Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraPROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT)
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DÉBITOS
3. CONDIÇÕES PARA QUITAÇÃO
3.1. Pagamento
4. RQD em discussão
5. PRAZO E DOCUMENTOS
6. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.037/2015 traz disposição quanto a quitação de débitos, estando os mesmos em discussão administrativa ou judicial, desta forma cria o PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários.
2. DÉBITOS
Abrange o programa, os débitos de natureza tributária quanto a RFB ou a PGFN, sendo estes vencidos até 30.06. 2015, e em discussão administrativa ou judicial.
Poderão ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica relativos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30.06.2015.
3. CONDIÇÕES PARA QUITAÇÃO
Para efetuar a quitação, o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão, observadas as seguintes condições:
a) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2015.
b) efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; e
c) efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
A quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
3.1. Pagamento
O valor em espécie deverá ser pago integralmente até o último dia útil do mês de apresentação do RQD.
Os pagamentos deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.
Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior a 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
4. RQD EM DISCUSSÃO
No ato de apresentação do RQD, será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.
O RQD importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, e configura confissão extrajudicial.
O Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão – RQD deverá ser:
a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”, conforme o órgão que administra o débito;
c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital;
d) efetuado até o dia 30 de setembro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
5. PRAZO E DOCUMENTOS
O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
a) cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) de cada um dos saldos dos processos a serem quitados;
b) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização por meio do formulário;
c) no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão;
d) no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015, requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
6. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
Poderão ser utilizados para quitação os créditos próprios das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2015:
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001; e
c) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Nota: Poderão ainda ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo respectivo débito em contencioso administrativo ou judicial.
Fundamentação Legal: Os citados
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data Elaboração: | 31/07/2015 |
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 11/08/2020 |
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