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26/02/2018 - 15:24

DME – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LÍQUIDAS COM MOEDA EM ESPÉCIE – Obrigatoriedade a partir de 2018

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. PRAZO DE ENTREGA
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
5. ASSINATURA
6. PREENCHIMENTO
6.1. Informações que devem conter na DME
6.1.1. Operação realizada com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior
6.2. Moeda Estrangeira
7. PENALIDADES
7.1.       Pela apresentação extemporânea:
7.2. Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações
8. RETIFICAÇÃO
9. ANEXO

1. INTRODUÇÃO

Fica instituída pela Instrução Normativa nº 1.761/2017, a obrigatoriedade de apresentação da DME – Declaração de Operações Líquidas com Moeda em Espécie,  com obrigatoriedade a partir de 2018 em prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

2. OBRIGATORIEDADE

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie realizada com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A obrigatoriedade de apresentação da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3. PRAZO DE ENTREGA

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.

5. ASSINATURA

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

6. PREENCHIMENTO

A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

  • Informações que devem conter na DME

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

– Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da Instrução Normativa nº 1.761/2017;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

  • Operação realizada com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

  • Moeda Estrangeira

Nas operações com moeda estrangeira, o valor em real deve ser apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Caso a moeda estrangeira não tenha cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, o valor deverá ser convertido em dólar dos EUA, com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e posteriormente em real, também com base na cotação de compra para a moeda e correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 7°, § 4°).

7. PENALIDADES

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5° ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

7.1. Pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado, e nos casos de pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física.

Observação:

Haverá redução de 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

7.2. Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica (caso seja optante pelo Simples Nacional, essa multa será reduzida em 70%); ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Observação:

Na hipótese de apresentação da DME com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no artigo 1° da Lei n° 9.613/98 (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 10).

8. RETIFICAÇÃO

Será passível de retificação a DME que contenha erros, inexatidões ou omissões, constatados após a entrega. A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME original, bem como as inclusões, exclusões ou alterações necessárias (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 8°).

9. ANEXOS

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

Código do bem Bem
1 Prédio residencial
2 Prédio comercial
3 Galpão
11 Apartamento
12 Casa
13 Terreno
14 Terra nua
15 Sala ou conjunto
16 Construção
17 Benfeitorias
18 Loja
19 Outros bens imóveis
21 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22 Aeronave
23 Embarcação
24 Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25 Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26 Linha telefônica
29 Outros bens móveis
31 Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32 Quotas ou quinhões de capital
39 Outras participações societárias
92 Título de clube e assemelhado
99 Outros bens e direitos

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviço Serviço
S 1 Serviços de construção
S 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4 Serviços de transporte de passageiros
S 5 Serviços de transporte de cargas
S 6 Serviços de apoio aos transportes
S 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10 Serviços imobiliários
S 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13 Serviços jurídicos e contábeis
S 14 Outros serviços profissionais
S 15 Serviços de tecnologia da informação
S 16 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17 Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20 Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21 Serviços educacionais
S 22 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24 Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25 Serviços pessoais
S 26 Cessão de direitos de propriedade intelectual

 

 

 

Autora: Evelyn Cristina Ribeiro
Data de Elaboração:  01/12/2017
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 10/08/2020

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