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02/05/2017 - 10:57

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL  – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA
2.1. CRITÉRIOS DE OBRIGATORIEDADE LUCRO PRESUMIDO
2.2. PERÍODO DE APURAÇÃO X DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO
2.3. SEM MOVIMENTO
3. DISPENSA
3.1. ENTREGA FACULTATIVA
4. LIVROS
5. ASSINATURA
6. MULTAS
7. CRIME TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os livros contábeis, disposta na Instrução Normativa RFB 1774/2017.

A ECD, foi instituída pela Instrução Normativa RFB 787/2007, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.2007 (revogada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013, que a partir de 01.01.2018, foi revogada pela Instrução Normativa RFB 1.774/2017).

2. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA

Estão obrigadas a adotar a ECD, segundo o artigo 3º da IN RFB 1.774/2017, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, atendendo o disposto no artigo 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

O citado artigo na normativa não relaciona as empresas obrigadas à entrega da ECD, no entanto, dispõe sobre a previsão de dispensa.

De qualquer maneira, em atenção aos dispositivos, ficam obrigadas à apresentação da ECD, as seguintes entidades:

a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

b) ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006 (Investidor Anjo);

c) pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

d) pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que NÃO se utilizem da prerrogativa de escrituração do Livro Caixa prevista na Lei n° 8.981/95, artigo 45, parágrafo único, de modo que a escrituração da movimentação financeira pelo Livro Caixa, para efeitos fiscais, dispensa a manutenção de escrituração contábil.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros apurados contabilmente (sem incidência do IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal).

Se a empresa sujeita ao Lucro Presumido sugerir que escritura Livro Caixa, mas distribui a partir da competência de 2018 Lucro Contábil acima do Fiscal, consequentemente recairá na obrigatoriedade de demonstrar ao fisco sua escrituração contábil.

e) A Empresa Simples de Crédito (ESC), instituída pela Lei Complementar 167/2019 está sujeita a ECD, segundo o artigo 8°.

Observações:

A Sociedade em Conta de Participação (SCP), quando enquadrar-se nas condições de obrigatoriedade da apresentação da ECD, terá sua escrituração contábil apresentada pelo Sócio Ostensivo, como escrituração própria ou livros auxiliares do mesmo; e

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – EFD ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

2.1. CRITÉRIOS DE OBRIGATORIEDADE LUCRO PRESUMIDO

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas a apresentação da ECD desde o ano-calendário de 2014.

Porém, desde esta época os critérios de obrigatoriedade foram alterados, quer seja a inclusão de um novo critério ou a supressão.

Ano calendário Obrigatoriedade
Ano calendário 2014 e 2015  

Estavam obrigadas a apresentação da ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuíssem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Instrução Normativa RFB 1.420/2013, artigo 3º, II).

Ano calendário 2016  

Além do critério para o ano calendário de 2014 e 2015, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido estavam obrigadas a apresentação da ECD caso não utilizassem a prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da lei 8.981/1995 (Livro Caixa), ou seja, se a pessoa jurídica não tivesse distribuído Lucro na forma acima e também não mantivesse escrituração contábil por escriturar o Livro Caixa, estaria dispensada da apresentação da ECD em 2017 (referente ao ano calendário 2016)

Ano calendário 2017  

A entrega da escrituração contábil recai a todas as pessoas jurídicas obrigadas a assumir a Escrituração Contábil por força do Código Civil, artigo 1.179, dispensando as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido que não distribuíssem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita – Lucro Fiscal (IN RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, § 1°, inciso V).

A partir do no calendário 2018

Mantêm-se a referência da obrigatoriedade da entrega para todas as pessoas jurídicas obrigadas a assumir a Escrituração Contábil por força do Código Civil, artigo 1.179, dispensando as pessoas jurídicas do Lucro Presumido que mantenham a escrituração do Livro Caixa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/95.

Se distribuir lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal), consequentemente recairá na obrigatoriedade de apresentar a ECD, pois perante o artigo 238, § 2° da IN RFB n° 1.700/2017, a única previsão de se distribuir lucros sem incidência de IRRF em montante superior ao cálculo do lucro fiscal é por meio de escrituração contábil. (IN RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, § 1°, inciso V e § 2°)


2.2. PERÍODO DE APURAÇÃO
X DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO

A RFB, através da Solução de Consulta COSIT 425/2017, explica que a ECD a ser apresentada deve corresponder ao ano calendário da formação do Lucro, ou seja, o fisco precisa visualizar como o lucro foi apurado.

Portanto, se a pessoa jurídica apurou Lucro em 2017, porém a distribuição ocorrerá somente em 2018, deverá apresentar a ECD relativo ao ano calendário 2017, pois foi o ano de formação do Lucro.

Isto significa dizer que se o lucro for distribuído somente muito tempo depois de sua apuração, o contribuinte pode estar sujeito às multas por apresentação da ECD em atraso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 425, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

(DOU de 21.09.2017)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA FATOS CONTÁBEIS OCORRIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. CRITÉRIO.

O que deve ser levado em consideração para se aferir a obrigatoriedade ou não de apresentação da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é o ano de formação do lucro a ser distribuído (se posterior a 1° de janeiro de 2014) e não o ano em que houve a efetiva distribuição. Não está obrigada a apresentar a ECD a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que distribuiu, no ano-calendário de 2014, apenas lucros apurados no ano-calendário de 2011.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

2.3. SEM MOVIMENTO

Sem movimento não significa sem fatos contábeis, pois normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, custo com o cumprimento das obrigações acessórias, entre outras, portanto as regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade teve ou não movimento no período.

3. DISPENSA

Estão dispensadas do envio da ECD: (Instrução Normativa RFB 1.774/2017, artigo 3º, § 1º)

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto na Lei 8.981/1995, parágrafo único do artigo 45, ou seja, aquelas que mantiverem o Livro-Caixa.

Cabe salientar que, a dispensa da ECD não se aplica às pessoas jurídicas do lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

3.1.ENTREGA FACULTATIVA

As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa (Instrução Normativa RFB 1.774/2017, artigo 3º, § 6º)

4. LIVROS

A Escrituração Contábil Digital (ECD), tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo (versão digital) dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

5. ASSINATURA

Deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido pelo ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

A Instrução Normativa RFB 969/2009 trouxe a obrigatoriedade, a partir de 2010, de apresentação de declarações e demonstrativos à RFB com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional.

As entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas à entrega de declarações e demonstrativos com a utilização de certificado digital válido, de acordo com a legislação pertinente a cada assunto.

De acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da ECD, o livro digital ECD deve ser assinado, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ.

O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.

Os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, desde que emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Todos os códigos de qualificação do assinante (registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 (Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ), que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ.

Além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador pode haver qualquer número de assinaturas.

O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

6. MULTAS

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.”

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

 III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso.

Pode ser utilizado o programa Sicalcweb  disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

 Link do Sicalcweb:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

7. CRIME TRIBUTÁRIO

Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades.

Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

 

Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 07/08/2020

 

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