Contabilidade e Tributos Federais Diversos
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraENTIDADES ISENTAS – Conceito e Considerações sobre Tributação
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO
4. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL
4.1. À pessoa física
4.2. À pessoa jurídica
5. TRIBUTAÇÃO
5.1. IRPJ e CSLL
5.2. PIS/Pasep e COFINS
5.3 Receitas financeiras
5.4. PIS sobre folha de salários
6. RETENÇÕES NA FONTE
6.1. Prestação de serviços à PJ de direito privado
6.2. Prestação de serviços à órgão público
6.3. Tomadora de serviços
6.4. Retenção sobre aplicações financeira
6.4.1. Períodos de maio e novembro
6.4.2. Resgate
7.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos abordar as particularidades tributárias para as Entidades Isentas, em âmbito federal, tais como conceitos, tributação, manutenção da isenção da entidade, tratativas sobre retenções na fonte e as obrigações acessórias.
2. CONCEITO
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Lei 9.532/1997, artigo 15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN RFB 1.700/2017, artigo 10º, parágrafo 2º).
Inclui-se como características dessas entidades, a natureza de sua constituição, que deverá ser sem fins lucrativos, ou seja, que não apresente superávit em seu resultado ou, caso o apresente em determinado exercício, o ganho deve ser destinado ao patrimônio social. ( Lei 9.532/1997, artigo 12, § 3º).
3. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO.
Serão interpretados como receitas da própria entidade, passíveis de serem isentas, aquelas que estiverem previstas e detalhadas em seu estatuto social. (Resolução CFC 1.409/2012).
Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda da pessoa jurídica os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Lei 9.532/1997, artigo 12, § 1º).
Estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, conforme previsto na Lei 9.532/1997, artigo 15, § 3º:
Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei 9.790/1999.
Art. 3° A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em Campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e)apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
4. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL
A devolução do capital investido, quando da extinção da entidade ou da saída de um membro da cúpula de sua constituição, os tratamentos serão os citados a seguir:
4.1. À pessoa física
Se sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de 15% a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio. Lei 9.532/1997, artigo 17)
O imposto devido será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores.
4.2. À pessoa jurídica
Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita. (Lei 9.532/1997, artigo 17, § 3º).
Para a determinação da base de cálculo da CSLL a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere este tópico se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
5. TRIBUTAÇÃO
A entidade isenta possuem particularidades tributárias, sendo:
5.1. IRPJ e CSLL
Será isenta de Imposto de Renda e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos. (Lei 9.532/1997, artigo 12 e IN RFB 1.700/2017, artigo 13).
5.2. PIS/Pasep e COFINS
De acordo com a Medida Provisória 2.158-35/2001 e IN RFB 247/2002 no seu artigo 47 não há incidência das contribuições de PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas advindas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos.
Considera-se receita da atividade própria somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Por falta de previsão no artigo 10 da Lei 10.833/2003 não sendo previstas no estatuto essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS na modalidade não cumulativa sendo tributadas na alíquota de 7,6%.
No caso de haver recolhimento de COFINS o código de recolhimento, para receitas não previstas no Estatuto Social, a ser aplicado é o 5856.
5.3 Receitas financeiras
Considerando o Decreto 8.426/2015 a partir de 01.07.2015, a alíquota de COFINS será de 4% sobre as receitas financeiras auferidas.
O PIS/PASEP de entidades isenta é calculado somente sobre a folha de salários.
5.4. PIS sobre folha de salários
As entidades isentas também são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, com alíquota aplicável de 1%.
A base de cálculo desta contribuição será sobre a folha de salários mensal, corresponde aos seguintes rendimentos: salários, inclusive o salário-maternidade, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias (1/3), adicional sindical (duenios, quinquênios, etc.), adicional noturno, horas extras, 13° salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a 50% do salário.
Mesmo não estando expressamente citado no artigo 277 da IN RFB 1.911/2019 os valores relativos ao adicional de insalubridade, periculosidade, tempo de serviço são considerados para efeitos da base da remuneração de salários, devendo ser considerados para cálculo do PIS/Folha de Salários.
Não integram a base de cálculo o salário família, tíquete alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias (abono pecuniário) e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Para recolhimento será utilizado o DARF sob o Código de DARF 8301. O vencimento é até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, deverá ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória 2.158-35/2001, artigo 18).
6. RETENÇÕES NA FONTE
As retenções na fonte aplicáveis as entidades isentas possuem particularidades, conforme abaixo:
6.1. Prestação de serviços à PJ de direito privado
Com relação às retenções das contribuições:
a) PIS: Não há tributação de PIS incidente sobre o faturamento e por consequência não haverá retenção. (IN RFB 1.911/2019, artigo 7, parágrafo único)
b) COFINS: As receitas decorrentes de atividades não próprias de entidades sem fins lucrativos, ficam sujeitas ao recolhimento da retenção do COFINS, pois, a retenção é uma antecipação da contribuição devida.
c) CSLL: Não há tributação de CSLL incidente sobre as receitas próprias da atividade e por consequência não haverá retenção.
6.2. Prestação de serviços a órgão público
A entidade isenta está dispensada da retenção na fonte, em âmbito federal, na condição de prestadoras de serviços. (IN RFB 1.234/2012, artigo 4º).
Para que tal retenção não ocorra a entidade isenta deverá apresentar a declaração contida no anexo III da IN RFB 1.234/2012. conforme abaixo:
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°….. DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter …………………………………………., a que se refere o art 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Para esse efeito, a declarante informa que: I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é entidade sem fins lucrativos; b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II – o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data…………………………………………….. Assinatura do Responsável |
6.3. Tomadora de serviços
Por não haver previsão expressa em contrário na condição de tomadoras de serviços ficam sujeitas as regras gerais, devendo recolher as retenções normalmente nos termos da lei 10.833/2003, artigo 30 e artigos 714, 716,718 e 719 do Decreto 9.580/2018.
6.4. Retenção sobre aplicações financeira
De acordo com a IN RFB 1.585/2015 as retenções sobre as receitas de aplicações financeiras possuem duas situações distintas:
6.4.1. Períodos de maio e novembro
A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos da pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento (exceto fundos de investimento fechados), classificados como de curto ou de longo prazo ocorrerá:
a) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
b) na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 dias.
A incidência do imposto será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
I – 20% no caso de fundos de investimento de curto prazo; e
II – 15% no caso de fundos de investimento de longo prazo.
6.4.2. Resgate
Por ocasião do resgate das aplicações de longo prazo será aplicada alíquota complementar sendo elas:
I – 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
II – 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III – 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV – 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias.
Por ocasião do resgate das aplicações de curto prazo será aplicada alíquota complementar sendo elas:
I – 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
II – 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias.
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As obrigações acessórias a serem cumpridas, em âmbito federal, por estas entidades serão:
Para o ano calendário 2017, com entrega em 2018:
DECLARAÇÕES | CONDIÇÃO | BASE LEGAL |
DCTF | Obrigada | Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, inciso I. |
DIRF | Obrigada | Instrução Normativa RFB n° 1.503/2014, artigo 2°, inciso I. |
EFD-Contribuições | Obrigada, desde que, a soma das contribuições atinja ou exceda a R$ 10 mil, em pelo menos um mês do ano-calendário. | Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 4°, § 3°. |
ECD (Sped Contábil) | Obrigada, pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 4,8 milhões, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; | Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, § 1º, inciso IV. |
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) | Obrigada | Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 1°. |
Fundamentação Legal: os citados acima.
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Revisão/ Atualização em: | 11/08/2020 |
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
