Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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12/12/2014 - 11:40

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS – Retenção na Fonte

Saiba como a pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa  física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

ROTEIRO                                                                                               

1. INTRODUÇÃO
2. SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
2.1. Serviços de Saúde
3. PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES
4. PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES
5. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa  física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.

A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante.

2. SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE

A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

A pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

2.1. Serviços de Saúde

São considerados serviços de saúde:

a) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

b) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

c) os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

d) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

Nota: São planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.

3. PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES

Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:

a) pagamento dos rendimentos; ou

b) recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde.

Nota: É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

4. PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES

O comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares,

O comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

5. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300%  sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Nota: Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 e Instrução Normativa RFB N° 1.416, de 04 de dezembro de 2013 e Instrução Normativa RFB n° 1.522, de 05 de dezembro de 2014

Elaborado por Débora Alves Kisperque em 12/12/2014.
Atualizado por Juliana Dias Goyer em 04/08/2020.

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