Contabilidade e Tributos Federais Diversos

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
19/09/2014 - 11:59

FRANQUIA (FRANCHISING) Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CIRCULAR DE OFERTA
3. CONTRATO DE FRANQUIA
4. MODALIDADES DE FRANQUIAS
5. TRIBUTAÇÃO PELA FRANQUEADORA

 

1. INTRODUÇÃO

O material a seguir trará informações quanto a Franquia Empresarial da qual é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos  ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto fique caracterizado o vínculo empregatício.

2. CIRCULAR DE OFERTA

Havendo interesse pelo franqueador quanto a implantação de sistema de franquia empresarial, o mesmo deve fornecer aos interessados em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia,a mesma deve estar por escrito e em linguagem clara e acessível.

Quem oferece a franquia recebe royalties dos franqueados.

Os contratos de franquia “franchising” são regidos pelo princípio da boa-fé contratual, é a chamada disclosure, pelo qual o franqueador tem a obrigação pré-contratual de fornecer toda e qualquer informação necessária para que o franqueado, neste caso o candidato a franqueado, tenha condições de analisar com antecedência todas as necessidades do negócio em questão.

A Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994, em seu artigo 3º dispõe de maneira clara que, o franqueador, sempre que tiver interesse na implantação do sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado, de maneira clara e acessível em uma Circular de Oferta de Franquia por escrito, contendo de maneira obrigatória, as informações solicitadas:

“Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade”.

Nota: A circular deverá ser entregue ao candidato a franqueado interessado com no mínimo dez dias de antecedência da assinatura do contrato sob pena de anulabilidade.

3. CONTRATO DE FRANQUIA

Deverá o contrato de franquia ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas e o mesmo terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

O contrato entre as partes é consensual, considerando que para sua realização não é necessária formalidade além da própria manifestação das partes. Por força do disposto no artigo 6° da Lei n° 8.955/1994, deve ser apresentada na forma escrita. O contrato será bilateral, pois gera obrigações recíprocas entre as partes, bem como oneroso, tendo em vista que gera vantagem para ambas as partes.

4. MODALIDADES DE FRANQUIAS

Se tratando de uma franquia de produção, a franqueadora, ou seja, a detentora da marca poderá utilizar o CNAE: 7740-3/00 – Gestão de Ativos Intangíveis Não Financeiros.

Esta subclasse compreende as atividades que possibilitam o uso de ativos não-financeiros por terceiros, ou seja, garantem o direito de uso a partir do pagamento de royalties ou de licença de uso ao proprietário do ativo.

São classificadas as modalidades de franquias:

a) Franquia de marca e de produto: Caracteriza-se pela concessão de uso de determinada marca para a venda de produto de maneira exclusiva e a ela relacionada. Como exemplo, podemos citar as empresas distribuidoras de bebidas, revenda de veículos novos e postos de combustíveis.

b) Business Format Franchising: O franqueador fornece ao franqueado, além da marca, a formatação em pormenores do negócio, por meio de normas operacionais, técnicas e procedimentos, métodos de serviços, etc.

Sendo assim, o franqueado fica sujeito de maneira irrestrita às normas convencionais que dão a formatação padrão do negócio desenvolvido pelo franqueador “forma arquitetônica do estabelecimento, manipulação de produtos, tabela de preços, publicidade, entre outras”.

Também serão classificadas as franquias: se serviço, de produção, de indústria e mista.

1) Franquia de Serviço: é aquela que oferece ao franqueado uma forma original de prestação de serviços a seus clientes, obedecendo aos padrões determinados pela franquia, como ocorre em escolas de inglês, rede de hotéis, etc.

2) Franquia de Produção: é aquele em que o franqueador realiza a produção dos itens que serão comercializados pela rede de franqueados, por meio da utilização de marcas grandemente conhecidas no mercado, como por exemplo, as lojas de roupas de grife.

3) Franquia de Distribuição: é caracterizada pela escolha por parte do franqueador, de produtos fabricados por terceiros que serão distribuídos pela rede de franqueados.

4) Franquia de Indústria: é aquela onde o franqueador disponibiliza ao franqueado as informações e tecnologia necessária para que possa industrializar e distribuir determinado produto ou produtos conforme acordado em contrato realizado entre as partes. Como exemplo, citamos a Coca-Cola.

5) Franquia Mista: é aquela que combina duas ou mais formas das citadas anteriormente.

5. TRIBUTAÇÃO PELA FRANQUEADORA

A tributação pela franqueadora poderá ser pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional :

a) Lucro Real:

Haverá o IRPJ: 15% sobre o lucro fiscal apurado em Lalur.

A parcela que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução.

Haverá a CSLL: 9% sobre o lucro fiscal apurado em Lalur.

Haverá o PIS/Pasep – Regime Não-Cumulativo: 1,65%

Haverá a COFINS – Regime Não-Cumulativo: 7,6%

b) Lucro Presumido:

Haverá o IRPJ: Percentual de presunção de 32% sobre receita bruta da atividade. A alíquota é de 15%. A parcela que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução.

Nota: As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.

Haverá a CSLL: Percentual de presunção de 32% sobre receita bruta da atividade. A alíquota é de 9%.

Haverá o PIS/Pasep – Regime Cumulativo: 0,65%

Haverá a COFINS – Regime Cumulativo: 3%.

c) Simples Nacional

A empresa optante pelo Simples Nacional poderá pagar royalties referente a um contrato de franquia.

Com a alteração da Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5°-I, a partir de 01.01.2015 as empresas optantes pelo Simples Nacional, podem realizar a atividade de Franqueadora, sendo tributadas pelo anexo VI, visto que o CNAE não consta na listagem de CNAE impeditivos ao regime diferenciado do constante no anexo VI da Resolução CGSN n° 094/2011, porém deverá observar se a mesma não se enquadra em nenhuma hipótese de vedações mencionadas artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n° 123/2006.

A partir de 01.01.2018, conforme alteração realizada pela Lei Complementar n° 155/2016, na redação da Lei Complementar n° 123/2006, está atividade será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o Fator R for igual ou superior a 28%.

Fundamentos Legais: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, Decreto 3.000/1999, Lei nº 8.955/1994.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data Elaboração:  18/09/2014
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 11/08/2020

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado