Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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23/10/2015 - 13:45

CIDE-ROYALTIES – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. ADQUIRENTE
4. BASE DE CÁLCULO
5. ALÍQUOTA
6. CRÉDITO
7. VENCIMENTO E CÓDIGO
8. CONTABILIZAÇÃO


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trará disposições quanto a Lei no 10.168, de 2000, que institui a contribuição de intervenção de domínio econômico.

O destino é financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

A contribuição não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, exceto quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

2. OBJETIVO

Tem-se como objetivo principal estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Consideram-se, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

3. ADQUIRENTE

A pessoa jurídica que adquire licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

Desde 1o de janeiro de 2002, a contribuição passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior

4. BASE DE CÁLCULO

A contribuição incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto (art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 2001:

1 – fornecimento de tecnologia;

2 – prestação de assistência técnica:

a) serviços de assistência técnica;

b) serviços técnicos especializados;

3 – serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

4 – cessão e licença de uso de marcas; e

5 – cessão e licença de exploração de patentes.

5. ALÍQUOTA

A alíquota a ser considerado da contribuição é de 10% (dez por cento).

6. CRÉDITO

Será concedido o crédito quando aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas (MP nº 2.159-70/2001, art. 4º).

Será determinado o crédito com base na contribuição que é devida, incidente sobre:

– pagamentos;

– créditos;

– entregas;

– emprego ou remessa ao exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas), mediante utilização dos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;

b) 70% (setenta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

Poderá ser utilizado o crédito, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

7. VENCIMENTO E CÓDIGO

O vencimento da contribuição será até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Sendo utilizado o código de Darf 8741.

8. CONTABILIZAÇÃO

D- CIDE a Recuperar (Ativo Circulante)

D- Despesas com Cide-Royalties (Conta de Resultado)

C- Cide – Royalties a recolher (Passivo Circulante)

Fundamentação Legal: Os citados

Data de Elaboração: 23/10/2015
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 04/08/2020

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