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Assine Agorae-FINANCEIRA – Disposições Gerais
Elaborada em 12.02.2016
e-FINANCEIRA
Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. APRESENTAÇÃO
3. ASSINATURA
4. OBRIGAÇÃO
4.1. Responsável pelas Informações
4.2. Exceções a Responsabilidade
5. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
6. PENALIDADES
7. RETIFICAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015, surge a obrigação quanto a declaração de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil a e-Financeira.
As entidades obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras , irá informar o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
– R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
– R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Sendo os limites deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
A e-Financeira faz parte do ao ambiente SPED.
2. APRESENTAÇÃO
A apresentação da e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
3. ASSINATURA
A assinatura da e-Financeira deverá ser digital pelo representante legal da empresa ou procurador, utilizando-se de certificado digital válido (ICP-Brasil).
4. OBRIGAÇÃO
A obrigação quanto a e-Financeira a partir de 2015:
– pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
– pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
– pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
– sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Essa obrigatoriedade refere-se às entidades supervisionadas pelo BACEN, pela CVM, pela SUSEP e pela PREVIC.
São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
4.1. Responsável pelas Informações
A pessoa responsável pelas informações é:
– a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança;
– a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;
– o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras;
– o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras;
– a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras;
– a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;
– a pessoa jurídica autorizada a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi;
– a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
– a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
– a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme o artigo 5°da Lei n° 11.795/2008; e
– a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos.
4.2. Exceções a Responsabilidade
Estão excluídos da responsabilidade os seguintes administradores de fundos e de clubes de investimento de apresentação das informações:
– de fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
– de fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado.
5. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
– até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
– até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1° e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
6. PENALIDADES
As penalidades conforme o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015:
A entrega extemporânea ou apresentação com incorreções ou omissões sujeita a pessoa jurídica as seguintes multas:
1 – Pela falta de informações abrangidas pela Lei Complementar n° 105/2001, artigo 5º:
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item “a”, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Para apuração das multas acima citadas, o período será compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega.
Cabe salientar que a penalidade será majorada em 100% caso ocorra lavratura de auto de infração. Nesse caso, quando a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
2 – Para as demais informações, a multa será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
7. RETIFICAÇÃO
Poderá ser efetuada em até 5 anos a e-Financeira, contados do termo final do prazo para sua entrega.
A e-Financeira, poderá ser substituída para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado.
Fundamentação Legal: Os citados
Autor: Débora Alves Kisperque
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