Contabilidade e Tributos Federais Diversos
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraMercadorias – Perda, roubo ou furto em trânsito.
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. TRADIÇÃO DOS BENS
3. ESTORNO DOS CREDITOS DE PIS E COFINS
4. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO, SEM INDENIZAÇÃO
5. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO, COM INDENIZAÇÃO
5.1. Lucro Real
5.2. Lucro Presumido
5.3. Simples Nacional
5. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, de 18 de Outubro de 2011
6. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 16 de Janeiro de 2002
7. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, de 06 de Maio de 2016
1.INTRODUÇÃO
As empresas que operam com mercadorias, eventualmente se encontram em situações em que no momento do transporte, da mercadoria, ou seja, antes da entrega da mercadoria ao cliente ocorre uma situação de roubo, furto ou ainda a perda da mercadoria por conta de algum tipo de sinistro.
Qualquer que seja o tipo de ocorrência em que a empresa venha a ter a perda da mercadoria antes da entrega para o seu destinatário, a empresa deverá fazer o Boletim de Ocorrência, relatando as mercadorias envolvidas nesta ocorrência, indicando inclusive a nota fiscal que documentava a operação.
2.TRADIÇÃO DOS BENS
A transferência da propriedade de determinado bem se dá pela tradição, ou seja, pela entrega desse bem ao adquirente do bem ou para quem este indicar.
No caso de comercialização de mercadorias, é obrigatória a emissão da nota fiscal, por determinação da legislação tributária..
No caso da venda presencial, a tradição ocorre no momento da própria venda, onde a entrega da mercadoria é imediata e comprovada, normalmente, assinatura do canhoto da nota fiscal.
No caso em que o vendedor se obriga a entrega da mercadoria em local determinado pelo comprador, neste caso a tradição acontece no momento da entrega da mercadoria ao destinatário.
Ressalte-se que a Lei 10.406/2002 ( Código Civil ) corrobora o conceito da tradição da mercadoria ao determinar no seu artigo 492 que os riscos da coisa, até o momento da transição, correm por conta do vendedor, determinando ainda no seu artigo 502 que salvo convenção em contrario, o vendedor responde pelos débitos que gravarem a coisa até o momento da tradição.
“Lei 10.406/2002
…
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
….
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.”
3. ESTORNO DOS CREDITOS DE PIS E COFINS
A empresa tributada no Regime não Cumulativo do PIS e da COFINS, que possui o direito do crédito destes tributos no momento das compras. No caso de furto, roubo, etc, a empresa devera fazer o estorno dos créditos aproveitados sobre a mercadoria adquirida ou sobre os insumos, conforme determina a Lei 10.833/2003, no seu Artigo 3º e paragrafo 13º com referencia ao COFINS e no Artigo 15º, Inciso II com referencia ao PIS. Entendimento previsto na Solução de Consulta 213/2011.
4.FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO, SEM INDENIZAÇÃO
No caso de operação de venda, quando a mercadoria é roubada ou sofre algum tipo de sinistro, que impede a sua entrega ao destinatário, a empresa deverá fazer o cancelamento da venda, pois a venda não se concretizou, ou seja, não houve a tradição prevista no artigo 492º da Lei 10406.
No caso da perda em transito, não havendo cobertura por seguro, o custo da mercadoria deverá ser tratado como perda. O lançamento referente a este ajuste deverá ser lançado a credito na conta do CMV, diminuindo o seu valor e a débito em uma conta de resultado.
No caso de empresas tributadas pelo Lucro Real, o Artigo 364 do Decreto 3000/1999 determina que somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
Neste caso, como a venda não se concretizou então, o PIS e o COFINS incidente sobre as vendas também deve ser cancelado, através de lançamentos a débito nas contas de obrigação e a crédito nas contas de despesa.
5.FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO, COM INDENIZAÇÃO
No caso de operação de venda, quando a mercadoria é roubada ou sofre algum tipo de sinistro, que impede a sua entrega ao destinatário, a empresa deverá fazer o cancelamento da venda, pois a venda não se concretizou, ou seja, não houve a tradição prevista no artigo 492º da Lei 10406.
O valor referente a indenização recebida deverá ser lançada a débito em uma conta do Ativo Circulante e a crédito em uma conta de outras receitas, na DRE.
5.1.Lucro Real
Como a empresa tributada pelo lucro real é tributada pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins, então sobre a indenização recebida haverá a tributação destas contribuições, por conta do Paragrafo 2º do Artigo 1º da Lei 10833 e do paragrafo 2º do Artigo 1º da lei 10637.
5.2.Lucro Presumido
A empresa tributada pelo Lucro Presumido é tributada no regime cumulativo, neste caso então não haverá a tributação do PIS e da Cofins porque a indenização não integra o faturamento, por não se tratar de atividade típica da empresa ou correspondente ao seu objeto social, conforme o entendimento da Receita Federal ao determinar que:
“A base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.”
Este entendimento também se aplica ao PIS, conforme mencionado na Solução de Consulta 4005, de 06 de Maio de 2016, ao determinar a base de calculo do PIS e Cofins em contrapartida às Receitas Financeiras.
Com base ainda na interpretação prevista na SC 4005/2016 de que indenização não integra o faturamento, então em atendimento ao artigo 521º do Decreto 3000, onde este determinado que “Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II)
Entendimento também expresso pela Receita Federal na SC 7/2002 ao determinar: ” Quanto aos valores referentes à cobertura da perda ou sinistro dos bens do Ativo Circulante (mercadorias e material de consumo etc.) deverão simplesmente integrar a referida base de cálculo”
Conclui-se que sobre o valor recebido referente a indenização não pode ser calcula a presunção para apurar a base de calculo do IR e da CSLL, mas ela deve ser acrescentada diretamente na base de calculo, apurada através da presunção sobre o faturamento.
5.3.Simples Nacional
A LC 123, Art. 18, paragrafo 3º, determina que sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário
Já no paragrafo 1º do Artigo 3º da LC 123 esta determinado “Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
Neste caso então as outras receitas, qualquer que seja a denominação contábil não poderão formar base de calculo para o Simples Nacional. Ou seja, o Simples Nacional não Incide sobre o valor recebido a título de indenização.
6.SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, de 18 de Outubro de 2011
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.11.2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, “b”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso V, “b”, e art. 3º, § 13.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
7.SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 16 de Janeiro de 2002
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO. LUCRO PRESUMIDO. Os valores de indenização paga por empresa seguradora pela perda ou sinistro de bens do Ativo Permanente (imobilizado) deverão, se houver a possibilidade de se identificar qual o quinhão que foi atribuído a essa categoria, ser acrescentados à base de cálculo, da beneficiária, para efeito da determinação de seu Imposto de Renda, na modalidade do Lucro Presumido, mas, nesse caso, somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto entre a verba indenizatória e o valor corrigido desses bens. Mas, se não for possível identificar qual o valor da cobertura dessa modalidade de bens, o montante da indenização deverá ser acrescentado “in totum”, pela beneficiária, a tal base de cálculo. Quanto aos valores referentes à cobertura da perda ou sinistro dos bens do Ativo Circulante (mercadorias e material de consumo etc.) deverão simplesmente integrar a referida base de cálculo.
8.SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, de 06 de Maio de 2016
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: Materialidade do fato gerador da Cofins no regime cumulativo de cobrança. Inteligência do inciso IV do art. 12 do DecretoLei nº 1.598,de 1977, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014. Hipótese de intributabilidade de receitas financeiras pela referida contribuição. A base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo. Portanto, conclui se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da Cofins na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014; Nº 112, DE 11 DE MAIO DE 2015, E Nº 169, DE 22 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 3º e 9º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 12 e 17; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: Materialidade do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo de cobrança. Inteligência do inciso IV do art. 12 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014. Hipótese de intributabilidade de receitas financeiras pela referida contribuição. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo. Portanto, conclui se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014; Nº 112, DE 11 DE MAIO DE 2015, E Nº 169, DE 22 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 3º e 9º; DecretoLei nº 1.598, de 1977, com redação da Lei nº 12.97
Autor: | Francisco Ferreira da Cunha |
Data Elaboração: | 16/06/2017 |
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 11/08/2020 |
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
