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15/08/2013 - 09:23

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. FINALIDADE
4. TIPOS DE ELISÃO
5. IMPOSTOS
6. TAXA

 

1. INTRODUÇÃO

Tem-se como planejamento tributário um papel de importante como estratégia de finanças das empresas, visto que quando se analisam os balanços das mesmas é fácil perceber que os encargos relacionados aos impostos assim como as taxas e as contribuições são em geral muito evidentes e representam mais do que os custos de produção.

Quando se decide pelo planejamento tributário da ênfase em uma forma clara e objetiva no que se refere ao âmbito empresarial está se decidindo pelo planejamento é um projeto de previsão das necessidades assim como de realizações, visto que o contador tem importante destaque no que tange a implementação dessa ferramenta tão valiosa de gestão, ou seja, o planejamento tributário.

Com o planejamento tributário estará decisivamente colaborando para a continuidade da empresa e assim também como a capacidade de gerar e manter empregos.

O contador tem um papel importante no planejamento tributário, considerado no processo e reflexão referidos na Lei Complementar 104/01, que também é chamada “antielisiva” que de alguma maneira proporciona uma nova ótica no planejamento de economia de tributos.

O conhecimento sobre o nível de tributação relativo as empresas e pessoas físicas no Brasil é desejável, visto que a falta deste conhecimento invibializa diversos negócios todos os anos.

O contribuinte poderá diminuir seus encargos tributários e poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal, ou seja, planejamento tributário, e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.

Considerando que o planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que tem por finalidade diminuir o pagamento de tributos.

Visto que contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita.

Sabe-se que os tributos, ou seja, impostos, taxas e contribuições, representam importante parcela dos custos das empresas, ou mesmo a maior e se tornou uma questão de sobrevivência das empresas a correta administração deste ônus tributário.

Com relação ao princípio constitucional o mesmo não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse.

NOTA: O ato de planejar tributos além de ser um direito é necessário.

2. CONCEITO

Entende-se como planejamento tributário, o planejamento empresarial que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.

O planejamento tributário é na verdade a atividade empresarial estritamente preventiva, que tem como fator de análise o  tributo e visa  identificar e projetar os atos e  fatos  tributáveis  e  seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.

O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação.

3. FINALIDADE

Tem como finalidade o planejamento tributário.

I – evitar a incidência do tributo – nesse caso adota-se procedimentos com o fim de evitar a ocorrência do fato gerador;

II – reduzir o montante do tributo – as providências serão no sentido de reduzir a base de cálculo ou alíquota do tributo;

III – retardar o pagamento do tributo – o contribuinte adota medidas que têm por fim postergar o pagamento do tributo, sem ocorrência da multa.

4. TIPOS DE ELISÃO

Existem duas espécies de elisão fiscal:

I- a decorrente da própria lei e

II- aquela que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

No que se refere a elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica “Lei 11.196/2005”.

Visto que na segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.

5. IMPOSTO

É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. art. 16 do CTN

Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o está pagando. As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem os paga, mas sim para serem  utilizadas  para  custear  as  despesas  gerais  do estado, visando promover o bem comum.

6. TAXA

É o tributo que pode ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no  âmbito  de  suas  respectivas  atribuições,  que  tem como fato  gerador,  o exercício  do  poder  de  polícia ou  a  utilização  efetiva ou potencial, de serviço  público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. art. 77 do CTN

As taxas são tributos vinculados, logo o poder público faz alguma coisa em favor do contribuinte.

Quando a cobrança é em razão do poder de policia, o estado fornece em geral um documento cuja exigência está prevista em lei, podendo ser um alvará de funcionamento de um estabelecimento, um passaporte para viajar para o exterior, um documento  de  identidade etc. ou ainda pode ser a  prestação de um serviço específico e divisível tal como a coleta de lixo urbano ou manutenção de redes de esgotos sanitários.

Fundamentação Legal: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data Elaboração:  15/08/2013
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 11/08/2020

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