Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraDMED – INFORMAÇÕES GERAIS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
2.1 . Serviços de saúde
3. DISPENSA
4. PRAZO
4.1 Como entregar
5. INFORMAÇÕES
6. CONSULTA
7. SITUAÇÃO DA DECLARAÇÃO
8. PENALIDADES
8.1 Multa por atraso
8.2 Intimação
8.3. Prazo inicial e final para as multas.
8.4. Código da receita
9. CRIME TRIBUTÁRIO
1. INTRODUÇÃO
As normas para a apresentação da declaração de Serviços Médicos e de Saúde.(DMED), estão dispostas na Instrução Normativa RFB 985/2009.(incluir link).
2. OBRIGATORIEDADE
São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.
2.1 . Serviços de saúde
São considerados serviços de saúde de acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa RFB 985/2009 os serviços abaixo descritos:
Psicólogos;
Fisioterapeutas;
Terapeutas ocupacionais;
Fonoaudiólogos;
Dentistas;
Hospitais;
Laboratórios;
Serviços radiológicos;
Serviços de Próteses ortopédicas e dentárias;
Clinicas médicas de qualquer especialidade.
3. DISPENSA
Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I – inativas;
II – ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III – que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
4. PRAZO
A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
4.1 Como entregar
Para a entrega da declaração é obrigatório o uso de certificado digital para proceder a transmissão da referida declaração, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
5. INFORMAÇÕES
A Dmed conterá as seguintes informações:
I – dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II – das operadoras de planos privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
Os valores a serem informados devem estar totalizados para o ano-calendário.
Para beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não possui número de CPF deve ser informada a data de nascimento.
Na participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento em plano coletivo por adesão, devem ser informadas somente as pessoas físicas com os respectivos valores.
6. CONSULTA
Após a transmissão, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento da declaração, acessando a página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. SITUAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Na abertura de uma nova declaração, a mesma poderá ser classificada como situação normal ou especial.
7.1. Situação normal
A declaração, apresentada em situação normal, corresponde a informações relativas aos valores recebidos durante o ano-calendário anterior ao da entrega.
7.2. Situação especial
Quando o declarante incorrer nas situações especiais de extinção pelo encerramento da liquidação, pela fusão, pela incorporação, ou cisão total, ocorridas no ano-calendário da entrega, deve ser apresentada com informações relativas aos valores recebidos até a data do evento.
Considera-se data da extinção, a data:
a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
f) do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei n° 8.934/94.
8. PENALIDADES
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.(incluir link)
8.1 Multa por atraso:
A multa pela apresentação extemporânea será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
8.2. Intimação:
A multa pela intimação será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, aplica-se a penalidade de 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela intimação, reduzidos a 70%.
8.3. Prazo inicial e final para as multas.
A multa tem pôr termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
8.4. Código da receita
O código de DARF para recolhimento da multa é 1626.
9. CRIME TRIBUTÁRIO
Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei 8.137/1990, ( incluir link) caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.
Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei 9.430/1996. (incluir link)
Fundamentação Legal: As citadas
Responsável pela Revisão: | Daiana Ehms Lima |
Última Revisão em: | 11/08/2020 |
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