valor igual o inferior a trinta mil reais, apurado no momento da perda dos créditos.

6. CONTABILIZAÇÃO

Poderá ser baixados definitivamente a partir do período de apuração em que se completar 5 anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Deverá ser transferido contabilmente para o resultado, o valor do crédito perdido:

D – Perdas de Créditos (Conta de Resultado)

C – Clientes (Ativo Circulante)

7. REGISTRO

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (art. 9º da Lei nº 9.430/97):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;

c) com garantia, observado o limite temporal;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária.

8. CRÉDITOS SEM GARANTIA

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

9. CRÉDITOS COM GARANTIA

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

10. CRÉDITOS CONTRA DEVEDOR DECLARADO FALIDO OU CONCORDATÁRIO

A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;

b) a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá também ser deduzido como perda, nas condições mencionadas neste item.

Assim, se o crédito contra empresa concordatária for de R$ 12.000,00 e o compromisso para pagamento for de R$ 10.000,00, a diferença de R$ 2.000,00 poderá ser registrada como perda. Caso a empresa concordatária não honre o compromisso do pagamento do crédito, a parcela correspondente poderá também ser registrada como perda. No caso acima, a pessoa jurídica poderá também deduzir a parcela do crédito correspondente a R$ 10.000,00.

11. REGISTRO CONTÁBIL

a) Tratando-se de créditos sem garantia de valor, até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, o registro contábil será feito a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito:

D – PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Conta de Resultado)
C – DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)

b) Quando o crédito for acima de R$ 5.000,00 e até R$ 30.000,00, por operação vencidos há mais de um ano e mantida a cobrança administrativa, o registro contábil será feito a débito de conta de resultado representativa da perda e a crédito de conta redutora do crédito correspondente:

D – PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Conta de Resultado)
C – CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Conta Redutora – Ativo Circulante)

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Assim, o registro contábil será efetuado da seguinte forma:

D – CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Conta Redutora – Ativo Circulante)
C – DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)

Fundamentos Legais: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de elaboração:  25/12/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 04/08/2020

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