Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – 2017
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGAÇÃO DA DCTF
2.1. Pessoa Jurídica em Geral
2.2. Sociedade em Conta de Participação – SCP
2.3. Simples Nacional
3. DISPENSA DA DCTF
3.1. Abrangência da Dispensa
4. APRESENTAÇÃO DA DCTF
5. PRAZO DA DCTF
5.1. Inativas ou Sem Débitos a Declarar em 2017
5.2. Exclusão do Simples Nacional
6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS
7. PENALIDADES
7.1. Multa Mínima
7.2. Redução das Multas
8. RETIFICAÇÃO DA DCTF
8.1. Retificação sem Efeitos
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trará as normas assim como as disposições gerais quanto a DCTF da qual estará baseada na Instrução Normativa RFB n°1.599/2015 (DOU de 14.12.2015), a referida instrução repete as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e traz também inovações.
Passam também a ter obrigação quanto à entrega da DCTF Mensal, as entidades de fiscalização do exercício profissional, assim como a OAB e os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as SCP devem apresentar pelo sócio ostensivo e também os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos à desoneração (CPRB).
A DCTF retificadora que não for homologada passa a poder apresentar impugnação, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ de sua jurisdição.
Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
2. OBRIGAÇÃO DA DCTF
2.1. Pessoa Jurídica em Geral
Estão obrigadas a apresentação da DCTF Mensal:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
As pessoas jurídicas acima, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao primeiro mês em que incorram na situação de inativa ou sem débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
e) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
2.2. Sociedade em Conta de Participação – SCP
As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
2.3. Simples Nacional
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem apresentar a DCTF somente para os meses que tiverem valores de CPRB, devendo acrescentar os impostos e contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. (IN RFB n° 1.599/2015, Art. 3°, § 6°)
3. DISPENSA DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional;
b) Os órgãos públicos da administração direta da União;
c) As pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
d) As pessoas jurídicas e demais entidades, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição.
Observações: Estas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
O pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.
3.1. Abrangência da Dispensa
Abrangem também a dispensadas da apresentação da DCTF, mesmo que possuam inscrição no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) Os condomínios edilícios;
b) Os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no 265 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) Os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen;
e) Os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no 2° da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) Os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g) As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
h) As representações permanentes de organizações internacionais;
i) Os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
l) Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
m) As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo RET de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004;
n) As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
o) As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 ou mais países, para fins diversos;
p) As comissões de conciliação prévia de que trata o 1° da Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
q) Os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do 1° da Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
4. APRESENTAÇÃO DA DCTF
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da RFB na Internet, com a utilização do programa Receitanet.
Será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP do Simples Nacional.
Aplica-se a obrigação inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Nota: Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas, fica dispensada a utilização de certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017.
5. PRAZO DA DCTF
Deverá ser apresentada a DCTF até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A obrigatoriedade de apresentação, não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
5.1. Inativas ou Sem Débitos a Declarar em 2017
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, ficando prorrogado para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
5.2. Exclusão do Simples Nacional
Fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos abaixo quanto a exclusão do Simples Nacional:
a) Desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006;
Nota: A optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no citado anteriormente e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
b) A partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do 29 da Lei Complementar n° 123, de 2006;
c) A partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
– no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006; ou
– na constatação das situações previstas no § 4° do art. 3° ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006;
d) A partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
– no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% , o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006; ou
– no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006;
e) A partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2° do art. 31 da referida Lei.
Nota: No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS
Os impostos e contribuições declarados na DCTF:
– IRPJ;
– IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
– IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
– IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
– CSLL;
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Cofins;
– CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira, até 31 de dezembro de 2007;
– Cide-Combustível -Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
– Cide-Remessa – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
– CPSS – Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público; e
– CPRB de que tratam os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.
7. PENALIDADES
Ficará sujeito a multas, quanto à falta de entrega da DCTF no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, conforme abaixo:
– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3°; e
– de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Quanto ao efeito será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
7.1. Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de:
– R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
– R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
7.2. Redução das Multas
Conforme o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:
– em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
– em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
8. RETIFICAÇÃO DA DCTF
A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
8.1. Retificação sem Efeitos
O direito quanto a retificação extingue-se em 5 anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
a) Redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
– cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
– cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
– que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
b) Alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades.
A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora alterando valores que tenham sido informados nas demais declarações acessórias
Fundamentos Legais: Os citados.
Autora: | Evelyn Cristina Ribeiro |
Data de Elaboração: | 23/06/2017 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 10/08/2020 |
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