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14/08/2015 - 15:21

e-FINANCEIRA – Prestação de Informações Relativas às Operações Financeiras

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
1.1 Apresentação
2. ASSINATURA
3. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA
3.1. Obrigação das Informações Prestadas
3.2. Modulo de Operações Financeiras
4. CONCEITO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
4.1. Saldo do Último Dia Útil do Ano
4.2. Rendimento
5. FORMA DE APRESENTAÇÃO
6. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
7. PENALIDADES
8.RETIFICAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015, institui-se a e-Financeira, da qual deverá substituir a DIMOF a partir de 2016.

Sendo que a obrigação acessória e-Financeira faz parte do projeto SPED.

Como traz no nome próprio nome, na e-Financeira serão prestadas informações sobre as operações financeiras de interesse RFB, sendo que as informações a um conjunto de arquivos digitais quanto ao cadastro, à abertura, ao fechamento e a informações auxiliares de operações financeiras.

Os pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016.

1.1 Apresentação

A apresentação da e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

2. ASSINATURA

A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente SPED, e emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, com  certificado digital válido, credenciada pela ICP-Brasil.

3. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA

Estão obrigadas a apresentação do e-Financeira:

a) As pessoas jurídicas:

– autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

– autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

– que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

b) As sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Nota: A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Bacen, pela CVM, pela Susep e Previc.

Nota: são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.

3.1. Obrigação das Informações Prestadas

Fica responsável pela prestação de informações:

a) A instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança;

b) A instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;

c) O administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras, exceto:

 – fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

  – fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

d) O distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras;

e) A instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras;

f) A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;

g) As pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5°;

h) A pessoa jurídica administradora de consórcios; e

i) A instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos.

3.2. Modulo de Operações Financeiras

O módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:

a) Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

b) Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

c) Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

d) Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

e) Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

f) Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

g) Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

h) Aquisições de moeda estrangeira;

i) Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

j) Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII da Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015;

l) O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio; e

m) Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.

No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.

4. CONCEITO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Será considerado aplicações financeiras:

a)Toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;

b) Toda e qualquer operação de renda variável; e

c) Fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.

4.1. Saldo do Último Dia Útil do Ano

Será considerado último dia útil do ano:

I – no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;

II – no caso de fundos de investimentos:

cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e

para os demais fundos de investimento:

   – se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data; e

   – se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das cotas;

III – no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;

IV – no caso de ações, o valor atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e

V – no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi, o valor disponível no último dia útil do ano.

4.2. Rendimento

Será considerado rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações financeiras.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de web-service, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos.

A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

6. PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1°.12. 2015 e deverá ser transmitida semestralmente até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação:

– até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

– até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Nota: Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1°.12.2015, poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

7. PENALIDADES

As penalidades conforme o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015:

A entrega extemporânea ou apresentação com incorreções ou omissões sujeita a pessoa jurídica as seguintes multas:

1 – Pela falta de informações abrangidas pela Lei Complementar n° 105/2001, artigo 5º:

a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item “a”, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

Para apuração das multas acima citadas, o período será compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega.

Cabe salientar que a penalidade será majorada em 100% caso ocorra lavratura de auto de infração. Nesse caso, quando a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

2 – Para as demais informações, a multa será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

8. RETIFICAÇÃO

A e-Financeira poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.

A retificação poderá ser efetuada em até cinco anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.

Fundamentação Legal: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 13/08/2015
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 10/08/2020

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