Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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26/06/2019 - 11:33

CRIPTOATIVOS

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. OBRIGATORIEDADE
4. OPERAÇÕES
5. DADOS DA OPERAÇÃO
5.1 Pessoa jurídica Exchange ou pessoa física/jurídica que realizar operações em empresa não Exchange
5.2 Pessoa física ou pessoa jurídica que realizar operações no exterior em empresa Exchange
6. LOCAL DE DECLARAÇÃO
7. PRAZO
8. PENALIDADES
9. TRATAMENTO PESSOA FÍSICA

1. INTRODUÇÃO

Os criptoativos são conhecidos popularmente como moedas virtuais, sendo o Bitcoin o mais conhecido entre eles.

A obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos, estabelecida pela Receita Federal com a finalidade de combater crimes como a lavagem de dinheiro e sonegação foi constituída pela Instrução Normativa RFB 1.888/2019.

2. CONCEITO

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.888/2019, em seu artigo 5º, considera-se criptoativo e exchange de criptoativo da seguinte forma:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

3. OBRIGATORIEDADE

Ficam obrigadas à prestação das informações de acordo com o art. 6° da IN RFB 1.888/2019:

a) pessoa jurídica domiciliada no Brasil que efetue Exchange dos criptoativos, ou seja, que faça a intermediação, negociação ou custódia da moeda, que aceite qualquer meio de pagamento pelos serviços prestados, inclusive com outros criptoativos;

b) pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem operações com Exchanges (empresas) no exterior ou não (outras empresas), quando o valor mensal das operações (vide operações abaixo), isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00, portanto, será necessário efetuar a conversão em reais para determinar o valor para efeitos do limite.

A conversão do criptoativo para Reais de valor expresso em moeda estrangeira deve ser feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América (cotação do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação (compra) ou saldo extraída do boletim de fechamento PTAX) e depois para reais (IN RFB 1.888/2019, artigo 4º).

4. OPERAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações as pessoas físicas ou jurídicas, que realizem quaisquer das operações com criptoativos, conforme relação abaixo:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) doação;

d) transferência de criptoativo para a exchange;

e) retirada de criptoativo da exchange;

f) cessão temporária (aluguel);

g) dação em pagamento;

h) emissão; e

i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

5. DADOS DA OPERAÇÃO 

Todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a prestar as informações deverão declarar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

5.1. Pessoa jurídica exchange ou pessoa física/jurídica que realizar operações em empresa não exchange

Dados a serem informados para esta operação:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação;

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

h) o endereço da wallet (carteira) de remessa e de recebimento, se houver.

5.2. Pessoa física ou pessoa jurídica que realizar operações no exterior em empresa exchange

Dados a serem informados para esta operação:

a) a identificação da exchange;

b) a data da operação;

c) o tipo de operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

h) o endereço da wallet (carteira) de remessa e de recebimento, se houver.

6. LOCAL DE DECLARAÇÃO

A obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos será cumprida através da utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.

A apresentação deverá ocorrer pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador com a assinatura digital, mediante uso do certificado digital válido.

7. PRAZO

As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Sendo assim, se não houver operação não haverá declaração, exceto para declarar o saldo existente em dezembro.

A IN RFB 1.888/2019 entrou em vigor em 7 de maio de 2019 e produz efeitos a partir de 1° de agosto de 2019, sendo assim, o primeiro conjunto de informações será entregue em 30 de setembro de 2019.

A pessoa jurídica Exchange, deverá prestar informações referente ao saldo de criptoativos existentes em 31 de dezembro, no mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

8. PENALIDADES

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

Extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração para empresa em início de atividade, imune ou isenta, Simples Nacional, ou optante pelo Lucro Presumido conforme a última Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração para empresa tributada pelo Lucro Real ou que na última ECF tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária;

c) R$ 100,00 por mês ou fração para pessoa física.

Redução de 50% nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão:

a) empresa: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, o percentual de 3% será reduzido em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional;

b) pessoa física: 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.

Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

Pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

Não serão cobradas multas caso sejam corrigidas ou supridas as informações antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

9. TRATAMENTO NA PESSOA FÍSICA 

No que diz respeito à pessoa física, no Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física, a Receita Federal já vem externando entendimento, atribuindo à alienação o tratamento tributário previsto para as operações de vendas de bens (ganho de capital) conforme abaixo:

447—As moedas virtuais devem ser declaradas?

Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.

Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.

607—Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações. (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional -CTN, art. 118; Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº599, de 28 de dezembro de 2005; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº3, de 27 de abril de 2016)

Fundamentação legal: as citadas acima

Autora: Sonia Marli de Andrade Plachta
Data de Elaboração:  26/06/2019
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 10/08/2020

 

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