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Assine AgoraDEDUTIBILIDADE – Perda no Recebimento de Crédito
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITOS SEM GARANTIA
2.1 Vencidos até 06/04/2014
2.2 Vencidos a partir de 07/10/2014
3. CRÉDITOS COM GARANTIA
3.1 Vencidos até 06/10/2014
3.2 Vencidos a partir de 07/10/2014
4. OUTRAS SITUAÇÕES
4.1 Reversão da dedutibilidade
5. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – Sem Devolução
6. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – Com Devolução
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do referido trabalho é trazer de forma simplificada e clara a contabilização quanto à dedutibilidade relacionada na perda no recebimento de crédito.
A Resolução CFC nº 1.159/2009, traz a disposição relacionada ao Patrimônio Líquido das entidades quanto ao princípio da essência sobre a forma, o registro contábil.
As regras fiscais que tratam dessa dedução têm como característica principal a sua objetividade. A lei 9.430/96 prevê critérios claros e específicos para que as perdas no recebimento de créditos sejam dedutíveis, variando conforme o vencimento do crédito, a existência ou não de garantia, o valor e a existência de procedimentos administrativos (extrajudiciais) ou judiciais de cobrança.
São dedutíveis as perdas nas seguintes condições:
2. CRÉDITOS SEM GARANTIA
2.1 Vencidos até 06/04/2014
(i) se o crédito tiver valor até R$ 5.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
(ii) caso o valor do crédito esteja entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mas desde que seja mantida a cobrança administrativa (extrajudicial) por 5 anos, sendo necessário, nesse caso, controle e arquivamento dos documentos que comprovem essa condição;
(iii) se o crédito tiver valor superior a R$ 30.000,00, por operação, desde que os procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e sejam mantidos por 5 anos.
2.2 Vencidos a partir de 07/10/2014
Já para as perdas de créditos também sem garantia, mas vencidos a partir de 07/10/2014, serão dedutíveis aquelas:
(i) cujos créditos estejam vencidos há mais de 6 meses e tenham valor até R$ 15.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
(ii) cujos créditos estejam vencidos há mais de 1 ano, com valor entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, desde que seja mantida a cobrança administrativa (extrajudicial) por 5 anos, sendo necessário, nesse caso, controle e arquivamento dos documentos que comprovem essa condição;
(iii) cujos créditos estejam vencidos há mais de 1 ano, com valor superior a R$ 100.000,00, por operação, desde que procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e sejam mantidos por 5 anos.
3. CRÉDITOS COM GARANTIA
3.1 Vencidos até 06/10/2014
A perda decorrente do não recebimento de créditos que possuem garantia, vencidos até 06/10/2014, serão dedutíveis desde que estes estejam vencidos há mais de 2 anos e os procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e mantidos por 5 anos, independentemente do valor do crédito.
3.2 Vencidos a partir de 07/10/2014
Por sua vez, a perda no recebimento de créditos que possuem garantia, e cujo vencimento se deu a partir de 07/10/2014, somente será dedutível:
(i) se o crédito tiver valor de até R$50.000,00 e esteja vencido há mais de 2 anos, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
(ii) se o crédito tiver valor superior a R$50.000,00, vencido há mais de 2 anos e cujo procedimento judicial para o seu recebimento (ou o arresto das garantias) tenha sido iniciado e seja mantido por 5 anos.
4. OUTRAS SITUAÇÕES
Pode haver, ainda, condições diferenciadas para dedutibilidade de perdas em outras situações, tais como a insolvência do devedor, devedor declarado falido ou em recuperação judicial e créditos com pessoas ligadas.
4.1 Reversão da dedutibilidade
Destaca-se as situações de reversão da dedutibilidade, nas quais haverá o estorno da perda registrada e o valor deverá ser adicionado ao lucro líquido do período correspondente. São elas
(i) a desistência da cobrança judicial ou administrativa do crédito nas situações em que esta cobrança é exigida para fins de dedutibilidade; e
(ii) a recuperação dos créditos que tenham sido considerados como perda em período anterior.
5. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – Sem Devolução
A Resolução CFC 1.159/2009, que aprova o Comunicado Técnico CT 01 – estipula que os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social.
Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social.
No Balanço:
Patrimônio Líquido
Capital Social Subscrito e Integralizado
Capital Subscrito
(-) Capital a Integralizar
(-) Sócio A
(-) Sócio B
Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
Os valores recebidos será contabilmente registrados:
D- Caixa ou Banco c/ movimento (AC)
C- Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (PL)
6. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – Com Devolução
Existindo qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
D- Caixa ou Banco c/ movimento (AC)
C- Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (PNC)
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora o AFAC ser uma prática comum nas sociedades, em especial nas sociedades de grande porte, não há no ordenamento jurídico societário matéria tratando sobre o assunto.
O registro contábil do AFAC será dentro do patrimônio líquido, após a conta de capital social, sob a rubrica “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”. Caso os sócios tiverem a intenção de receber os valores aportados, o tratamento será como mútuo, devendo ser contabilizado no passivo não circulante.
O AFAC deverá ser celebrado por instrumento para futuro aumento de capital, contendo cláusula de irreversibilidade e intenção dos sócios de capitalização dos recursos aportados.
O aumento de capital através da incorporação do AFAC deverá ser deliberado pelos sócios em reunião ou assembleia e após aprovado deverá ser efetuada a modificação do contrato social com o respectivo registro no órgão competente.
Com base no Parecer Normativo CST n.º 17/1984 a Receita Federal entende que a sociedade deverá definir um prazo máximo para capitalização dos recursos adiantados, admitindo como razoável que ocorra na primeira alteração contratual após o ingresso dos recursos ou em até 120 dias a partir do período base em que a sociedade tenha recebido os valores, sob pena de descaraterização do AFAC, atribuindo a operação como mútuo, consequentemente cobrando o recolhimento do IOF. É oportuno consignar que os pareceres normativos nada mais são que o entendimento do fisco sobre determinada matéria, com o intuito de clarear a interpretação e nortear os auditores fiscais da receita, não vinculando o fisco e tampouco o contribuinte, pois ambos devem obedecer apenas a lei.
Fundamentos Legais: Resolução CFC n° 1.159/2009, itens 68 e 69 e demais citados no texto.
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data da Elaboração: | 08/04/2013 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 27/07/2020 |
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