Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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22/04/2013 - 14:28

CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO e-CAC – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OPÇÕES DE ATENDIMENTO
3. CONCEITO
4. USUÁRIO
4.1. PESSOA FÍSICA E SIMPLES NACIONAL
5. AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS
5.1. Entidade Certificadora da RFB
5.2. Registro da RFB
6. NORMAS COMPLEMENTARES DA COTEC
7. ACESSO DO e-CAC


1. INTRODUÇÃO

O Centro Virtual de Atendimento “e-CAC” traz procedimentos quanto ao atendimento da Receita Federal do Brasil, o mesmo irá propiciar o atendimento de forma interativa, por intermédio da Internet, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. OPÇÕES DE ATENDIMENTO

O acesso ao e-CAC será efetivado pelo próprio contribuinte, mediante a utilização de:

I – certificados digitais válidos emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): e-CPF, e-PF, e-CNPJ ou e-PJ e

II – código de acesso gerado na página da RFB, na Internet, na página da RFB.

No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também:

I – por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo contribuinte;

II – pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – pela matriz, no caso de filial; e

IV – pela sucessora, no caso de sucedida.

3. CONCEITO

O processo de certificação digital fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:

I – documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

II – certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;

III – assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletronico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo;

IV – Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

V – Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Co-tec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

VI – Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB;

VII – Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ;

VIII – usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não-habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.

4. USUÁRIO

Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da Internet. A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB.

A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado, sendo que o custo do processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.

O titular do código de acesso ou do certificado e-CPF ou e-CNPJ, bem como o seu procurador, é responsável por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do referido código ou do certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade desse código e da chave, e requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código ou certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.

NOTA INFOLEX: É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Não poderão ser emitidos certificados:

I – e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;

II – e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.

Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.

Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta, baixada ou nula.

A Cotec pode celebrar, em nome da RFB, convênio com as autoridades certificadoras a serem habilitadas mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ.

Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ terão, observado perfil pré-estabelecido, livre acesso ao e-CAC.

NOTA: A RFB procederá à prévia verificação da situação cadastral do usuário.

4.1. PESSOA FÍSICA E SIMPLES NACIONAL

O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes  pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:

I – pessoa física:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) data de nascimento;

c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;

II – pessoa jurídica:

a) número de inscrição no CNPJ; e

b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:

1. número do CPF;

2. data de nascimento;

3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios”.

5. AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS

A RFB habilitará, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados e-CPF e e-CNPJ.

Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:

I – estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa;

II – atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;

III – implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.

NOTA INFOLEX: A documentação comprobatória do atendimento das condições para o credenciamento da Autoridade Certificadora junto à ICP-Brasil, e habilitação junto à RFB deve ser protocolizada na Cotec.

São atribuições das Autoridades Certificadoras Habilitadas:

I – emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;

II – notificar, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ;

III – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-RFB a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;

IV – manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;

V – disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista contendo os certificados emitidos e sua respectiva situação;

VI – exigir dos usuários exclusivamente informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;

VII – disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;

VIII – disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;

IX – contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;

X – informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados efetuadas.

O resultado da auditoria prevista no inciso IX do caput deverá ser encaminhado à Cotec.

Caso as obrigações não sejam cumpridas, a habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec.

A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros, em consequência do não-cumprimento de suas obrigações ou da divulgação ou cessão de informações, bem como pelos prejuízos oriundos da emissão ou revogação indevidas, ou ainda da não-revogação, em prazo hábil, de certificados.

Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora, todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB, devendo toda a documentação referente ao processo de emissão de e-CPF e e-CNPJ ser imediatamente entregue à RFB.

NOTA INFOLEX: A RFB poderá autorizar nova emissão dos certificados por outra Autoridade Certificadora Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida para esta toda a documentação referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

5.1. Entidade Certificadora da RFB

A RFB atuará como AC-RFB por intermédio da Cotec, a quem compete:

I – gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da RFB;

II – analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;

III – autorizar as Autoridades Certificadoras a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da ICP Brasil;

IV – emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela RFB;

V – revogar os certificados das Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela RFB que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;

VI – manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo informação de certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;

VII – elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-RFB;

VIII – auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

IX – analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;

X – notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil e habilitadas pela Cotec, com uma antecedência mínima de 13 (treze) meses;

XI  – identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-RFB;

XII – publicar os certificados emitidos para as autoridades certificadoras habilitadas no Diário Oficial da União;

XIII – arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras, bem como as solicitações de emissão e revogação de certificados.

5.2. Registro da RFB

A RFB atuará como AR-RFB por intermédio da Cotec, a quem compete:

I – receber, validar e encaminhar para AC-RFB as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas;

II – confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;

III – informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados;

IV – disponibilizar os certificados emitidos pela AC-RFB aos respectivos solicitantes;

V – identificar e registrar todas as ações executadas pela AR-RFB.

6. NORMAS COMPLEMENTARES DA COTEC

A Cotec poderá expedir normas complementares.

Na resolução de quaisquer questões judiciais entre as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela RFB e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade Certificadora.

A inclusão de novos serviços no e-CAC, para acesso através de código de acesso, será efetivada mediante Ato Declaratório da Coordenação-Geral responsável pelo serviço.

O Ato Declaratório deve ser precedido de:

I – consulta à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) sobre a classificação da informação, e

II – parecer da Coordenação-Geral de Auditoria Interna (Audit) sobre a análise de riscos institucionais.

7. ACESSO DO e-CAC

O anexo I da Instrução Normativa Cofis n° 1.077, de Outubro de 2010,  traz o acesso do e-cac por código de acesso ou certificado digital, possibilita a pessoa física ou jurídica efetuar o agendamento de alguns serviços em diversas Unidades de Atendimento da RFB, a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União assim como parcelamento, situação fiscal e adesão a empresa cidadã.

Relativamente o anexo II da Instrução Normativa Cofis n° 1.077, de Outubro de 2010, dispõe aplicações do e-CAC acessadas exclusivamente com certificado digital a qual possibilita obter a cópia de declaração, redarf, parcelamento de débitos, possibilita a consulta às intimações relativas à DCTF e seus anexos com opção de impressão de Darf assim como o aplicativo de opção do Recob, permite que o contribuinte visualize a relação de suas últimas declarações e  permite também o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI e da opção pelo Simples Nacional entre outros serviços constantes nesse anexo.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa Cofis n° 1.077, de Outubro de 2010 e Instrução Normativa Cofis n° 1.255, de 07 de março de 2012.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data Elaboração: 22/04/2013
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 06/08/2020

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