Contabilidade e Tributos Federais CSLL

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03/01/2013 - 11:31

LUCRO PRESUMIDO – Cálculo da CSLL

Elaborado em 03.01.2013

LUCRO PRESUMIDO
Cálculo da CSLL

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OPÇÃO PELO REGIME

2.1. Exceções

2.2. Lucros ou Rendimentos do Exterior – obrigatoriedade ao lucro real

2.3. OPÇÃO

3. TRIMESTRES

4. DETERMINAÇÃO DA APURAÇÃO

4.1. Receita Bruta

4.2. Regime de Caixa

4.3. Percentuais de Presunção

4.3.1. Construção Civil

4.4. Redução do Percentual

4.5. Adições

5. ALÍQUOTA

5.1. Adicional

6. DEDUÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO

6.1. Incentivos Fiscais

7. PRAZO DE PAGAMENTO

7.1. IR Inferior a R$ 10,00

8. DIVISÃO EM QUOTAS

8.1. Acréscimos

9. CÓDIGO DE RECEITA

10. ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

11. ESQUEMA PRÁTICO DA APURAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as regras para a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no lucro presumido. Serão observadas as regras previstas na Lei n° 9.249/1995, art. 20 e Instrução Normativa SRF n° 390/2004.

2. OPÇÃO PELO REGIME

Conforme dispõe o art. 516, § 3°, do RIR/99 pode optar pelo Lucro Presumido toda pessoa jurídica que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real.

Assim, não podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas:

a – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a doze;

b – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c – que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (vide item 1.2 desta matéria)

d – que, autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda;

e – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

f – que explorem atividades de prestação cumulativa e continua de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g – que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, desde que possuam operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

h – empresas que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (incluído pela Lei n° 12.249/2010, art. 22)

2.1. Exceções

As pessoas jurídicas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, de que trata a Lei  9.964/2000, e estejam nas condições das letras  “a”, “c”, “d” e “e”, referidas no item 1, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido enquanto estiverem submetidas ao REFIS.

2.2. Lucros ou Rendimentos do Exterior – obrigatoriedade ao lucro real

Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.  (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 005/2001)

2.3. OPÇÃO

O pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto de renda, apurado no primeiro trimestre do ano-calendário, é que manifesta a opção pela tributação com base no Lucro Presumido e esta será irretratável para aquele ano-calendário. Em outras palavras, o recolhimento de PIS ou COFINS não formaliza a opção.

3. TRIMESTRES

A apuração do lucro presumido dar-se-á trimestralmente. Assim, a tributação abrangerá:

1º trimestre – os meses de janeiro, fevereiro e março;

2º trimestre – os meses de abril, maio e junho;

3º trimestre – os meses de julho, agosto e setembro;

4º trimestre – os meses de outubro, novembro e dezembro.

Se a empresa iniciar as suas atividades em qualquer dos meses desses trimestres, deverá apurar o Lucro Presumido relativo a esse trimestre, mesmo que abranja apenas um mês.

Assim, se a empresa iniciar as suas atividades em junho, apurará o Lucro Presumido, relativo ao 2º trimestre, apenas do mês de junho.

4. DETERMINAÇÃO DA APURAÇÃO

O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, adicionado de valores de algumas operações.

4.1. Receita Bruta

A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados  e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos:

a – às vendas canceladas;

b – aos descontos incondicionais concedidos;

c – ao IPI incidente sobre as vendas;

d – ao; ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.

4.2. Regime de Caixa

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, poderá adotar o regime de caixa, para o reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas.

Esse reconhecimento se fará pelo recebimento desses valores, devendo a pessoa jurídica:

a – quando mantiver escrituração do Livro Caixa:

– emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou conclusão do serviço; e

– indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; ou

b – quando mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de vendas de bens ou prestação de serviços, serão  computados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.

4.3. Percentuais de Presunção

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:

ATIVIDADE

%

Serviços de transporte de cargas

12

– serviços hospitalares; 

– auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

12

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver o fornecimento de todo material necessário para a execução da obra. (vide item 4.3.1. deste trabalho)

12

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

12

Serviços de transporte de passageiros

12

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

12

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas

32

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial

32

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32

Venda de Mercadorias

12

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial

32

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000)

32

Atividade Rural

12

4.3.1. Construção Civil

Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade.

Pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 (DOU de 29.12.2004), os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos na referida Instrução Normativa.

Pela referida Instrução, os entes jurídicos acima deverão reter o imposto de renda (IR) a razão de 1,2% sobre o montante pago, somente na hipótese de fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, onde se admite uma presunção de lucro de 8% sobre os serviços prestados pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura do inciso II do § 7º da IN acima. A retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de 1% sobre o montante pago, independentemente de aplicação de material na obra.

Portanto, na hipótese de se incluir na empreitada apenas parte do material, a retenção será de 4,8% (15% x 0,32) e de 1,0%, em relação ao IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo por base uma presunção de lucro de 32% sobre o faturamento, em relação ao Imposto de Renda.

Pela nova norma de retenção, entendia-se que as retenções não tinham reflexo na determinação do lucro presumido, ou seja, não alterava a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (art. 32 da IN acima).

Já a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25.4.2005 (DOU de 27.4.2005), no seu art. 1º, deu nova redação ao art. 32 da IN SRF nº 480/2004 acima, na forma a seguir:

“não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27.“(NR).

Vê-se que a IN SRF 539/2005 acima altera o percentual de lucro presumido para efeito de cálculo do imposto de renda, no caso de empreitadas com ou sem aplicação de materiais, ou seja, para que o lucro presumido seja de 8% do faturamento é necessário que se inclua na empreitada todo o material aplicado na obra e não somente parte dele. Caso não seja utilizado material ou apenas parte, o percentual de lucro será de 32% sobre o faturamento.

Esse entendimento vale também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o material ou somente parte.

É válido ressaltar que a Instrução SRF 539/2005 citada não alterou a lei nº 9.249, de 1995, apenas derrogou o Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, já citado. Portanto, os serviços prestados de empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

4.4. Redução do Percentual

Não há redução de percentual de tributação para a CSLL.

4.5. Adições

Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, sobre o Lucro Presumido devem ser adicionados:

a – os ganhos de capital;

b – os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

c – os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

d – os juros remuneratórios do capital próprio recebidos de outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;

e – os valores recuperados, correspondentes a custos, despesas ou perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar que não os tenha deduzido anteriormente, em período em que tenha sido tributada pelo lucro real, ou que se refiram a período em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado;

f – das receitas decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, apropriadas pelo regime de caixa ou de competência, à opção do contribuinte, desde que utilizada uniformemente durante o ano-calendário; e

g – a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção.

5. ALÍQUOTA

Sobre a base de cálculo, encontrada pelo lucro presumido com as suas adições, aplica-se a alíquota de 9%.

5.1. Adicional

Não há adicional para a CSLL.

6. DEDUÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO

Da contribuição apurada poderão ser deduzidos:

a – a CSLL a pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo da contribuição devida; e

b – a CSLL pago indevidamente em períodos anteriores.

6.1. Incentivos Fiscais

Desde o ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal na contribuição devida com base no Lucro Presumido (Art. 10 da Lei nº 9.532/1997).

7. PRAZO DE PAGAMENTO

O prazo de pagamento da CSLL, incidentes sobre o lucro presumido, é o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil.

7.1. IR Inferior a R$ 10,00

Se o valor da CSLL for inferior a R$ 10,00, ela deverá ser somada ao valor da CSLL dos períodos seguintes até que atinja esse valor, quando então será recolhido juntamente com esse, sem nenhum acréscimo por essa acumulação.

8. DIVISÃO EM QUOTAS

À opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago, em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

8.1. Acréscimos

As quotas da contribuiçserão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.

A segunda quota terá um acréscimo de 1%.

A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%.

9. CÓDIGO DE RECEITA

O código da receita a ser aposto no Darf é 2372 .

10. ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar a contribuição mensalmente, no correr do trimestre em as receitas são geradas.

Isso é possível desde que a pessoa jurídica observe:

no campo 02 do Darf (período de apuração) deve ser colocado o último dia do trimestre de apuração; e

no campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.

11. ESQUEMA PRÁTICO DA APURAÇÃO

 

Receita Bruta da atividade

x

Base Presumida (12% ou 32%)

=

Lucro Presumido da Atividade

+

Ganho de Capital

+

Outras Receitas (financeiras, descontos obtidos etc)

=

Lucro Presumido Total

x 9%

CSLL Normal (total a ser recolhido)

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Rômulo Albuquerque Silva

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