Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraTRIBUTOS FEDERAIS – Contribuições Sociais retidas na Fonte
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. INCIDÊNCIA
3. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO
3.1.Serviços profissionais alcançados pela retenção
3.2. Outros Serviços Sujeitos a Retenção
4. ALÍQUOTAS E FATO GERADOR
4.1. Pessoa Jurídica Beneficiária de Isenção
5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
7. CÓDIGOS DE RECEITA
8. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
9. PESSOAS JURÍDICAS DO SIMPLES NACIONAL
9.1. Prestadoras de Serviços
9.2. Tomadoras de serviços
9.3. Modelo da Declaração
10. DISPENSA DA RETENÇÃO
11. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO
12. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
13. CONTRIBUIÇÕES NA FONTE CONDOMÍNIOS
14. ATIVIDADES QUE NÃO SOFREM RETENÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de determinados serviços ficam sujeito à retenção na fonte da COFINS, do PIS e da CSLL.
A Instrução Normativa RFB 459/2004 em seu artigo 1º disciplinou as regras específicas a serem observadas.
Neste artigo técnico será observado as regras gerais para fins de retenção das contribuições sociais 4,65% bem como o fato gerador e recolhimento, quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado.
2. INCIDÊNCIA
Conforme previsto na legislação a retenção na fonte incide sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços conforme será mencionado.
As retenções também incidirão nos pagamentos efetuados por:
a) Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) Sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c) Fundações de direito privado; ou
d) Condomínios edilícios.
3. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO
3.1. Serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 714 do Decreto 9.580/2018
- administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
- advocacia;
- análise clínica laboratorial;
- análises técnicas;
- arquitetura;
- assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
- assistência social;
- auditoria;
- avaliação e perícia;
- biologia e biomedicina;
- cálculo em geral;
- consultoria;
- contabilidade;
- desenho técnico;
- economia;
- elaboração de projetos;
- engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- ensino e treinamento;
- estatística;
- fisioterapia;
- fonoaudiologia;
- geologia;
- leilão;
- medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- nutricionismo e dietética;
- odontologia;
- organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
- pesquisa em geral;
- planejamento;
- programação;
- prótese;
- psicologia e psicanálise;
- química;
- radiologia e radioterapia;
- relações públicas;
- serviço de despachante;
- terapêutica ocupacional;
- tradução ou interpretação comercial;
- urbanismo;
- veterinária.
3.2. Outros Serviços Sujeitos a Retenção
Estão sujeitos à retenção na fonte das Contribuições Sociais os seguintes serviços:
a) Limpeza:
Para fins de ocorrência da retenção, consideram-se serviços de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum. (IN RFB 459/2004, artigo 1º, § 2, I).
b) Conservação e Manutenção:
Por serviços de manutenção entende-se todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. (IN RFB 459/2004, artigo 1º, § 2, II).
c) segurança e vigilância:
Para fins de ocorrência da retenção, o conceito de segurança e/ou vigilância compreende os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas. (IN RFB 459/2004, artigo 1º, § 2, III)
d) assessoria creditícia e mercadológica:
A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber aplica-se inclusive quando tais serviços forem prestados por empresas de factoring. (IN RFB 459/2004, artigo 1º, § 9).
g) locação de mão-de-obra;
A retenção da COFINS, do PIS e da CSLL, será efetuada sem prejuízo da retenção de imposto de renda na fonte e incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura. (Artigo 30, § 3º da Lei 10.833/2003).
4. ALÍQUOTAS E FATO GERADOR
A Retenção na Fonte das Contribuições Sociais – Pis/Pasep, Cofins e CSLL será determinada aplicando sobre o montante a ser pago, o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Este percentual corresponderá a 1% (um por cento) referente a CSLL; 3% (três por cento) referente à Cofins e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) referente ao Pis/Pasep.
A base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento fiscal;
As alíquotas acima serão aplicadas inclusive na hipótese da pessoa jurídica prestadora dos serviços enquadrar-se na modalidade não-cumulativa de apuração das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Conforme alteração prevista pelo artigo 24 da Lei n° 13.137/2015, a dispensa da retenção das contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL) passou para valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.( Sistema Integrado de Administração Financeira).
4.1. Pessoa Jurídica Beneficiária de Isenção
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
De acordo com a IN RFB 459/2004, artigo 2º, § 3º o beneficiário deve comunicar no documento fiscal sua condição, inclusive legislação aplicável, sob pena de ter a retenção efetuada em sua totalidade.
5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
A responsabilidade pela retenção é da pessoa jurídica tomadora dos serviços e será exigida inclusive nos pagamentos efetuados por (Art. 30, § 1º Lei 10.833 de 2003 e Art. 1º, § 1º IN SRF 459 de 2004):
a) associações;
b) entidades sindicais;
c) federações;
d) confederações;
e) centrais sindicais;
f) serviços sociais autônomos;
g) sociedades simples;
h) sociedades cooperativas;
i) fundações de direito privado;
j) condomínios.
6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. (Lei 10.833/2003, artigo 35).
7. CÓDIGOS DE RECEITA
No caso de pessoa jurídica sujeita a totalidade das retenções, o recolhimento deve ser feito por meio de DARF, utilizando-se o código de receita 5952.
Quando a pessoa jurídica prestadora do serviço for beneficiária de isenção ou dispensa em relação a uma ou mais das contribuições, sejam Pis/Pasep, Cofins ou CSLL, o recolhimento será feito separadamente para cada contribuição, utilizando os seguintes códigos de DARF:
5987, no caso de CSLL;
5960, no caso de Cofins;
5979, no caso de Contribuição para o Pis/Pasep.
8. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observado o seguinte:
a) Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;
b) O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
9. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
9.1. Prestadoras de Serviços
Não incidirá retenção das contribuições sociais quando o rendimento for pago ou creditado às pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. Porém é necessário entregar uma Declaração à fonte pagadora (em duas vias) informando a condição de enquadrada no Regime. (IN RFB 459/2004, artigo 3º).
9.2. Tomadoras de serviços
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional) quando tomadoras de serviços estão dispensadas a efetuar a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o lucro líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (IN RFB 459/2004, artigo 1º, § 6º)
9.3. Modelo da Declaração
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(Pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o artigo 30 da Lei 10.833/2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar 123/2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei 9.430/1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da lei 8.137/1990).
Local e data………………………………………………
Assinatura do Responsável
10. DISPENSA DA RETENÇÃO
Também não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições Sociais quando se tratar de pagamentos efetuados:
– à Itaipu Binacional;
– às empresas estrangeiras de transporte;
– às cooperativas, relativamente à CSLL.
A dispensa da retenção não se aplica quando a prestadora de serviços for cooperativa de consumo.
11. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO
Nos pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos mesmos, devendo o pagamento ser realizado pelo valor líquido, ou seja, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. (Artigo 8º da IN RFB 459/2004).
12. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de depósito integral do débito, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições objeto da Retenção na Fonte, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles: (5987, no caso de CSLL, 5960, no caso de Cofins e 5979, no caso de Contribuição para o Pis/Pasep). Estando o prestador de serviço obrigado a comprovar a continuidade do amparo por medida judicial.
13. CONTRIBUIÇÕES NA FONTE CONDOMÍNIOS
Os pagamentos efetuados pelos Condomínios a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. (Artigo 30 da Lei 10.833/2003).
14. ATIVIDADES QUE NÃO SOFREM RETENÇÃO
Os serviços citados não sofrem o desconto das contribuições pois não foram listados pela IN RFB 459/2004:
a) Comissões a qualquer título, inclusive por Representação Comercial;
b) Serviços de propaganda e publicidade;
c) Serviços prestados por qualquer pessoa residente ou domiciliada no exterior;
e) Serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros
Fundamento legal: os mencionados no texto.
Responsável pela Revisão: | Daiana Ehms Lima |
Última Revisão em: | 11/08/2020 |
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