Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraEFD Reinf – Regras Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
2.1. Retenção sobre folha de pagamento
3. CRONOGRAMA
3.1. Entrega opcional
4. PRAZOS
5. PENALIDADES
6. CERTIFICADO DIGITAL
6.1. Produção Restrita (Empresa de TI)
7. ENVIO DOS ARQUIVOS
8. RETIFICAÇÃO
9. INCORPORAÇÃO
10. FORMA DE CONFISSÃO
11. EFD REINF WEB
1. INTRODUÇÃO
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela IN RFB n° 1.701/2017, é uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED, e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf conterá informações que atualmente são exigidas na DIRF e na GFIP, inclusive as informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
Através da EFD-Reinf o contribuinte terá soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
Segundo notícia divulgada no Portal da RFB, em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
A EFD-Reinf será modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, conforme a obrigatoriedade legal, de acordo com o Portal Sped.
2. OBRIGATORIEDADE
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/1991.
II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos da Lei 8.870/1994, artigo 25, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e Lei 8.212/1991, artigo 22-A;
V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
2.1. Retenção sobre folha de pagamento
Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) não devem ser informados na EFD-Reinf.
A empresa que tem retenções referentes à folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais, sendo que as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.
3. CRONOGRAMA
De acordo com a IN RFB n° 1.701/2017, a obrigatoriedade de apresentação será de forma escalonada, entre maio de 2018 e maio de 2019, sendo:
- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
- para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- Para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e
- Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
3.1. Entrega opcional
As Entidades Empresariais cujo faturamento seja inferior ou igual a R$ 78 milhões em 2016 e as Entidades Sem Fins Lucrativos podem optar pela utilização da EFD-Reinf facultativamente a partir de 01.05.2018, desde que, façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. IN RFB n° 1.701/2017, art. 2°, § 1°-B.
4. PRAZOS
De acordo com o artigo 3º da IN RFB 1.701/2017 a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração.
Cabe destacar que para as Entidades Promotoras de Eventos Desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional o prazo para transmissão é até dois dias úteis após a sua realização (IN RFB 1.701/2017, artigo 3º, § 1º).
5. PENALIDADES
De acordo com o artigo 2º-A, o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.
6. CERTIFICADO DIGITAL
Será necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal.
Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.
A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção.
6.1. Produção Restrita (Empresa de Tecnologia da Informação).
O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial).
Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI – Tecnologia da Informação.
Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta à empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do desenvolvedor.
7. ENVIO DOS ARQUIVOS
Há duas formas de envio de eventos, a saber:
1.Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de webservices.
O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada para a maioria dos contribuintes, pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.
- Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de informações.
Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped), tal como em outros módulos do Sped.
8. RETIFICAÇÃO
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
O fato de estar transmitindo dados do período atual não irá impactar o envio de retificação de outros períodos, pois o ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo em que recebe informações transmitidas do período atual.
9. INCORPORAÇÃO
A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação.
E a empresa incorporadora irá enviar com todas as suas informações do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação.
Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas
10 . FORMA DE CONFISSÃO
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).
Os demais tributos Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
11. EFD REINF WEB
Haverá o portal da EFD-REINF Web, que será acessado pelo e-CAC.
Neste Portal Web (quando disponível), o contribuinte poderá transmitir todos os eventos referentes à EFD-REINF.
Fundamentação Legal: os citados acima.
Autora: | Sonia Marli Andrade Plachta |
Data de Elaboração: | 06/06/2018 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 10/08/2020 |
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