Contabilidade e Tributos Federais Diversos
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraEmpresas Inativas – Procedimentos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS ATÉ O EXERCÍCIO 2016.
2.1. DSPJ – Inativa
2.1.1. Obrigação
2.1.2. Dispensas
2.1.3. Penalidades
3. PROCEDIMENTOS PARA 2017.
3.1. DCTF Inativa substitui a DSPJ – Inativa
3.1.1. Obrigação
3.1.2. Dispensas
4. EFD CONTRIBUIÇÕES
4.1 Fatos geradores a partir de 01.08.2017
5. DIRF
6. DIMOB
7. DMED
8. ECD
9. ECF
10. DEFIS
11. Penalidades
1 – INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa 1.605/2015 no seu Artigo 2º determina que “Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.”
Entende-se do texto da lei que a empresa para ser considerada como inativa, realmente deve ter paralisada todas as suas atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, no período que esta sendo analisado. Ressalte-se, entretanto, que o Parágrafo Único deste artigo, considera que os pagamentos de impostos ou de pagamentos de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, de exercícios anteriores não descaracteriza a inatividade da pessoa jurídica.
“Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.”
2 – PROCEDIMENTOS ATÉ O EXERCÍCIO 2016.
2.1 – DSPJ – Inativa
2.1.1 – Obrigação
As pessoas jurídicas e demais entidades inativas no ano-calendário de 2015 e anteriores estavam obrigadas a entrega da DSPJ – Inativa. As empresas tributadas pelo Simples Nacional, instituído pelo Art.12º da LC 123, estão dispensadas da entrega da DSPJ- Inativa, conforme o Art. 7º da Instrução Normativa 1.605/2015
No caso da inatividade durante o ano-calendário 2015, a empresa foi obrigada a DSPJ- Inativa 2016, determinada pela IN RFB 1605/2015,
A DSPJ – Inativa 2016 teve seu prazo de entrega encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2016., conforme previsto nos Artigos. 3º e 4º desta Instrução Normativa.
Sendo constatado que a empresa na verdade não poderia ser considerada como inativa, então a declaração deverá ser retificada, através do envio de nova declaração, marcando a opção “não” no campo Declaração de Inatividade. Para isto é necessário também informar o número do recibo da declaração retificada.
Nos casos em que a pessoa jurídica inativa venha a sofrer alguma alteração societária, fusão, incorporação, cisão total ou parcial ou até extinção, durante o ano-calendário de 2016, esses eventos deverão ser informado para a RFB através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe o Art. 8ª da IN RFB 1605/2015, incluído pela IN RFB 1599/2015, a alínea “a” do inciso III do paragrafo 2º do art. 3º, com prazo de entrega até o 15º dia do segundo mês após ao da ocorrência do evento.
2.1.2 – Dispensas
Em obediência ao artigo 5º da IN, com a entrega da DESPJ Inativa, a Receita Federal passava a não aceitar a entrega das seguintes declarações:
– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
– Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
2.1.3 – Penalidades
As empresas que deixavam de apresentar a Declaração ou que apresentar com omissão ou incorreções, sofrerão as seguintes penalidades, previstas no art. 7º da Lei 10426/2002.
Multa mínima de R$ 200,00, podendo sofrer a redução para:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
3 – PROCEDIMENTOS PARA 2017.
3.1 – DCTF Inativa substitui a DSPJ – Inativa
3.1.1 – Obrigação
As empresas inativas estão dispensadas da entrega da DSPJ – Inativas para o exercício de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, partir da publicação da IN RFB 1646, sendo esta obrigação substituída pela DCTF da competência de Janeiro, que deverá ser entregue até o décimo quinto dia do segundo mês seguinte ao da competência, ou seja, até o decimo quinto dia do mês de março de cada ano.
3.1.2 – Dispensas
Apesar da legislação não se manifestar neste sentido, o fato da DCTF Inativa apresentada a cada mês de janeiro, estar substituindo a entrega da DSPJ- inativa, entende-se que ela também possui o mesmo efeito suspensivo para as seguintes declarações:
– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
– Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
4. EFD CONTRIBUIÇÕES
4.1 Fatos geradores a partir de 01.08.2017
Quando a pessoa jurídica não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero ou não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos e mesmo assim efetue a transmissão da EFD-Contribuições “zerada”, deverá preencher o registro 0120 para informar o motivo da entrega “zerada”, compreendendo:
01 – Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ
02 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
03 – Pessoa jurídica inativa
04 – Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
05 – Sociedade em Conta de Participação – SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
06 – Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
07 – Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
99 – Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5°, da IN RFB n° 1.252, de 2012
Cabe destacar que a legislação não foi alterada, ou seja a pessoa jurídica é dispensada da apresentação da EFD-Contribuições quando não auferir receitas e/ou operações geradoras de crédito, devendo somente declarar na competência Dez/20XX os meses em que esteve nesta condição (artigo 5°, §§ 7° e 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012).
5. DIRF
A IN RFB n° 1.671/2016, em seu artigo 2°, estabelece as situações que geram a obrigatoriedade de envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), todavia, não há menção sobre a obrigatoriedade no caso da pessoa jurídica estar na condição de inativa. Analisando o conceito de inatividade (vide item 3), pode-se concluir que, a empresa inativa não efetuará a entrega da DIRF, visto que estando nesta condição, não há previsibilidade para que a pessoa jurídica incorra em alguma hipótese de obrigatoriedade de que trata a legislação.
6. DIMOB
A pessoa jurídica que estiver na condição de inatividade, não efetuará a entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), haja visto que estando inativa, não fora efetuada nenhuma operação, inclusive imobiliária, ficando amparada pela redação do § 3° do artigo 1° da IN RFB n° 1.115/2010, que determina a dispensa da entrega, pela pessoa jurídica que não tenha efetuado nenhuma operação imobiliária no ano-calendário.
7. DMED
Em relação a Declaração de Serviços Médicos (DMED), as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde em situação de inatividade, estão dispensadas de enviar a declaração, conforme o disposto no inciso I do § 7° do artigo 4° da IN RFB n° 985/2009.
8. ECD
Diferentemente da empresa sem movimento, a pessoa jurídica inativa, não tem movimentação que justifique a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), motivo pelo qual há a previsão legal da dispensa estabelecido pelo inciso III do § 3° do artigo 3° da IN RFB n° 1.420/2013.
9. ECF
O mesmo entendimento extraído da leitura do item anterior, aplica-se também a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, não estão obrigadas a apresentar a referida obrigação acessória. (Inciso III do § 2° do artigo 1° da IN RFB n° 1.422/2013)
10. DEFIS
Quando a pessoa jurídica que seja optante pelo Simples Nacional estiver inativa durante todo o ano calendário conforme o conceito que trata o § 8° do artigo 66 da Resolução CGSN n° 94/2011, a entrega da DEFIS não é dispensada, de forma que será exigido que a mesma seja efetuada, inclusive mencionando na mesma a situação de inatividade.
Este entendimento está formalizado ainda no Portal do Simples Nacional, no perguntas e respostas, pergunta 8.16 transcrita a seguir:
“8.16. Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA ou permaneça inativa durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Em caso de inatividade durante todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
(Base legal: art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006).”
11. PENALIDADES
A IN RFB 1599/2015, nos Incisos e parágrafos do seu Artigo 7º determina as penalidades sobre a não entrega da DCTF Inativas, que obedece as mesmas regras das DCTF normais. Destaque-se que no paragrafo terceiro esta determinado que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa.
” Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
§5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.
§6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§7º Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
§9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
§10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.”
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Data de Elaboração: | 20/01/2017 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 10/08/2020 |
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
