Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraCONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS – Lei n° 12.996/2014
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. INFORMAÇÕES
2.1. Pagamento à Vista utilizando Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
3. PRAZO
4. CONSOLIDAÇÃO
5. DEFERIMENTO
6. REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
6.1. Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
6.2. Manifestação de Inconformidade
6.3. Decisão Definitiva Desfavorável
6.4. Fraude
7. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
7.1. Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações
1. INTRODUÇÃO
A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, estará disponível na página da Receita Federal e da PGFN a ser realizada pelas pessoas jurídicas e físicas a partir de 08.09.2015 e será distribuída em dois períodos.
2. INFORMAÇÕES
Tendo aderido quaisquer das modalidades de parcelamento, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades “demais débitos administrados pela PGFN” ou “demais débitos administrados pela RFB”, deverá, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
a) indicar os débitos a serem parcelados;
b) informar o número de prestações pretendidas; e
c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
2.1. Pagamento à Vista utilizando Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
A adesão às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativas aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto os débitos previdenciários, deverá, realizar os seguintes procedimentos:
a) indicar os débitos pagos à vista; e
b) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
3. PRAZO
Os procedimentos descritos nos itens acima, deverão ser realizados na página da RFB ou PGFN até às 23h59min59s do dia de término dos períodos abaixo, sendo observado:
a) de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas; e
b) de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.
4. CONSOLIDAÇÃO
A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo assim como:
a) de todas as prestações devidas até o mês anterior, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou
b) do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Nota: Os valores referidos devem ser considerados em relação a totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.
A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
5. DEFERIMENTO
Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação.
Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
No caso de a consolidação referir-se a inclusão de nova modalidade, não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.
6.REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
A revisão da consolidação será efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.
Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Não se aplica, se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.
6.1. Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:
a) pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou
b) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
6.2. Manifestação de Inconformidade
Se o indeferimento for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade.
Havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação, enquanto não definitivo o respectivo julgamento.
A apresentação da manifestação de inconformidade:
a) deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
b) seguirá o rito previsto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; e
c) suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.
No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.
6.3. Decisão Definitiva Desfavorável
Ocorrendo a decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:
a) as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
b) tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, o valor da diferença relativa às prestações vencidas deverá ser pago em até 30 dias, contados da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e
c) na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados, terá prosseguimento a cobrança do saldo devedor.
6.4. Fraude
A constatação de fraude, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
O sujeito passivo será cientificado do resultado da manifestação de inconformidade.
7. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
É admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento.
A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar o pagamento antecipado de parcelas.
A compensação de ofício:
a) não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e
b) não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o 1°do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014.
A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:
a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
7.1. Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações
O reconhecimento do direito às reduções, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de, devendo ser observado o seguinte:
a) será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da 2ª prestação, em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior a eventual revisão da consolidação; e
b) somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.
Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento será cancelada a redução.
Fundamentação Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/ 2015 (DOU de 03.08.2015) e os citados
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data de Elaboração: | 06/08/2015 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 06/08/2020 |
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