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Assine AgoraNORMAS DO COAF – Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. SANÇÕES
3. OPERAÇÕES RELACIONADAS
4. PREVENÇÃO
5. CADASTRO DE CLIENTES
6. REGISTROS DE OPERAÇÕES
7. COMUNICAÇÕES AO COAF
8. OPERAÇÕES COMUNICADAS
9. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. INTRODUÇÃO
A Resolução COAF nº 024, de 16 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 18.01.2013, trata de procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulamentação de órgão próprio regulador, que prestem mesmo que eventualmente serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. (§ 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/98).
Com objetivo de estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas e devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Não se aplicam às pessoas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES NACIONAL.
2. SANÇÕES
As pessoas, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Serão aplicadas cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
1) Advertência;
2) Multa pecuniária variável não superior:
– Ao dobro do valor da operação;
– Ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
– Ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
3) Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas;
4) Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções.
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
I – Deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – Não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III – Deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV – Descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
Nota: A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas.
3. OPERAÇÕES RELACIONADAS
Operações relacionadas de pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
1) De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
2) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
3) De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
4) De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
5) Financeiras, societárias ou imobiliárias; e
6) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
As pessoas físicas e jurídicas devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
As pessoas jurídicas devem observar as disposições em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
1) A compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
2) A compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
4. PREVENÇÃO
As pessoas físicas e jurídicas de ,devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:
1) À identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
2) À obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
3) À identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
4) À identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
5) À mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
6) À verificação periódica da eficácia da política adotada.
A política deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
1) A seleção e o treinamento de empregados;
2) A disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
3) O monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
4) A prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
5. CADASTRO DE CLIENTES
Para que sejam realizadas as operações mencionadas manterão cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos devendo constar:
1 ) Se pessoa física:
– nome completo;
– número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
– número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
– endereço completo;
– enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos do artigo 1º da Resolução COAF nº 15/2007;
– enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16/2007;
2) Se pessoa jurídica:
– razão social e nome de fantasia;
– número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
– endereço completo;
– identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento.
– identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas.
3) Registro do propósito e da natureza da relação de negócio;
4) Data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações;
5) As correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações.
Para a prestação dos serviços ou a realização das operações, as informações cadastrais do cliente devem estar atualizadas no momento da realização do negócio. Deverão ser adotados procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro.
Quando não identificado o beneficiário final deverá avaliar a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
6. REGISTROS DE OPERAÇÕES
As pessoas físicas e jurídica,devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:
1) A identificação do cliente;
2) Descrição pormenorizada do serviço prestado ou da operação realizada;
3) Valor do serviço prestado ou da operação realizada;
4) Data da prestação do serviço ou da realização da operação;
5) Forma de pagamento;
6) Meio de pagamento; e
7) O registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações.
7. COMUNICAÇÕES AO COAF
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
1) Operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
2) Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
3) Operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
4) Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
5) Operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
6) Operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
7) Resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
8) Operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
9) Operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
10) Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
11) Qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou
d) outros meios;
12) Outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e
13) Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
8. OPERAÇÕES COMUNICADAS
As operações e propostas de operações devem ser comunicadas ao COAF:
a) Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie.
Também para bens móveis ou imóveis.
b) Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas.
c) Qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15/2007;
d) Outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Não sendo identificadas durante o ano civil, as operações ou propostas deverão ser declaradas ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. As comunicações mencionadas devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br.
9. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
As pessoas físicas e jurídicas, devem conservar os cadastros e registros, bem como as correspondências por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.
Fundamento legal: Resolução COAF nº 24, de 16 de Janeiro de 2013 e demais citados.
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data Elaboração: | 29/11/2013 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 05/08/2020 |
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