Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. AUTORIZAÇÃO
3. SOLICITAÇÃO
4. TRIBUTAÇÃO
4.1.Prêmios em bens ou serviços
4.2.Prêmios em dinheiro
4.3.Recolhimento
5.DEDUTIBILIDADE
6.PERGUNTAS E RESPOSTAS – RFB
O que é “Distribuição Gratuita de Prêmios” ou “Promoção Comercial”?
Quais as modalidades de Distribuição Gratuita de Prêmios previstas na legislação vigente?
O que caracteriza a modalidade Sorteio?
O que caracteriza a modalidade Vale-brinde?
O que caracteriza a modalidade Concurso?
O que é Operação Assemelhada?
Quem pode ser autorizado?
Quem autoriza?
Como e onde solicitar autorização?
Qual o prazo para solicitar autorização?
O que é, onde e como pagar a Taxa de Fiscalização?
Qual a documentação necessária para solicitar autorização?
Quais os produtos que não podem ser promovidos?
Quais os prêmios que podem ser distribuídos?
Quais os Planos de Operação que não podem ser autorizados?
Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?
Qual o prazo de validade da autorização?
Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?
Quando e como prestar contas?
Quais as penalidades previstas na legislação vigente?
O que pode ser enquadrado como Promoção Cultural?
1. INTRODUÇÃO
A distribuição gratuita de prêmios na forma de bens, serviços ou até mesmo em dinheiro, efetuados através de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, Possui diversas regulamentações e dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda.
2. AUTORIZAÇÃO
A autorização para distribuição gratuita de prêmios somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social. A autorização será concedida a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.
Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.
As seguintes situações estão dispensadas de autorização:
I – a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;
II – a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
3. SOLICITAÇÃO
Compete à CAIXA autorizar a distribuição gratuita de prêmios, em todo o território nacional. Entretanto, quando a promoção comercial envolver instituição financeira, seja como requerente, seja como aderente, a autorização deverá ser solicitada à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – Seae/MF.
Para solicitar a autorização, primeiramente, solicitar à Caixa o boleto para pagamento da Taxa de Fiscalização, preenchendo o formulário e enviando para o e-mail repco@caixa.gov.br.
A Caixa emitirá o boleto para pagamento e enviará para sua caixa postal.
Após o pagamento do boleto, encaminhar o requerimento, a documentação exigida no anexo I da Portaria MF nº. 41/2008 e o comprovante de pagamento do boleto para a RE Promoções Comerciais, no seguinte endereço:
RE Promoções Comerciais
Setor de Edifícios Públicos Norte – SEPN 512, Conjunto C, Térreo
Centro Empresarial José Alencar Gomes da Silva
CEP 70.760-500 – Brasília/DF
Este setor de protocolo funciona de segunda a sexta, das 12h às 16h.
A taxa de Fiscalização deve ser calculada com base na seguinte tabela:
Valor dos prêmios oferecidos | Valor da Taxa de Fiscalização |
Até R$1.000,00 | R$ 27,00 |
De R$1.000,01 a R$5.000,00 | R$ 133,00 |
De R$5.000,01 a R$10.000,00 | R$ 267,00 |
De R$10.000,01 a R$50.000,00 | R$ 1.333,00 |
De R$50.000,01 a R$100.000,00 | R$3.333,00 |
De R$100.000,01 a R$500.000,00 | R$10.667,00 |
De R$500.000,01 a R$1.667.000,00 | R$33.333,00 |
Acima de R$ 1.667.000,01 | R$66.667,00 |
4. TRIBUTAÇÃO
4.1.Prêmios em bens ou serviços
Conforme determina a Lei 8981 no Art. 63 e seus parágrafos, os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.
O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição. Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
4.2.Prêmios em dinheiro
Conforme o Decreto 3000/99, no Art. 676 determina que estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I – os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas
II – os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador.
O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa e o recolhimento, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria.
A Lei nº 11.941/2009, art. 56 determina que a partir de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física.
4.3.Recolhimento
Conforme a Lei 11196/2005, Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF serão efetuados até o 3o (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios.
Para esse fim, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19/1996 ).
Entretanto, nas loterias instantâneas, ou ‘raspadinhas’, o imposto de renda na fonte deve ser calculado sobre o valor de mercado do prêmio na data da distribuição, considerando esta efetuada na data em que o beneficiário faz a comunicação à entidade pagadora do fato de que foi contemplado, pois esta é a data mais próxima a que este fez jus ao prêmio, conforme determina a DECISÃO Nº 22 de 10 de abril de 1997.
Para o recolhimento deverá ser utilizado o Darf 0916, exceto no de distribuição de prêmios sob a forma de bens e serviços mediante sorteio de jogos de “bingo”, onde o darf para recolhimento é 8673.
5. DEDUTIBILIDADE
Na apuração do Lucro Real, as despesas relativas a distribuição de prêmios mediante sorteios podem ser dedutíveis desde que o sorteio seja autorizado. Também o Imposto de Renda Retido sobre o sorteio é considerado como dedutível.
Conforme a Solução de consulta Cosit 27, publicada em 24/01/2014:
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto nos arts. 50 e 52 da Instrução Normativa SRF nº390, de 30 de janeiro de 2004, é dedutível na determinação do resultado ajustado o valor do imposto de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea ‘c’; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 249, parágrafo único, inciso VIII, art. 299 e art. 366; Decreto nº 70.951, de 1972; IN SRF nº 15, de 2001, art. 6º, inciso XII; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 50 e 52; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.
6. PERGUNTAS E RESPOSTAS – RFB
1. O que é “Distribuição Gratuita de Prêmios” ou “Promoção Comercial”?
É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens.
2. Quais as modalidades de Distribuição Gratuita de Prêmios previstas na legislação vigente?
Sorteio, Vale-Brinde, Concurso ou Operação Assemelhada.
3. O que caracteriza a modalidade Sorteio?
SORTEIO é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.
Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.
Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.
4. O que caracteriza a modalidade Vale-brinde?
VALE-BRINDE é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.
5. O que caracteriza a modalidade Concurso?
Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.
A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.
O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.
6. O que é Operação Assemelhada?
Operação Assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.
Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).
7. Quem pode ser autorizado?
A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social. Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
8. Quem autoriza?
A emissão das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei 5.768/71, quando promovidas por instituições financeiras, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico. Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEAE em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais– COGAP/SEAE/MF – a área encarregada da análise dos processos. Secretaria de Acompanhamento Econômico – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.
9. Como e onde solicitar autorização?
O requerimento deverá ser dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, conforme o disposto na Portaria SEAE nº 41, de 19 de fevereiro de 2008, observado também o disposto na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005.
A documentação deverá ser encaminhada para o endereço abaixo.
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Ministério da Fazenda
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Ed. Sede
CEP: 70048-900 – Brasília/DF
Tel.: (61) 3412-1950
10. Qual o prazo para solicitar autorização?
De acordo com a Portaria SEAE/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.
11. O que é, onde e como pagar a Taxa de Fiscalização?
O comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização deve ser entregue junto com a documentação exigida e o valor a ser recolhido deve ser de acordo com o valor dos prêmios oferecidos conforme Tabela abaixo.
Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU que deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet:
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
12. Qual a documentação necessária para solicitar autorização?
– requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
– cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
– procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
– atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
– certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
– certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
– termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
– termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
– demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.
13. Quais os produtos que não podem ser promovidos?
Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:
– Medicamentos;
– Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
– Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;
14. Quais os prêmios que podem ser distribuídos?
Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:
– Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
– Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
– Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
– Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
– Bolsas de estudo.
É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.
O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, eqüivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.
15. Quais os Planos de Operação que não podem ser autorizados?
Não podem ser autorizados planos que:
– Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
– Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
– Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
– Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
– Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
– Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
– Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
– Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
– Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
– Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
– Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
– Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
– Acumulem cupons de uma apuração para outra.
16. Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?
No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.
No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.
A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio, que deverá ser protocolada na SEAE/MF.
17. Qual o prazo de validade da autorização?
O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.
O número do Certificado de Autorização é comunicado à requerente por meio de ofício.
18. Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?
O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEAE, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.
19. Quando e como prestar contas?
Concluída a promoção, a entidade promotora prestará contas, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, do cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando à SEAE/MF, a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.
Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;
Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00, deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;
DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o 3° dia útil da semana posterior à apuração da promoção;
DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.
A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:
Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;
DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.
A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa por meio de ofício.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.
20. Quais as penalidades previstas na legislação vigente?
A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:
– Cassação da autorização;
– Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
21. O que pode ser enquadrado como Promoção Cultural?
A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972. Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos. No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:
“ Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.
Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.
Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.
Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.
São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.
Autor: | Francisco da Cunha |
Data de Elaboração: | 26/05/2017 |
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 04/08/2020 |
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