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Assine AgoraDEFINIÇÕES – Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio e Amazônia Ocidental
ROTEIRO
1. ZONA FRANCA DE MANAUS
2. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
3. AMAZÔNIA OCIDENTAL
1. ZONA FRANCA DE MANAUS
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
A legislação que define tal disposição vem do ICMS, logo, deve analisar a legislação interna de cada Estado.
Exemplos:
Paraná: Anexo V – Item 175 – Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
São Paulo: Anexo I – Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) – Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
2. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM)
A ALC de Tabatinga, na fronteira com a cidade de Letícia (Colômbia), foi criada pela Lei nº 7.965, de 22/12/89, com implantação em 1990. Tem superfície demarcada de 20 quilômetros quadrados no perímetro da cidade. Suas atividades abrangem as importações de mercadorias nacionais e estrangeiras para consumo no município e adjacências, além de promover o desenvolvimento econômico e gerar empregos.
Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP)
Criada pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, a ALC de Macapá e Santana foi implantada oficialmente em março de 1993, ocupando uma área de 220 quilômetros quadrados. A economia é baseada na agricultura, mineração, extração de madeiras, pecuária e piscicultura. A ALC está localizada em região de fronteira com a Guiana Francesa, com atividades voltadas à importação nacional e estrangeira.
Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO)
Guajará-Mirim, situada no Estado de Rondônia, faz fronteira com a cidade de Guayaramirim (Bolívia). Abrange uma superfície de 82,5 quilômetros quadrados, incluindo o perímetro urbano da cidade de Guajará-Mirim, a Noroeste de Rondônia. A economia regional concentra-se na agricultura, extrativismo mineral e pecuária.
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR)
Implementadas no ano de 2008, as ALCs de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, foram estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo Norte daquele Estado e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, sobretudo Venezuela e Guiana, seguindo a política de integração latino-americana. Além de contar com incentivos fiscais para implantação de indústrias que utilizem matéria-prima da Amazônia Ocidental, as ALCs ampliam ainda mais a tendência para a realização do turismo de negócios no Estado.
Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC)
As ALCs de Brasiléia com extensão à Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, foram criadas pela Lei nº 8.857/1994. Apesar de ainda não estarem implantadas, as empresas cadastradas na SUFRAMA nessas localidades usufruem regularmente dos benefícios fiscais inerentes ao IPI, sendo que as mercadorias são obrigatoriamente desembaraçadas nas Coordenações Regionais de Cruzeiro do Sul e Rio Branco/AC.
3. AMAZÔNIA OCIDENTAL
É composta pelos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima, e os Municípios de Macapá e Santana no Estado do Amapá, conforme Decreto-Lei n° 356, de 15 de agosto de 1968.
Autor: | Raphael Henrique Barbosa. |
Elaborado: | 02/03/2018 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 11/08/2020 |
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