Contabilidade e Tributos Federais CSLL

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07/11/2012 - 09:37

LUCRO REAL – Apuração da Estimativa Mensal – CSLL

Elaborado em 06/11/2012

LUCRO REAL
Apuração da Estimativa Mensal – CSLL

 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS

3. ESTIMATIVA MENSAL

4. PERCENTUAIS DE ESTIMAÇÃO DE LUCRO

4.1. Construção Civil

4.2. Redução do Percentual

5. RECEITA BRUTA

5.1. Exclusões da Receita Bruta

6. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO

7. GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS

7.1. Demais Receitas

8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

8.1. Adicional

8.2. Prazo De Recolhimento

9. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

10. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO

11. Suspensão da contribuição

11.1 Redução Da contribuição

11.2. Transcrição no Diário

11.3. Transcrição no Lalur

 

1. INTRODUÇÃO

Na prática, portanto, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do Imposto de Renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

Ou seja: “lucro real” é, de fato, o “lucro fiscal” – a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para as empresas tributadas nesse regime.

O período de apuração da contribuição social, calculado sobre o lucro real, é trimestral ou anual.

A apuração anual é denominada de imposto de renda por estimativa ou, usualmente, apuração mensal.

Neste trabalho abordaremos as regras aplicáveis ao lucro real apurado na forma de estimativa mensal nos moldes do regulamento de imposto de renda (Decreto n° 3.000/1999) e Instrução Normativa SRF n° 093/1997.

2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS

Embora o lucro real seja apurado anualmente, nessa modalidade a pessoa jurídica está obrigada a recolher mensalmente a contribuição social sobre o lucro líquido, calculado sobre uma base estimada.

3. ESTIMATIVA MENSAL

A base de cálculo da contribuição é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta mensal. Esse percentual é fixado em função da atividade da empresa.

4. PERCENTUAIS DE ESTIMAÇÃO DE LUCRO

Segundo a atividade da pessoa jurídica, os percentuais utilizados para estimar o lucro, para o efeito de recolhimento mensal, são:

ATIVIDADE

%

Serviços de transporte de cargas

12

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

12

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver o fornecimento de todo material necessário para a execução da obra

12

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

12

– Serviços de transporte de passageiros;

– Instituições financeiras a entidades a elas equiparadas

12

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

12

– Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas;

– Factoring.

32

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32

Venda de Mercadorias

12

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000)

32

Atividade Rural

12

4.1. Construção Civil

Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade.

Pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 (DOU de 29.12.2004), os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos na referida Instrução Normativa.

Pela referida Instrução, os entes jurídicos acima deverão reter o imposto de renda (IR) a razão de 1,2% sobre o montante pago, somente na hipótese de fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, onde se admite uma presunção de lucro de 8% sobre os serviços prestados pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura do inciso II do § 7º da IN acima. A retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de 1% sobre o montante pago, independentemente de aplicação de material na obra.

Portanto, na hipótese de se incluir na empreitada apenas parte do material, a retenção será de 4,8% (15% x 0,32) e de 1,0%, em relação ao IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo por base uma presunção de lucro de 32% sobre o faturamento, em relação ao Imposto de Renda.

Pela nova norma de retenção, entendia-se que as retenções não tinham reflexo na determinação do lucro presumido, ou seja, não alterava a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (art. 32 da IN acima).

Já a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25.4.2005 (DOU de 27.4.2005), no seu art. 1º, deu nova redação ao art. 32 da IN SRF nº 480/2004 acima, na forma a seguir:

“não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27.“(NR).

Vê-se que a IN SRF 539/2005 acima altera o percentual de lucro presumido para efeito de cálculo do imposto de renda, no caso de empreitadas com ou sem aplicação de materiais, ou seja, para que o lucro presumido seja de 8% do faturamento é necessário que se inclua na empreitada todo o material aplicado na obra e não somente parte dele. Caso não seja utilizado material ou apenas parte, o percentual de lucro será de 32% sobre o faturamento.

Esse entendimento vale também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o material ou somente parte.

É válido ressaltar que a Instrução SRF 539/2005 citada não alterou a lei nº 9.249, de 1995, apenas derrogou o Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, já citado. Portanto, os serviços prestados de empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

4.2. Redução do Percentual

Não há previsão legal redução de presunção para a CSLL.

5. RECEITA BRUTA

A receita bruta da venda de bens e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, observando-se que:

I – as pessoas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II – nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, observando o disposto no inciso IV;

III – no caso de construção ou fornecimento contratado com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal, no mês em que for completada cada unidade;

IV – a receita decorrente de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, será reconhecida no mês do recebimento. Quando os créditos forem quitados pelo Poder Público, com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

5.1. Exclusões da Receita Bruta

Da receita bruta serão excluídas:

a – as vendas canceladas;

b – as devoluções de vendas; e

c – os descontos incondicionais concedidos.

É válido ressaltar que o IPI e o ICMS retido, no caso de substituição tributária, não fazem parte da receita bruta.

6. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO

À base de cálculo, encontrada pela aplicação do percentual relativo a atividade sobre a receita bruta da venda ou prestação de serviços, serão acrescidos, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I – os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – os ganhos de capital auferidos na alienação de participação societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participação societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III – os ganhos auferidos em operações de cobertura  realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV – a receita de locação de imóvel, quando este não for o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V – os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI – as variações monetárias, que, à opção da pessoa jurídica, pode ser computadas pelo regime de caixa ou de competência. Essa opção será uniforme durante todo o ano-calendário.

7. GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo da contribuição mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

7.1. Demais Receitas

Não deverão ser adicionadas ao lucro estimado mensal: (art. 18 da IN SRF n° 390/2004)

a – os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, submetidas à incidência do IR Fonte;

b – ganhos líquidos auferidos em operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação mensal separadamente;

c – lucros e dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição;

d – resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

e – recuperação de créditos que não representem ingresso de novas receitas;

f – reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

g – juros remuneratórios do capital próprio.

8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

O valor da contribuição mensal estimada será encontrado pela aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo estimada.

Da contribuição mensal apurada poderão ser deduzidas :

a – a contribuição paga ou retida na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo;

b – a contribuição paga de renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores;

c – os incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, doações e patrocínios culturais, investimentos em projetos audiovisuais e doações a Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro das condições e limites próprios de cada um.

8.1. Adicional

Não há previsão legal para cálculo de adicional da CSLL.

8.2. Prazo De Recolhimento

O prazo de recolhimento mensal da contribuição é até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência.

9. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Os códigos para o recolhimento mensal da contribuição, calculado por estimativa, a serem apostos no Darf, são:

2469 – Entidades financeiras;

2484 – Demais pessoas jurídicas.

10. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Conforme plasmado ao art. 23 da Instrução Normativa SRF n° 390/2004 a pessoa jurídica poderá reduzir ou suspender o pagamento mensal da contribuição por estimativa.

Para tanto, deverá efetuar balanço ou balancete que demonstre o valor da contribuição devida.

O balanço ou balancete compreenderá o período de 01 de janeiro, ou dia de início de suas atividades, até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.

A cada suspensão ou redução mensal da contribuição é necessário o levantamento de novo balanço ou balancete.

11. Suspensão dA coNTRIBUIÇÃO

A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento da contribuição, desde que demonstre que o valor da contribuição devida, calculada com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma da contribuição paga, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

11.1 Redução Da Contribuição

A pessoa jurídica poderá reduzir o valor da contribuição ao montante correspondente à diferença positiva entre a contribuição devida no período em curso e a soma da contribuição paga, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

11.2. Transcrição no Diário

O balanço ou balancete, para efeitos de determinação do resultado do período em curso, será:

a – levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b – transcrito no Livro Diário até a data fixada para pagamento da contribuição do respectivo mês.

11.3. Transcrição no Lalur

A demonstração do lucro real, relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de redução ou suspensão do pagamento da contribuição, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real -LALUR, observando-se o seguinte:

a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da contribuição social, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores ao mesmo ano-calendário;

b) as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, correspondente aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente na parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B desse livro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Rômulo Albuquerque Silva

 

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