Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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15/03/2013 - 15:10

CNPJ – Prazos e Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA
3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
4. BAIXA INSCRIÇÃO CNPJ
5. DADOS CADASTRAIS – ALTERAÇÃO
6. PRAZO PARA IMPRESSÃO DE DBE – RFB
7. ENTIDADE NÃO INSCRITA – PRAZO PARA O CNPJ
8. DADOS CADASTRAIS POR OFÍCIO – ALTERAÇÃO
9. ME OU EPP SEM MOVIMENTO – BAIXA
10. BAIXA AUTOMÁTICA DO CNPJ
11. SUSPENSÃO DO CNPJ
12. MULTA

 

1. INTRODUÇÃO

Tem o referido trabalho o objetivo de trazer os prazos quanto ao CNPJ, assim como disposições gerais dos mesmos.

Relativamente todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

A obrigação de inscrição no CNPJ se estende a todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público.

Assim como também são obrigados a inscrição no CNPJ:

I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

NOTA INFOLEX: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II – condomínios edilícios;

III – grupos e consórcios de sociedades;

IV – consórcios de empregadores;

NOTA INFOLEX: Aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais

1 – não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e

2 – inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011.

V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

NOTA INFOLEX: As unidades auxiliares, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;

IX – serviços notariais e de registro (cartórios);

X – fundos públicos;

XI – fundos privados;

XII – candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;

XIII – incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET);

XIV – comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);

XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro;

7. aplicações no mercado de capitais;

8. participações societárias;

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

10. financiamentos;

b) realizem:

1. financiamento à importação;

2. arrendamento mercantil externo (leasing);

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

6. investimentos;

7. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;

NOTA INFOLEX: Não se aplica:

a) Aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

b) Aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

XVII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Para fins de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário, ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, assim como a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

4. BAIXA INSCRIÇÃO CNPJ

A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I – encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;

II – incorporação;

III – fusão;

IV – cisão total;

V – transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.

Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.

A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII da Instrução Normativa n° 1.183/2011 (Alterado pelo ADE COCAD nº 2/2011).

Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.

A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

5. DADOS CADASTRAIS – ALTERAÇÃO

A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência

No caso de alteração sujeita o registro, o prazo é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ está condicionada à indicação do representante da entidade.

Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX da Instrução Normativa nº 1.183/2011:

I – liquidação judicial ou extrajudicial;

II – falência;

III – recuperação judicial;

IV – intervenção; ou

V – inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual

6. PRAZO PARA IMPRESSÃO DE DBE – RFB

As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I – pela remessa postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII da Instrução Normativa nº 1.183/2011; ou

II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto no caso de baixa de inscrição.

O DBE fica disponível no sítio da RFB na Internet, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento.

A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo.

7. ENTIDADE NÃO INSCRITA – PRAZO PARA O CNPJ

A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias.

8. DADOS CADASTRAIS POR OFÍCIO – ALTERAÇÃO

O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação.

9. ME OU EPP SEM MOVIMENTO – BAIXA

No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses, conforme artigo 9º, § 3º da LC 123/2006:

I – não se aplicam os impedimentos quanto a débitos, situação cadastral, procedimento fiscal, etc, exceto a omissão na entrega de declarações e guias obrigatórias;

II – sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

III – ultrapassado o prazo previsto de 60 (sessenta) dias sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;

10. BAIXA AUTOMÁTICA DO CNPJ

Pode ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica omissa contumaz, a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da intimação.

11. SUSPENSÃO DO CNPJ

A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial que não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA.

Obs.: Demais motivos para suspensão de CNPJ que não implique em prazos, poderá verificar no art. 36 da Instrução Normativa nº 1.183/2011.

12. MULTA

Conforme o art. 974 do RIR/99 a ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei nº 5.614/1970:

I – multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dobro nos casos de reincidência específica;

II – perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III – impedimento de participação em concorrência pública;

IV – impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

 

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 1.183/2011, art. 974 do RIR/99 e Lei nº 5.614/1970.
Elaborada em 15.03.2013

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