Contabilidade e Tributos Federais Diversos

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
27/01/2017 - 14:23

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DOS DÉBITOS
3. DA ADESÃO
4. DAS CONDIÇÕES
5. DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO
5.1 Débitos perante a RFB
5.2 Débitos perante a PGFN
5.3 Valores mínimos de parcela
6.DA EXCLUSÃO DO PRT
7.CONSIDERAÇÕES 

 

1.INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 766, Publicada em 04/01/2017, o seu artigo 1º instituiu o parcelamento nomeado como Programa de Regularização Tributária – PRT.  O PRT apresenta algumas condições mais favoráveis para o pagamento dos débitos existentes perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

2.DOS DÉBITOS

São objeto deste PRT, conforme definido no Parágrafo 1º, do Art. 1º, todos os débitos de natureza tributária, ou não tributária, que venceram até 30 de novembro de 2016. A MP não excluiu nenhum tipo de débito, autorizando inclusive os débitos com parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. Poderão ser parcelados também os lançamentos de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória desde que o requerimento se dê no prazo determinado.

Ressalte-se que somente estarão permitidos ao PRT, os tributos administrados pela Receita Federal e que se encontram vencidos até 30/11/2016, mesmo os inscritos em dívida ativa e em processo de cobrança pela PGFN.

Somente poderão ser incluídos, os débitos que estiverem disponíveis para cobrança, portanto, os que estiverem com ações judicias, por exemplo, para serem incluídos o contribuinte deverá desistir destas ações previamente à opção.

Ressalte-se que os débitos oriundos das contribuições previdenciárias também estão abrangidas, pois a responsabilidade da administração tributaria também esta a cargo da Receita Federal a partir do Art. 2º da Lei 11457/2007.

As dívidas com o FGTS não estão abrangidas pelo PRT, pois a sua administração compete a Caixa Econômica Federal, entretanto, a MP determina no Art. 1º, paragrafo 3º e Inciso IV que a adesão ao PRT implica no “cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” 

3.DA ADESÃO

Conforme o parágrafo 1º do Art. 1º poderão aderir ao PRT as pessoas físicas e as pessoas jurídicas.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento eletrônico, no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser publicada pela RFB e PGFN,
O Art. 13º da MP determinou o prazo de 30 dias a contar da sua publicação, para que a RFB e a PGFN publicassem a regulamentação do PRT, no âmbito de suas competências. Neste caso apesar do prazo determinado pela MP ter se encerrado em 04/02/2017 ainda não houve a publicação destes atos.

Considerando o cronograma determinado na MP, os contribuintes poderiam fazer a adesão no período de fevereiro a junho de 2017, prazo este que poderá ser alterado em razão da publicação das regulamentações. 

4.DAS CONDIÇÕES

O paragrafo 3º do Artigo 1º determina diversas condições referentes ao parcelamento e a sua manutenção, determinando que a adesão implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos que irão compor o PRT e que estes débitos não poderão ser inclusos em nenhum outro parcelamento ressalvado o reparcelamento previsto  no Art. 14-A da Lei 10522/2002.

Este parágrafo, nos seus incisos determina também como uma condição ao PRT, que o contribuinte  pague regulamente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016.

Determina também que sejam cumpridas regularmente as obrigações do FGTS.

Entende-se então que a inadimplência com as obrigações posteriores a 30/11/2016 e com as obrigações com o FGTS poderá ser razão para a rescisão deste parcelamento. Entende-se também que na regulamentação emitida pela RFB e pela PGFN poderá ser exigida a regularidade perante o FGTS e dos débitos posteriores a 30/11/2016, para que o contribuinte possa fazer a adesão ao PRT.

5.DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

O PRT apesar de abranger a os débitos existentes na RFB e na PGN, ele será tratado em separado em cada órgão.

5.1 Débitos perante a RFB

No caso dos débitos vinculados a Receita Federal, o Artigo 2º, através seus parágrafos e Incisos, disponibiliza as seguintes modalidades para a liquidação dos débitos consolidados no PRT.

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Da interpretação da leitura dos incisos, percebe-se que os incisos I e II possuem a aplicação voltada as pessoas jurídicas, já os incisos seguintes possuem aplicação tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas.

5.2 Débitos perante a PGFN

Já no âmbito da PGFN, o artigo 3º determina que os débitos consolidados no PRT poderão ser liquidados da seguinte forma:

I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

5.3 Valores mínimos de parcela

Independente da modalidade escolhida para a liquidação dos débitos junto RFB e a PGFN, deve ser observado que o valor mínimo de cada parcela no caso de pessoa física é de R$ 200,00 e no caso de pessoas jurídicas a parcela mínima é de R$ 1.000,00.

6.DA EXCLUSÃO DO PRT

O artigo 10 da MP 766 determina claramente que a exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, bem como a execução automática da garantia prestada se dará por conta das seguintes situações:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º. ( “pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União” e “o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” )

7. CONSIDERAÇÕES

I – O PRT esta instituído através de Medida Provisória, o que garante a aplicação imediata, mas que deverá ser aprovado pelo congresso e transformado em Lei. O Congresso poderá efetuar alterações na MP antes da aprovação, o que obriga o contribuinte a acompanhar a evolução desta MP.

II – deverão ser verificadas as regras determinadas pela RFB e PGFN, para a execução da adesão nos seus respectivos portais eletrônicos.

Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autor: Francisco Ferreira da Cunha
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 11/08/2020

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado