Contabilidade e Tributos Federais CSLL

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07/11/2012 - 09:59

LUCRO REAL – Apuração Trimestral da CSLL

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
3. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL
3.1. Lucros ou Rendimentos do Exterior – obrigatoriedade ao lucro real
4. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
5. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
6. LUCRO LÍQUIDO
7. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO
8. LUCRO OPERACIONAL
9. RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
10. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO
11. EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO
12. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
13. BASE DE CÁLCULO
14. ALÍQUOTA


1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas podem optar pela tributação do lucro, na forma do Lucro Presumido ou Pelo Lucro Real, e em algumas vezes pelo Lucro Arbitrado. Algumas atividades e acima de um determinado faturamento, as empresas devem tributar suas receitas na forma do Lucro Real. O lucro a ser tributado será sobre o montante do lucro líquido ajustado, pelas adições, exclusões e compensações permitidas pela legislação pertinente.

O Lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil.

O lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas extracontabilmente através do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Neste trabalho abordaremos as principais regras para a apuração do lucro real trimestral da CSLL – Contribuição Social sobre lucro líquido – com base no art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

2. REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

 Qualquer empresa pode optar, sem qualquer restrição, pela tributação com base no lucro real. Aliás, este é o regime próprio de incidência da CSLL, pois, neste regime se demonstra o resultado efetivo apurado no exercício da atividade.

Para que a empresa possa optar por outro regime deverá verificar a possibilidade de enquadramento.

Os demais regimes têm por característica a forma simplificada de apuração e escrituração com possibilidade, em certos casos, de redução da carga tributária.

3. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja acima de R$ 48.000.000,00;

b) Instituições financeiras, empresas de seguros privados, de capitalização, de previdência privada e equiparadas;

c) que tenham lucros ou rendimentos oriundos do exterior; (vide item 3.1. deste trabalho)

d) que gozem de benefícios fiscais de isenção/redução do imposto de renda;

e) que no decorrer do ano tenham efetuado a suspensão ou redução do imposto;

f) empresas de fomento mercantil – “Factoring”;

g) Empresas de construção civil com registro de custo orçado.

h) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009, convertida na Lei nº 12.249/2010)

Nota: Tais empresas não poderão optar por outro regime, por exemplo: lucro presumido ou Simples Nacional (Art. 14 da Lei nº. 9.718/98; art. 246 do RIR/99).

3.1. Lucros ou Rendimentos do Exterior – obrigatoriedade ao lucro real

Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.  (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 005/2001)

4. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

A opção pela forma de tributação se dá com o primeiro recolhimento do imposto de renda no ano-calendário através do código informado no DARF.

Uma vez efetuada a opção o regime adotado é definitivo para todo o ano-calendário, ou seja, não poderá ser alterado. (Art. 13, § 1º da Lei nº. 9.718/98).

5. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de incidência, com a observância das leis comerciais.

6. LUCRO LÍQUIDO

O lucro líquido do período de apuração, que deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei, é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações.

7. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO

Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

8. LUCRO OPERACIONAL

Lucro Operacional é o resultado das atividades, principal ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

9. RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

Resultados Não Operacionais são os resultados obtidos na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou liquidação de bens do ativo permanente.

Observe-se que com a alteração promovida pela MP 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009 foi extinto o grupo das receitas e despesas não operacionais, as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.

O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo adotado anteriormente.

10. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

a) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

b) das despesas e custos de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços;

c) das despesas e custos com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d) das despesas, custos e contribuições baseados nos lucros, relativos à previdência privada e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus seja da pessoa jurídica, que, somados, excederem a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;

e) das doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995;

f) das despesas com brindes;

g) provisões não dedutíveis;

h) outros gastos não considerados operacionais para fins de dedutibilidade.

11. EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:

I – o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

II – os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III – o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

IV – a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do período-base;

V – a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte “B”do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

VI – a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado;

VII – o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com seus associados;

VIII – as perdas em operações de renda variável, que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por trem excedido aos ganhos auferidos em operações, da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

IX – os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos dois meses do vencimentos do crédito;

X – a depreciação acelerada incentivada;

XI – o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo deferimento da tributação;

XII – os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;

XIV – os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;

XV – demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.

12. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Na determinação da base de cálculo da CSLL, o lucro real apurado, depois das adições e exclusões ao lucro líquido, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais, apurados em períodos anteriores, inclusive em trimestres anteriores do mesmo ano-calendário.

Para a compensação dos prejuízos fiscais anteriores, não existe um prazo, porém, essa compensação, em cada período de apuração, somente poderá ser efetuada até o limite de 30% do lucro real e desde que entre a data da apuração e da compensação não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade.

Os prejuízos não operacionais só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observando-se o limite de 30%.

Os valores dos prejuízos fiscais, operacionais e não operacionais, devem ser controlados na parte “B”do Lalur.

Exemplo:

Lucro Líquido do Período Base …………………………R$ 500.000,00

Adições…………………………………………………………..R$ 200.000,00

Exclusões……………………………………………………….(R$100.000,00)

Lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais…………………….R$ 600.000,00

Nesta hipótese, o limite máximo para a compensação de prejuízos de períodos-base anteriores é de 30% de R$ 600.000,00, ou seja, R$ 180.000,00 e, portanto, se o saldo de prejuízos fiscais a compensar:

– não ultrapassar R$180.000,00, poderá ser totalmente compensado; e

– se ultrapassar esse limite, o excedente não poderá ser compensado neste período-base, devendo permanecer registrado na conta de controle da parte B do LALUR, para ser compensado com o lucro real que vier a ser apurado nos períodos-base subseqüentes, sempre respeitado o limite de 30%.

13. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.13.1. Esquema Prático

LUCRO REAL

 

Lucro líquido (contábil)

 Resultado operacional
(+) resultado não-operacional
(-) participações nos lucros antes da provisão para IRPJ
 

(+) Adições

(+) débitos não-dedutíveis
(+) outras adições conforme livro de apuração do lucro real
 

(-) Exclusões

(-) créditos não tributáveis
(-) outras exclusões conforme livro de apuração do lucro real
(-) Compensações (-) compensações de prejuízos-fiscais
(=) LUCRO REAL Ajustado das adições, exclusões e compensações

14. ALÍQUOTA

A alíquota da CSLL, qualquer que seja a sua atividade ou período de apuração, incidente sobre a base de cálculo do imposto, é nove por cento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor:  Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 06/11/2012
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 09/07/2020

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