Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraMERCADORIAS – perda, roubo ou furto do estoque
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONTROLE DE ESTOQUE
3.APROPRIAÇÃO OU FURTO DO ESTOQUE
3.1.IRPJ e CSLL
3.2.PIS e COFINS
4.INDENIZAÇÃO RECEBIDA
5.SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, de 18 de Outubro de 2011
6. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
1.INTRODUÇÃO
As empresas que operam com mercadorias, eventualmente se encontram em situações em que há a perda da mercadoria, seja por roubo, deterioração ou outro fato fortuito, como por exemplo acidentes no transporte.
Entende-se que para as empresas que comercializam mercadorias é de extrema importância o controle de estoque das mercadorias.
Em qualquer destes casos, é importante para a empresa poder identificar qual o procedimento correto a ser adotado em cada situação em específico.
2.CONTROLE DE ESTOQUE
Conforme determina o Artigo 275, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), a pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir o livro para registro de inventário.
Determina ainda o RIR/2018, no seu artigo 301 que custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração, do que entende-se então a possibilidade do controle permanente do estoque ou do controle periódico.
As empresas que possuem o controle permanente de estoque diminuem a possibilidade de roubo, desfalque, etc. ou conseguem identificar mais rapidamente.
3.APROPRIAÇÃO OU FURTO DO ESTOQUE
No caso em que a diferença entre o controle de estoque e o levantamento físico for ocasionada por apropriação indébita, furto, etc. a empresa deverá seguir os seguintes procedimentos:
– fazer o Boletim de Ocorrência, relatando as mercadorias que foram furtadas.
– Verificar junto a legislação estadual a forma de regularizar a quantidade em estoque.
– Verificar se a mercadoria possui seguro contra furto, roubo, etc.
3.1.IRPJ e CSLL
O lançamento referente ao ajuste do estoque, em razão do furto, roubo, etc. deverá ser lançado a crédito na conta do estoque, diminuindo o seu valor e a débito em uma conta de resultado.
No caso de empresas tributadas pelo Lucro Real, o Artigo 376 do RIR/2018 determina que somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
3.2.PIS e COFINS
As empresas tributadas no Regime não Cumulativo do PIS e da COFINS, que possuem o direito do crédito destes tributos no momento das compras. No caso de furto, roubo, etc, a empresa devera fazer o estorno dos créditos aproveitados sobre a mercadoria adquirida ou sobre os insumos, conforme determina a Lei 10.833/2003, no seu Artigo 3º e paragrafo 13º com referencia ao COFINS e no Artigo 15º, Inciso II com referencia ao PIS.
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
4.INDENIZAÇÃO RECEBIDA
Considerando-se que em muitas empresas o estoque possui a cobertura de seguro contra diversos tipos de ocorrências, entre elas, incêndio, roubo, etc. então no caso de uma ocorrência a empresa será indenizada pela perda ocorrida.
O valor da indenização recebida deverá ser lançada na empresa, para a tributação como receita da atividade nos regimes tributários abordados no artigo técnico, ou seja, Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Ressalte-se que no caso da empresa discordar da forma de lançamento da indenização cabe ainda a possibilidade de contestar judicialmente a tributação de receitas significativas
Lucro Real
Como a empresa tributada pelo lucro real é tributada pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins, então haverá a tributação destas contribuições, por conta do Paragrafo 2º do Artigo 1º da Lei 10833 e do paragrafo 2º do Artigo 1º da lei 10637.
Não há possibilidade de dedução das perdas da base de cálculo e sua tributação será a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 26, inciso II)
Deverá ser estornado o crédito relativo a bens, adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigos 169, § 1° e 174 e artigo 26, § 4°, inciso II)
Lucro Presumido
A lei 9718/1998 determina nos seus artigos 2º e 3º que a base de calculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim considerado a receita bruta conforme o artigo 12º do DL 1598/1977.
Entretanto, considerando o entendimento da SC 7/2002, o valor recebido de indenização por roubo, furto, etc. do estoque, ao ser considerada como receita da atividade, também deverá ser considerada na base de calculo do PIS e da COFINS
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Simples Nacional
A tributação será sobre a receita bruta, neste caso a perda de mercadoria não influenciará na apuração, tendo em vista que a receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Resolução CSGN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II)
5.SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, de 18 de Outubro de 2011
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.11.2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, “b”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso V, “b”, e art. 3º, § 13.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
6. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SEGURO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO.
Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SEGURO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO.
Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do resultado presumido se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no resultado ajustado, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao resultado presumido.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, ‘c’; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 29.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
No regime cumulativo, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.”
Autor: | Francisco Ferreira da Cunha |
Data da Elaboração: | 09/06/2017 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 11/08/2020 |
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