Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraENTIDADES IMUNES – Conceitos e Considerações sobre Tributação
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. EXTENSÃO DA IMUNIDADE
4. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE
4.1. Remuneração dos dirigentes
5. TRIBUTAÇÃO
5.1. IRPJ e CSLL
5.2. PIS e COFINS
5.3. Ganhos de Capital
5.4. PIS sobre folha de salários
6. RETENÇÕES NA FONTE
6.1. Retenção por tomador pessoa jurídica de direito público
6.2. Retenção na condição de contratante de serviços
6.3. Rendimentos de aplicações financeiras
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho apresentaremos as particularidades tributárias para as Entidades Imunes, em âmbito federal, esclarecendo pontos como conceitos, tributação, manutenção da imunidade da entidade, tratativas sobre retenções na fonte e ainda obrigações acessórias.
2. CONCEITO
São consideradas entidades imunes, segundo a Constituição Federal , artigo 150, alínea “b” e “c”, inciso VI, a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Portanto, fica assegurada a imunidade tributária para:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, igrejas, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que, observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, com redação alterada pela Lei Complementar 104/2001.
Devendo observar que a imunidade não se confunde com a isenção, isto porque enquanto a imunidade é conferida pela Constituição Federal, a isenção é concedida por lei.
3. EXTENSÃO DA IMUNIDADE.
A imunidade a que se refere este material aplica-se, exclusivamente, em relação IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, sobre as receitas advindas do objeto social constante no estatuto Social da entidade.
Não estão abrangidos pela imunidade tributária os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Lei 9.532/1997, artigo 12, § 1º).
4. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE.
Para que a entidade mantenha a imunidade deverá atender aos seguintes requisitos, segundo dispõe a Lei 9.532/1997, artigo 12, § 2º:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
4.1. Remuneração dos dirigentes.
A exigência quanto à remuneração dos diretores não impede:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no item “b” deverá obedecer às seguintes condições:
I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3° (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II – o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual indicado no item “a” deste tópico.
III – a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei 9.532/1997, artigo 12, § 6º).
5. TRIBUTAÇÃO
A tributação sobre os rendimentos percebidos por entidades imunes possui algumas particularidades relevantes
5.1. IRPJ e CSLL
Conforme conceito já apresentado às receitas operacionais da pessoa jurídica sem fins lucrativos será imune de imposto de renda e da CSLL de acordo com o artigo 12 da Lei 9.532/1997 e artigo 11 da IN RFB 390/2014. (revogado pela IN 1.700/2017)
5.2. PIS e COFINS
A Lei 10.833/2003 em seu artigo 10, inciso IV, menciona que as entidades imunes estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS.
Contarão com a imunidade de PIS e COFINS as receitas próprias da entidade, aquelas previstas no Estatuto Social. (Medida Provisória 2.158-35/2001, artigos 13 e 14)
5.3. Ganhos de Capital
Da mesma forma que as receitas previstas no estatuto social, as receitas provenientes aos ganhos de capital sobre alienação de bens do ativo imobilizado não sofrerão tributação, ou seja, também haverá imunidade, desde que, satisfaça os requisitos mencionados no item quatro.
5.4. PIS sobre folha de salários
A Nota PGFN/CASTF/N° 637, de 2 de junho de 2014, reafirma a jurisprudência do STF ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS que decidiu que são imunes da contribuição do PIS sobre receita própria, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, e, artigo 29 da Lei n° 12.101/2009.
A condição da imunidade está prevista nas seguintes soluções de consultas publicadas pela Receita Federal do Brasil:
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 (DOU de 18/02/2019) – Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Recurso extraordinário nº941/RS.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017 – (DOU de 27.03.2017) – PIS Sobre Folha de Salários. Entidades Beneficentes de Assistência Social. Recurso Extraordinário n° 636.941/RS; e
3 – SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 6.010, DE 27 DE MARÇO DE 2017 – 6° REGIÃO FISCAL – (DOU de 29.03.2017) – PIS sobre Folha de Salário. Entidades Beneficentes de Assistência Social. Imunidade.
6. RETENÇÕES NA FONTE.
As retenções na fonte são consideradas antecipações dos impostos devidos, onde cabe aos tomadores de serviços à quitação do serviço contratado pelo valor líquido, e o recolhimento da retenção na fonte, com dados do tomador. O beneficiário (prestador dos serviços) será identificado via DIRF.
6.1. Retenção por tomador pessoa jurídica de direito público
Na condição de prestadoras de serviços aos órgãos públicos Federais as entidades imunes estão dispensadas da retenção na fonte considerando o artigo 4º da IN RFB 1.234/2012.
6.2. Retenção na condição de contratante de serviços
Na condição de tomadora, fica sujeita a mesma regra das pessoas jurídicas de direito privado, devendo recolher as retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS normalmente. (Lei 10.833/2003, artigo 30 e Decreto 3.000/1999 artigos 647, 649, 651 e 652.
6.3. Rendimentos de aplicações financeiras
Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora sua imunidade tributária.
Devendo apresentar à instituição financeira a condição de imunidade através de declaração, impressa em duas vias e assinada pelo seu representante legal, conforme modelo disposto na IN RFB 1.585/2015, anexo III.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A seguir às obrigações acessórias a serem cumpridas, em âmbito federal, por estas entidades.
DECLARAÇÕES | CONDIÇÃO | BASE LEGAL |
DCTF | Obrigada | Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, inciso I. |
DIRF | Obrigada | Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018, artigo 2°, inciso I. |
EFD-Contribuições | Obrigada, desde que, a soma das contribuições atinja ou exceda a R$ 10 mil, em pelo menos um mês do ano-calendário. | Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 4°, § 3°. |
ECD (Sped Contábil) | Obrigada, caso tenha auferido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhado, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão ou proporcional. | Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, § 1º, inciso IV. |
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) | Obrigada | Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 1°. |
Fundamentação Legal: os citados acima
Autora: | Sonia Marli Andrade Plachta |
Data de Elaboração: | 18/02/2019 |
Responsável pela Atualizações: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 10/08/2020 |
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