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10/06/2016 - 14:35

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. ADESÃO AO REGIME
3.1. Espólio
4. BENS DECLARADOS
4.1. Bens não Declarados
4.2. Bens adquiridos Após 31 de Dezembro de 2014
4.3. Bens sem saldo ou a propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014
4.4. Bens e Direitos de Atividades Proibidas
5. RETIFICAÇÃO
5.1. Darf da Diferença
5.2. DARF EM ATRASO
5.4. INTERPOSTAS PESSOAS
5.5. VALOR DO BENS
6. IRPF SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Instrução Normativa RFB n° 1.627/2016 (DOU de 15.03.2016), é disposto o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), do qual tem por finalidade a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

2. CONCEITO

Considera-se, para fins do RERCT:

a) recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

b) recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no 1°do art. 5° da Lei n° 13.254, de 13 de janeiro de 2016;

c) recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil (BCB), e não se encontrem devidamente declarados;

d) recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;

e) titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente; e

f) declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.

3. ADESÃO AO REGIME

Podem aderir aos regimes as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não mais residente na data de apresentação da declaração, que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016 e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.

Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e efetuar o pagamento integral do imposto da multa correspondente.

É possível apresentar apenas uma adesão.

3.1. Espólio

No caso de espólio se o titular tenha falecido em data anterior à 31 de dezembro de 2014, a declaração deverá ser feita em nome do espólio ou do sucessor caso a partilha tenha se encerrado antes de 31 de dezembro de 2014.

No caso em que o titular tenha falecido em data posterior a 31 de dezembro de 2014, a declaração poderá ser apresentada em nome do de cujus.

4. BENS DECLARADOS

Os bens declarados serão:

– Depósitos bancários,

– certificados de depósitos,

– cotas de fundos de investimento,

– instrumentos financeiros,

– apólices de seguro,

– certificados de investimento ou operações de capitalização,

– depósitos em cartões de crédito,

– fundos de aposentadoria ou pensão;

– Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

– Recursos,

– bens ou direitos de qualquer natureza,

– decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat.

Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB.

4.1. Bens não Declarados

Trata-se de bens não declarados os recursos e patrimônios, tais como:

– jóias,

– pedras e metais preciosos,

– obras de arte,

– antiguidades de valor histórico ou arqueológico,

– animais de estimação ou esportivos e

– material genético de reprodução animal.

4.2. Bens adquiridos Após 31 de Dezembro de 2014

Somente são objeto de regularização os recursos de propriedade do declarante até 31 de dezembro de 2014.

4.3. Bens sem saldo ou a propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014

O declarante deverá descrever as condutas praticadas que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, além de descrever os respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza.

4.4. Bens e Direitos de Atividades Proibidas

Apenas poderão ser objeto da regularização os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Assim como não é permitida a regularização de bens originados de crimes de corrupção e tráfico de drogas.

5. RETIFICAÇÃO

É possível que a Dercat pode ser retificada ilimitadamente; a única limitação é que a retificação seja apresentada até o dia 31 de outubro de 2016.

A Dercat pode ser retificada, quantas vezes seja necessário até o último dia do prazo de adesão ao RERCT.

Contudo, deve-se atentar à declaração antes de efetivar o pagamento, pois o imposto pago é considerado tributação definitiva.

5.1. Darf da Diferença

Caso não tenha feito o pagamento do DARF emitido no ato do envio da declaração original, basta informar que não possui valores pagos anteriormente em campo específico da tela de apuração do imposto e da multa para que novo DARF seja gerado.

O DARF anterior poderá ser descartado.

Caso já tenha efetuado o pagamento do DARF anterior , o contribuinte deverá assinalar “sim” na pergunta “Possui valores pagos anteriormente?” e informar o montante efetivamente pago para que seja gerado o DARF complementar.

Primeiro deve ser enviada a Declaração para que o Darf seja emitido pelo sistema.

Não deve ser recolhido em Darf manual.

O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31/10/2016.

6. DARF EM ATRASO

Não será possível recolher DARF em atraso.

Em caso de pagamento do DARF fora do prazo, esse pagamento será desconsiderado e serão aplicados os procedimentos de não adesão ao RERCT.

7. INTERPOSTAS PESSOAS

Não sendo o declarante o efetivo proprietário dos bens e direitos a serem declarados.

Neste caso, para cada bem ou direito declarado deverão ser identificados as interpostas pessoas relacionadas ao bem ou direito.

Deverá ocorrer a identificação das interpostas pessoas será feita em campos específicos que serão abertos quando for assinalado “ Titularidade ou propriedade em nome de terceiro, sendo o declarante beneficiário efetivo”, na ficha inclusão do bem.

8. VALOR DO BENS

I) O saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante no caso de: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas.

II) O saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes no caso de: operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica.

III) O valor do patrimônio líquido, proporcionalmente à participação societária ou direito de participação no capital da pessoa jurídica, apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data no caso de: recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica.

IV) O valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada no caso de: ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas,copyright,software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

V) O valor dos ativos em 31 de dezembro de 2014 nos termos dos itens I a IV, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos, e o valor dos ativos transferidos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira pessoa, no caso de:

bens repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

9. IRPF SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL

Dependerá se esses depósitos forem ou não remunerados.

A tributação ou não pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre a variação cambial dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior dependerá se esses depósitos forem ou não remunerados.

Se o depósito mantido no exterior, origem dos recursos que serão repatriados, não for remunerado, há a isenção do IR sobre a variação cambial, conforme o disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Se o depósito for remunerado haverá a tributação pelo IRPF no momento da liquidação ou resgate, conforme determina o art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001 (IN SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000).

Ressalta-se, porém, que não haverá a incidência do IR sobre as variações cambiais no caso de os depósitos remunerados terem sido realizados em moeda estrangeira e com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Fundamentação Legal: IN RFB 1.627, de 11 de março de 2016, Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 e os citados

 

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 10/06/2016
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 11/08/2020

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