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18/07/2014 - 13:57

CONTROLADORAS E COLIGADAS – Disposições da Lei n° 12.973/2014

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. EXPRESSÕES
3. CONTROLADORA – EQUIPARAÇÃO
4. PESSOA JURÍDICA VINCULADA
5. BASES UNIVERSAIS – TRIBUTAÇÃO
5.1. Investimento com variações
6. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS CONTROLADORAS
6.1. Tratamento do ajuste do valor do investimento
6.2. Demonstração consolidada
6.3. Demonstração individualizada
7. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS COLIGADAS
8. DEDUÇÕES AUTORIZADAS
8.1. Conversão em reais
8.2. Crédito presumido
9. PAGAMENTO

 

1. INTRODUÇÃO

Serão abordados neste material o tratamento na controladora e coligada, assim como os artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, relacionados as alterações quanto a tributação dos lucros auferidos no exterior.

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014.

A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos dispostos nos artigos mencionados neste material.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.469 de 28 de maio de 2014, prevê que a opção da aplicação dos artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014 deve ser feita por meio da DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014 que deve ser entregue até 21.07.2014.

2. EXPRESSÕES

Segue definições para as expressões abaixo:

I – Renda ativa própria é a renda obtida diretamente pela pessoa jurídica da exploração de atividade econômica própria, excluindo as seguintes receitas:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira.

II – Renda total é a renda resultante do somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida;

III – Regime de subtributação é o regime que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%, podendo ser reduzir a alíquota nominal para até 15%, ou ser restabelecido, total ou parcialmente.

Quando referente a juros, aplicações financeiras e intermediação financeira, não será aplicado ás instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas.

Para valores recebidos a título de dividendos ou também a receita decorrente de participações societárias de investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica com receita ativa própria seja igual ou superior a 80%, podem ser considerados como renda ativa própria.

3. CONTROLADORA – EQUIPARAÇÃO

Conforme o art. 83 da Lei nº 12.973/2014 equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que conjuntamente com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, quando consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior.

4. PESSOA JURÍDICA VINCULADA

Considera-se vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I – a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, conforme §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976;

II – a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, conforme §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976;

III – a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV – a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

V – a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

VI – a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os artigos. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996.

5. BASES UNIVERSAIS – TRIBUTAÇÃO

Conforme o art. 76 da Lei nº 12.973/2014 a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, conforme item 3 deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, em relação ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, sempre observando a proporção de sua participação.

Quando as controladas diretas ou indiretas realizarem a apuração dos resultados, neste resultado não constarão os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.

5.1. Investimento com variações

Será convertida em reais a variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior, para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Sendo com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, estipulada pelo Banco Central do Brasil, conforme a data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.

O valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e em seguida em reais se caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil.

6. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS CONTROLADORAS

De acordo com o art. 77 da Lei nº 12.973/2014 a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverão ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil

Este procedimento aplica-se a coligada equiparada a controladora.

6.1. Tratamento do ajuste do valor do investimento

Tange que a parcela do ajuste mencionada acima compreenderá aos lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.

Ocorrendo prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos da Lei nº 12.973/2014, poderão ser compensados com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, para isso os controles prejuízos serão declarados na forma e prazo que a RFB estabelecer.

Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, neste caso aplicará somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira:

a) detentora de concessão ou autorização, ou sob o regime de partilha de produção conforme Lei nº 12.351/2010, ou sob o regime de cessão onerosa;

b) contratada pela pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização.

6.4. Demonstração não consolidada

Com relação as demonstrações não consolidadas, quando não houver consolidação a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos será considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observando as seguintes condições quando:

a) positiva: adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior;

b) negativa: compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, devendo os controles de prejuízos serem observado o prazo estabelecidos pela RFB.

7. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS COLIGADAS

De acordo com o art. 81 da Lei nº 12.973/2014 devem ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior, devendo enquadrar nas seguintes condições:

a) não esteja sujeita a regime de subtributação conforme conceito do item 3;

b) não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;

c) não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário de subtributação.

7.1. Lucros disponibilizados no Brasil

Os lucros disponibilizados no Brasil, serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil nos seguintes momentos:

a) na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;

b) na contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros;

c) no adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura.

Para efeito do fato gerador do lucro considera-se no momento do pagamento ou crédito:

a) creditado: o lucro na transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior;

b) pago: o lucro no crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil; na entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária, na remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça, no emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação observarão o tratamento previsto no art. 82 da Lei nº 12.973/2014.

7.2. Condições não cumpridas

Na hipótese do descumprimento, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados serão computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil.

Terá tratamento dos lucros ou prejuízos:

a) positivo: será adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior;

b) negativo: será compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, observando normas RFB.

8. DEDUÇÕES AUTORIZADAS

De acordo com o art. 85 da Lei nº 12.973/2014 poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil, no momento da apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora.Também poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme art. 86 da Lei nº 12.973/2014, os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, referentes à aplicação das regras de preços de transferência conforme arts. 18 a 22 da Lei n° 9.430/1996 e arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249/2010, porém estes lucros auferidos no exterior desde que considerados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou considerado a ela equiparada.

O valor do tributo pago no exterior para efeito de dedução não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil

O valor deve, para dedução:

a) referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

b) ser proporcional à participação na controlada no exterior;

c) estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

d) ser limitada ao imposto devido no Brasil.

Poderá ser deduzido pela pessoa jurídica na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil.

Esta dedução fica limitada dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

8.1. Conversão em reais

Conforme art. 87, § 4º da Lei nº 12.973/2014 o tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais com base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondendo à data do balanço apurado ou na data da disponibilização, a matriz e a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, poderão considerar como imposto pago, o imposto sobre a renda retido na fonte sendo na proporção de sua participação de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior

No caso da moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.

O documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior será reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

8.2. Crédito presumido

O crédito presumido com o art. 87, § 10 da Lei nº 12.973/2014 a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real aplicando este disposto até o ano-calendário de 2022, deverão ser observado os procedimentos de consolidação e disposições do art. 91 da Lei nº 12.973/2014.

9. PAGAMENTO

Conforme art. 90 da Lei nº 12.973/2014, a critério da pessoa jurídica o imposto sobre a renda e a CSLL devidos do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, poderão ser pagos de acordo com a proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder.

Devendo neste caso observar o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação, também observando a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente.

A opção será aplicada ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário do período de apuração dos resultados no exterior.

A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, conforme mencionado acima será realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior que:

a) não está sujeita a regime de subtributação;

b) não está localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado previsto no art. 24 da Lei nº 9.430/1996;

c) não é controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto acima;

d) tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total.

 Fundamentação Legal: Os citados

 

Autora: Débora Alves Kisperque
Data Elaboração: 18/07/2014
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 27/07/2020

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