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03/03/2017 - 15:40

ENTIDADES COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – Contabilização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. MOVIMENTAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
2.1 Do Ato Cooperativo
2.2 Do Ato Não-Cooperativo
3. CAPITAL SOCIAL
4. AS SOBRAS
5. REGISTRO CONTÁBIL
6. BALANÇO PATRIMONIAL
7. DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS E PERDAS

1. INTRODUÇÃO

Segundo a NBC T 10.21 os critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, estão estabelecidos nesta norma.

Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde são aquelas que exercem as atividades na forma da lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação direta de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem, em comum, melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados.

Aplicam-se às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.21.5.1, 10.21.6.1 e 10.21.7.1, bem como todas as suas Interpretações e os Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2. MOVIMENTAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS

As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte tratamento contábil:

a) Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas, respectivamente, como “ingressos” (receitas por conta de cooperados) e “dispêndios” (despesas por conta de cooperados).

b) Aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, na forma disposta no estatuto social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas e devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos.

Nota: Em face do interesse público na atividade exercida pela Entidade Cooperativa Operadora de Planos de Assistência à Saúde, os registros contábeis devem apresentar transparência máxima e conservadorismo em suas informações, para a constituição das garantias relativas às obrigações específicas assumidas no atendimento da assistência à saúde, em virtude da sujeição de riscos.

2.1 Do Ato Cooperativa

(a) INGRESSOS (Receitas por Conta de Cooperados) representam todas as operações de resultados, realizados pelas cooperativas em nome dos associados e determinados no objeto social estatutário, pela disponibilização dos serviços dos associados ou negócios complementares aos mesmos serviços, de forma a possibilitar a realização da finalidade da sociedade cooperativa, observando-se o Princípio da Competência, conforme disposto na Resolução CFC nº 750, seção VI, de 29 de dezembro de 1993.

(b) DISPÊNDIOS (Despesas por Conta de Cooperados) representam todas as operações de resultados, realizados pelas cooperativas com os associados e em nome deles, nos negócios complementares aos seus serviços, de forma a possibilitar a realização da finalidade da sociedade cooperativa, determinada no objeto social estatutário, observando-se o Princípio da Competência, conforme disposto na Resolução CFC nº 750, seção VI, de 29 de dezembro de 1993.

2.2 Do Ato Não-Cooperativo.

a) Receitas

São todos os atos de negócios praticados pelas cooperativas, não-determinados em seus objetivos sociais estatutários.

A título de exemplo, podemos mencionar:

1) Aluguel de imóvel:

A Cooperativa Operadora de Planos de Assistência à Saúde possui um imóvel alugado.

O valor contratado a título de aluguel será contabilizado como RECEITA DE ATO NÃO-COOPERATIVO.

(2) Serviço prestado por médico não cooperado, faturado ao cliente conforme contrato. O registro do serviço prestado pelo médico não-cooperado será DESPESA DE ATO NÃO-COOPERATIVO. Em contrapartida, a receita correspondente deve ser registrada como RECEITA DE ATO NÃO-COOPERATIVO.

3) No ato do faturamento, é reconhecida a contraprestação pecuniária pelo total. Ao final do período, tendo conhecimento, por exemplo, de que o atendimento foi realizado 90% por cooperado e 10% por não-cooperado, teremos que realizar o rateio nas mesmas proporções:

INGRESSOS  =    R$    900,00

RECEITA        =    R$    100,00

Faturamento    =   R$  1.000,00

(b) Custos e Despesas são gastos realizados pelas cooperativas, não-determinados em seus objetivos sociais estatutários.

A exemplificação é a mesma da letra a acima.

3. CAPITAL SOCIAL

O capital social das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, serem utilizados registros auxiliares.

Nas Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a conta Capital Social é movimentada por:

a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor das quotas-partes fixado no estatuto social;

b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção estatutária sobre a produção ou serviço, pela capitalização de sobras e pela incorporação de reservas, exceto as indivisíveis previstas em lei;

c) retirada do associado por demissão, eliminação ou exclusão.

4. AS SOBRAS

 As sobras líquidas do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da assembléia geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a Reserva Legal for insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados na forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior, devendo a perda não-suportada por esta reserva ser registrada.

As Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da assembléia geral.

A responsabilidade do associado, para fins de rateio das perdas, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento. Em caso de sobras, aplicam-se as mesmas condições.

5. REGISTRO CONTÁBIL

 A escrituração contábil é obrigatória. Os investimentos em entidades cooperativas, de qualquer grau, devem ser avaliados pelo custo de aquisição. Os investimentos em entidades não-cooperativas devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4. O resultado decorrente de investimento relevante em entidade não-cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.

O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar as atividades das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deve ser apropriado contabilmente por atividade ou negócio a que estiver relacionado.

O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser absorvido pelas sobras do ato cooperativo. Se estas forem insuficientes, o saldo será levado à Reserva Legal e, havendo saldo remanescente, será rateado entre os associados na forma do estatuto social e legislação específica.

 As perdas apuradas no exercício, não-cobertas pela Reserva Legal, serão rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais e registradas em conta retificadora do Patrimônio Líquido até deliberação da assembléia geral, em conformidade com a NBC T 3.2 e legislação aplicável e específica do setor.

Os gastos de Assistência Técnica, Educacional e Social serão registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de apuração.

Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida à deliberação da assembléia geral.

As contingências e as provisões, inclusive as destinadas a garantir ativos ou riscos de operação, deverão ser registradas em conta de resultado e, em contrapartida, no passivo.

As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliação são consideradas indivisíveis.

6. BALANÇO PATRIMONIAL

O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação das suas posições patrimonial e financeira, comparativamente com o exercício anterior. A Conta Capital será denominada Capital Social. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, denominada Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral.

7. DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS E PERDAS

Segundo a Interpretação Técnica NBC T 10.21 – IT 1 visa explicitar o item 10.21.4 da Resolução CFC nº 944/02, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21 Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Segue demonstrativo.

DEMONSTRAÇÕES DE SOBRAS E PERDAS
ATO COOPERATIVO/ INGRESSOS/ ATO NÃO-COOPERATIVO/
DISPÊNDIOS RECEITAS/DESPESAS TOTAIS
Contraprestações Efetivas de Operações de Assistência à Saúde
Contraprestações Líquidas
Variação das Provisões Técnicas
Receita com Administração de Planos de Assistência à Saúde
Eventos Indenizáveis Líquidos
Eventos Indenizáveis
Recuperação de Eventos Indenizáveis
Recuperação de Despesas com Eventos Indenizáveis
Variação Provisão de Eventos Ocorridos e não Avisados
RESULTADO OPERACIONAL BÁSICO
Subtotal
Subtotal
Despesas de Comercialização
Outros Ingressos/Receitas Operacionais
Outros Dispêndios/Despesas Operacionais
RESULTADO OPERACIONAL
Subtotal
Resultado Financeiro Líquido
Receitas Financeiras
Despesas Financeiras
Despesas Administrativas
Resultado Patrimonial
Resultado Não Operacional
RESULT. ANTES IMPOSTOS E PARTICIP.
Subtotal
Imposto de Renda
Contribuição Social
Participações no Resultado
RESULTADO LÍQUIDO

Fundamento Legal: NBC T 10.21 e citados no texto.

Autora: Marilis Scarpim
Data de Elaboração: 20/02/2017
Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 27/07/2020

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