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15/05/2017 - 14:53

REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DOS ATIVOS – IMPAIRMENT

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. ALCANCE
4. APLICAÇÃO
5. CONCEITOS
6. OBRIGATORIEDADE
7. PERIODICIDADE
8. MENSURAÇÃO
8.1.Valor justo líquido de despesa de venda
8.2.Valor em uso
8.3. Exemplo
8.4. Dedutibilidade
9. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
9.1. Lucro Real
9.2 Lucro Presumido
9.3 Simples Nacional

 

1. INTRODUÇÃO

A Redução do Valor Recuperável dos Ativos também conhecido como teste de Impairment foi determinado através da Lei 11.638/07 que alterou o artigo 183 da Lei 6404/1976, onde no seu paragrafo 3º e no inciso I determinou  que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

 2. OBJETIVO

Conforme o CPC 01 (R1), o objetivo da Redução do Valor Recuperável dos Ativos é assegurar que os ativos da entidade estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação.

Um ativo está registrado contabilmente por valor que excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda do ativo.

3. ALCANCE

Por orientação do CPC 01 (R1), nos seus itens 2 a 5, a Redução ao Valor Recuperável de Ativos deve ser aplicado a todos os ativos, incluindo os seguintes ativos financeiros:

a) controladas, conforme definido no CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas;
b) coligadas, conforme definido no CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e
c) empreendimento controlado em conjunto, conforme definido no CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.

Para as perdas por desvalorização de outros ativos financeiros, será aplicado o CPC 48 – Instrumentos Financeiros.

Entretanto, o item 2 do CPC 01 (R1) determina que a Redução ao Valor Recuperável de Ativos não deve ser aplicado a:

a) estoques conforme CPC 16 (R1);
b) ativos de contrato e outros ativos que devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 47 que trata da receita de contrato com cliente;
c) ativos fiscais diferidos dispostos no CPC 32 que trata dos tributos sobre o lucro;
d) ativos advindos de planos de benefícios a empregados previsto no CPC 33;
e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 48 de instrumentos financeiros;
f) propriedade para investimento que seja mensurada ao valor justo conforme CPC 28;
g) ativos biológicos relacionados à atividade agrícola dentro do alcance do CPC 29 que sejam mensurados ao valor justo líquido de despesas de vender;
h) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis advindos de direitos contratuais de companhia de seguros contidos em contrato de seguro dentro do alcance do CPC 11 – Contratos de Seguro; e
i) ativos não circulantes (ou grupos de ativos disponíveis para venda) classificados como mantidos para venda em consonância com o CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

4. APLICAÇÃO

O CPC 01 determina que a Redução do Valor Recuperável dos Ativos deve ser aplicada na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

a – estoques;

b – ativos advindos de contratos de construção;

c – ativos fiscais diferidos;

d – ativos advindos de planos de benefícios a empregados;

e – ativos financeiros que estejam dentro do alcance dos Pronunciamentos Técnicos do CPC que disciplinam instrumentos financeiros;

f – propriedade para investimento que seja mensurada ao valor justo

g – ativos biológicos relacionados à atividade agrícola dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola que sejam mensurados ao valor justo líquido de despesas de vender;

h – custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis advindos de direitos contratuais de companhia de seguros contidos em contrato de seguro dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro;

i – ativos não circulantes (ou grupos de ativos disponíveis para venda) classificados como mantidos para venda em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

5. CONCEITOS

VALOR CONTÁBIL – é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.

UNIDADE GERADORA DE CAIXA – é o menor grupo identificável de ativos que gera entradas de caixa, entradas essas que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou outros grupos de ativos.

ATIVOS CORPORATIVOS – são ativos, exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros tanto da unidade geradora de caixa sob revisão quanto de outras unidades geradoras de caixa.

DESPESAS DE VENDA OU DE BAIXA – são despesas incrementais diretamente atribuíveis à venda ou à baixa de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa, excluindo as despesas financeiras e de impostos sobre o resultado gerado.

VALOR DEPRECIAVEL, AMORTIZAVEL E EXAURÍVEL – é o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações contábeis, menos seu valor residual.

DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativos durante sua vida útil.

VALOR JUSTO – é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

PERDA POR DESVALORIZAÇÃO – é o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.

VALOR RECUPERAVEL – de um ativo ou de unidade geradora de caixa é o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o seu valor em uso.

VIDA ÚTIL – é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar um ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter do ativo.

VALOR EM USO – é o valor presente de fluxos de caixa futuros esperados que devem advir de um ativo ou de unidade geradora de caixa.

6. OBRIGATORIEDADE

Conforme determinação do CPC 01, no seu Item 9, a entidade deve avaliar ao fim de cada período de reporte, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo.

Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

Fontes externas de informação:

a – há indicações observáveis de que o valor do ativo diminuiu significativamente durante o período, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; (Alterada pela Revisão CPC 03)

b – mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado;

c – as taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado de retorno sobre investimentos aumentaram durante o período, e esses aumentos provavelmente afetarão a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso de um ativo e diminuirão materialmente o valor recuperável do ativo;

d – o valor contábil do patrimônio líquido da entidade é maior do que o valor de suas ações no mercado;

Fontes internas de informação:

e – evidência disponível de obsolescência ou de dano físico de um ativo;

f – mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade, ocorreram durante o período, ou devem ocorrer em futuro próximo, na extensão pela qual, ou na maneira na qual, um ativo é ou será utilizado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo ou ocioso, planos para descontinuidade ou reestruturação da operação à qual um ativo pertence, planos para baixa de ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil de ativo como finita ao invés de indefinida;

g – evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado;

Dividendo de controlada, empreendimento controlado em conjunto ou coligada:

h – para um investimento em controlada, empreendimento controlado em conjunto ou coligada, a investidora reconhece dividendo advindo desse investimento e existe evidência disponível de que:

i – o valor contábil do investimento nas demonstrações contábeis separadas excede os valores contábeis dos ativos líquidos da investida reconhecidos nas demonstrações consolidadas, incluindo eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou

ii – o dividendo excede o total de lucro abrangente da controlada, empreendimento controlado em conjunto ou coligada no período em que o dividendo é declarado.

7. PERIODICIDADE

Conforme determinação do CPC 01 (R1) no seu Item 10, independentemente de existir, ou não, qualquer indicação de redução ao valor recuperável, a entidade deve: testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso, comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável.

Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período.

Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos intangíveis foram inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, devem ter a redução ao valor recuperável testada antes do fim do ano corrente e  testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinação de negócios, de acordo com as determinações dos itens 80 a 99 do CPC.

8. MENSURAÇÃO

O CPC define o valor recuperável como sendo o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo ou de unidade geradora de caixa e o seu valor em uso.

Nem sempre é necessário determinar o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso. Se qualquer um desses montantes exceder o valor contábil do ativo, este não tem desvalorização e, portanto, não é necessário estimar o outro valor.

8.1. Valor justo líquido de despesa de venda

As despesas com a baixa, exceto as que já foram reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas ao se mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação. Exemplos desses tipos de despesas são as despesas legais, tributos, despesas com a remoção do ativo e gastos diretos incrementais para deixar o ativo em condição de venda. Entretanto, as despesas com demissão de empregados e as associadas à redução ou reorganização de um negócio em seguida à baixa de um ativo não são despesas incrementais para baixa do ativo.

8.2. Valor em uso

Os seguintes elementos devem ser refletidos no cálculo do valor em uso do ativo:

a – estimativa dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter com esse ativo;

b – expectativas acerca de possíveis variações no montante ou no período de ocorrência desses fluxos de caixa futuros;

c – valor do dinheiro no tempo, representado pela atual taxa de juros livre de risco;

d – preço pela assunção da incerteza inerente ao ativo (prêmio);

e – outros fatores, tais como falta de liquidez, que participantes do mercado iriam considerar ao precificar os fluxos de caixa futuros esperados da entidade, advindos do ativo.

A estimativa do valor em uso de um ativo envolve os seguintes passos:

a – estimar futuras entradas e saídas de caixa derivadas do uso contínuo do ativo e de sua baixa final;

b – aplicar a taxa de desconto apropriada a esses fluxos de caixa futuros.

As estimativas de fluxos de caixa futuros devem incluir:

a – projeções de entradas de caixa advindas do uso contínuo do ativo;

b – projeções de saídas de caixa que são necessariamente incorridas para gerar as entradas de caixa advindas do uso contínuo do ativo (incluindo as saídas de caixa para preparar o ativo para uso) e que podem ser diretamente atribuídas ou alocadas, em base consistente e razoável, ao ativo;

c – se houver, fluxos de caixa líquidos a serem recebidos (ou pagos) quando da baixa do ativo ao término de sua vida útil.

8.3. Exemplo

Para a verificação do valor da provisão para perda poderão ocorrer as seguintes situações:

Ano 01 Ano 02 Ano 03 Ano 04
Valor contábil 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Valor Justo Liquido 12.000,00 11.000,00 10.000,00 9.000,00
Valor em uso 11.000,00 10.000,00 9.000,00 8.000,00
Valor da provisão para perda 0,00 0,00 0,00 1.000,00
O valor contábil é inferior ao valor recuperável O valor contábil é inferior ao valor recuperável O valor contábil é igual  ao valor recuperável O Valor contábil esta maior que o valor recuperável

Conforme a Lei 12973/2004, No caso do Ano 04 o lançamento seria:

D- Perdas por desvalorização (Conta de Resultado) – R$ 1.000,00

C- Perdas estimadas por desvalorização (Redutora do Ativo) – R$ 1.000,00

8.4. Dedutibilidade

 A IN RFB 1700/2017, nos Artigos 129 e 130, fundamentada no artigo 32 da Lei 12973/2004 determina que reversões das perdas por desvalorização de bens que foram objeto de redução ao valor recuperável de ativos não são computadas na apuração do IRPJ e da CSLL.

Neste caso então, o contribuinte tributado pelo Lucro Real somente poderá reconhecer os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.

No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real e do resultado ajustado deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

Para efeitos de apuração do ganho ou da perda de capital, as perdas estimadas no valor de ativos deverão ser deduzidas do valor contábil do bem.

A perda estimada de que trata o caput deverá ser adicionada na parte A do e-Lalur e do e-Lacs no período de apuração em que for reconhecida, e registrada na parte B para ser excluída quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.

9. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

O item 4 do Item B do Apêndice A do CPC 32 orienta que, quando o valor recuperável de um item do ativo imobilizado, é inferior ao seu valor contábil, e a entidade por essa razão deve reduzir o valor contábil deste ativo, mas que essa redução será ignorada para fins fiscais até o momento da venda deste ativo.

9.1. Lucro Real

No artigo 194 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, está previsto que a contrapartida da redução ao valor recuperável não será computada na apuração do lucro real e do resultado ajustado, sendo que também a contrapartida do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não será computada na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Por determinação do artigo 345 do RIR 2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018, o contribuinte, para a apuração do Lucro Real somente poderá reconhecer o valor recuperável de ativos, que não tenha sido revertido, no momento em que ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente.

Conforme previsto no artigo 28 da Lei n° 12.973/2014, a contrapartida do valor da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwil), e também a contrapartida da redução ao valor recuperável, não serão consideradas na apuração do lucro real.

9.2 Lucro Presumido

Verificando os artigos do RIR/2018 e também os da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, não existem referências de dispensa de tributação específica para o lucro presumido, as referências sempre tratam a dispensa de tributação para o lucro real.

Entretanto, o artigo 59 da Lei n° 12.973/2014 determina que para fins da legislação tributária federal, todas as referências sobre provisões alcançam também as perdas estimadas no valor de ativos, incluindo também as decorrentes de redução ao valor recuperável.

Por determinação do artigo 130 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, o valor das reversões de perdas por desvalorização de bens, originadas da redução ao valor recuperável de ativos não serão computadas na apuração do IRPJ e da CSLL.

9.3 Simples Nacional

A contrapartida da redução ao valor recuperável não será tributada pelo Simples Nacional, tendo em vista que o inciso II do artigo 2° da Resolução CGSN n° 140/2018, define que para o Simples Nacional, a receita bruta (RB) é composta por:

a) produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
b) preço dos serviços prestados; e
c) resultado nas operações em conta alheia.

Para a formação da base de cálculo serão excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Além das receitas da operação definida no inciso II do artigo 2°, também no § 4°, da Resolução CGSN n° 140/2018, está determinado que as seguintes receitas deverão ser acrescentas para a formação da base de cálculo do Simples Nacional:

a) custo do financiamento incluído no valor das vendas a prazo de bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
b) gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
c) royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
d) verbas de patrocínio.

Autor: Francisco Ferreira da Cunha
Data de elaboração:  12/05/2017
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 04/08/2020

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