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Assine AgoraUTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA – IN RFB 1.801/2018 – Considerações
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. OBRIGATORIEDADE
4. PRAZOS
5. DOCUMENTAÇÃO
6. INFORMAÇÃO DE DADOS
7. PENALIDADES
1. INTRODUÇÃO
As informações sobre a utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações possibilita que a Receita Federal do Brasil (RFB) tenha o controle da destinação dos recursos mantidos no exterior por exportadores de serviços e produtos de acordo Instrução Normativa RFB n º 1.801/2018.
O objetivo desta matéria é orientar quanto a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. DEFINIÇÃO
A apresentação das informações sobre a utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira na forma da Lei nº 11.371/2006.
Para os recursos mantidos no exterior por exportadores de serviços e produtos, são permitidas destinações para investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos.
Também é valido mencionar que conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018 deverão ser informados os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
As pessoas físicas e jurídicas devem informar a RFB seus recursos provenientes de exportação de produtos e/ou serviços, sua utilização e origem movimentados no exterior durante o ano-calendário anterior.
3. OBRIGATORIEDADE
Deverão atentar-se a obrigatoriedade de entrega as pessoas físicas e jurídicas, desde que residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior relativas as seguintes operações:
I – sobre recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;
II – sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2° da Lei n° 11.371, de 2006.
III – sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos, todos relativos ao ano calendário anterior ao da declaração que será prestada.
Para as pessoas físicas, as informações mencionadas neste item deverão ser apresentadas somente em caso de solicitação por parte da Receita Federal.
4. PRAZOS
De acordo legislação vigente, devem ser observados as seguintes condições e prazos:
I – Simples Nacional: mediante utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Portal e-CAC, devendo ser entregue até o último dia útil do mês de junho.
II – Demais Pessoas Jurídicas: bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no mesmo prazo fixado para esta escrituração.
III – Pessoas Físicas: Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para esta declaração, fazendo constar o montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, que ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior.
5. DOCUMENTAÇÃO
Na movimentação dos recursos no exterior, a RFB irá verificar a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter a documentação hábil e idônea que comprove a origem e a utilização dos recursos nas operações realizadas no exterior.
A documentação somente deverá ser apresentada quando solicitada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
6. INFORMAÇÃO DE DADOS
As pessoas físicas e jurídicas prestarão informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371/2006, e aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador. No caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, deverão ser especificados os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos.
As informações deverão ser segregadas, mês a mês, por país, moeda e instituição financeira.
Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
7. PENALIDADES
A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar as informações, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á a aplicação de multa:
OCORRÊNCIA | PENALIDADE |
Recursos mantidos no exterior, em desacordo com as normas da IN RFB 1.801/2018 | 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos |
Não declaração, dentro dos prazos estabelecidos, das informações relativas aos recursos mantidos ou utilizados no exterior | 0,5% por mês calendário ou fração sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior, limitada a 15%. |
A multa será reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
Bases Legais: Instrução Normativa RFB 1.801/2001 e Lei n° 11.371/2006.
Autora: | Ellysson Winter Ferreira |
Data de Elaboração: | 09/04/2018 |
Responsável pela Revisão: | Daiana Ehms Lima |
Última Revisão em: | 11/08/2020 |
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