Contabilidade e Tributos Federais CSLL
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Assine AgoraLUCRO REAL – Apuração do Ajuste Anual – CSLL
Elaborado em 06/11/2012
LUCRO REAL
Apuração do Ajuste Anual – CSLL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS
3. IMPOSTO ANUAL
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
5. DARF – CÓDIGOS
6. ESCRITURAÇÃO DO LALUR
1. INTRODUÇÃO
Na apuração do lucro real o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Neste trabalho abordaremos especificamente o ajuste anual previsto para 31 de dezembro do ano-calendário de referência, observadas as regras previstas no RIR/99 (Decreto n° 3.000/1999) e Instrução Normativa SRF n° 390/2004.
2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS
Embora o lucro real seja apurado anualmente, nessa modalidade a pessoa jurídica está obrigada a recolher mensalmente o imposto, calculado sobre uma base estimada.
3. IMPOSTO ANUAL
Anualmente a pessoa jurídica deve levantar o balanço anual, compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro , apurar o lucro real e calcular o imposto devido, usualmente intitulado como imposto do ajuste anual.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, do imposto retido e dos incentivos fiscais.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá nenhum acréscimo.
Se recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1%.
Se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1%.
5. DARF – CÓDIGOS
Os códigos a serem utilizados no DARF são :
– entidades financeiras – 6758;
– demais pessoas jurídicas – 6773.
6. ESCRITURAÇÃO DO LALUR
O Lalur será escriturado por ocasião do encerramento de cada período de apuração do lucro real, no caso de lucro real anual será em 31 de dezembro.
Por ocasião do levantamento do balancete mensal (oriundo da estimativa) deverá escriturar apenas a parte “A”, conforme dispõe o art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 093/1997. Já na apuração do ajuste anual deverá escriturar a parte “A” e “B”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autor: Rômulo Albuquerque Silva
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