Contabilidade e Tributos Federais Diversos

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
18/10/2013 - 10:22

SOCIEDADES COOPERATIVAS Disposições de Sobras

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. SOBRAS
3. CONCEITO DE SOBRAS LÍQUIDAS
4. SOBRA LÍQUIDAS X LUCROS
5. SOBRAS DESTINADAS PARA O FATES
6. ATOS COOPERATIVOS
7. ATOS COOPERATIVOSTRIBUTAÇÃO DE SOBRAS DISTRIBUÍDAS
8. ATOS NÃO – COOPERATIVOS
9. ATOS NÃO – COOPERATIVOS DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
10. REMUNERAÇÃO EXCEDENTE
11. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS DE COOPERADOS


1. INTRODUÇÃO

São consideradas Entidades Cooperativas, aquelas que por meio de atos cooperativos exercem as atividades na forma de lei específica, sem objetivo de lucro na prestação de serviços diretos de seus associados, obtendo assim resultados para cada cooperado em particular.

As Entidades Cooperativas se identificam conforme o objeto ou mesmo pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados.

De acordo com a Lei no 5.764, de 1971, art. 4o, são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

I – voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II – variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;

III – limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

IV – inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;

V – retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VI – quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

VII – indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

VIII – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

IX – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;

X – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

2. SOBRAS

Conforme o Parecer Normativo 522/70, não haverá tributação as importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como sobra.

Trata-se de sobra,  um rendimento não tributável no ato do recebimento, considerando que este valor já integrou a receita tributável dos associados, por ocasião da venda dos seus produtos entregues às cooperativas.

Tange que as relações econômicas entre cooperativa e seus associados não podem ser entendidas como operação de compra e venda, uma vez que as instalações da cooperativa são consideradas como extensão da cooperada. A entrega dos produtos não significa mais que a outorga de poderes, devendo a receita ser reconhecida para efeitos de imposto de renda, quando da emissão da nota de saída do produto da cooperativa, pela venda em comum.

Somente será reconhecida a receita quando o associado reconhece a receita de venda dos produtos, quando estes são vendidos pela cooperativa para terceiros conforme o Parecer Normativo 66/86.

Ou seja não é reconhecida a receita deve pela simples entrega dos mesmos para a cooperativa para fins de comercialização.

Desta forma, entende-se que qualquer sobra ou diferença apurada pela cooperativa com atos cooperativos já foram tributados nos associados, pessoas jurídicas ou físicas.

3. CONCEITO DE SOBRAS LÍQUIDAS

Conforme previsto no estatuto, as sobras líquidas são distribuídas como um tipo de repasse ou como bonificação aos cooperados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

Nas entidades comerciais, é entendido como lucro o resultado positivo entre receitas e despesas, em sentido contábil entende-se a conclusão de uma conta de lucros ou Prejuízos contábeis.

Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor.

Mesmo tendo a Lei da Cooperativa Lei 5.764/71, denominado a mais valia de “sobra”, não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas assim permitir a regulação específica da destinação desses resultados “sobras”, cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.

Sendo assim as Cooperativas, ao final de cada exercício social, efetuam a apuração de seus resultados em balanço e, distribuem aos seus associados, a título de sobras líquidas, o resultado positivo apurado.

Entendemos assim que se trata da devolução dos valores adiantados ou retidos para fazer face aos gastos operacionais e que não foram utilizados.

4. SOBRA LÍQUIDAS X LUCROS

O lucro é a diferença positiva entre a receita e despesa.

Na relação entre cooperado e cooperativa não há lucro visto que a cooperativa não irá comprar os produtos dos cooperados, mas irá simplesmente organizar, vender ou comprar no mercado podendo negociar o preço.

Nos casos em que a cooperativa, após pagar todos os custos de administração, ainda estiver com dinheiro em caixa, este que era destinado a alguns fins, mas acaba sobrando no caixa da cooperativa, chamamos de “sobras líquidas”.

Tange que o lucro é o resultado originado da receita e despesa na cooperativa. A sobra que fica na cooperativa não decorre desta diferença, mas do que foi efetivamente gasto e o valor efetivamente recebido.

Quando há sobras entende-se que os cooperados previram um valor para a administração da cooperativa, mas, no final, a cooperativa não gastou todo este valor.

5. SOBRAS DESTINADAS PARA O FATES

Toda a cooperativa é obrigada a ter uma destinação ao FATES que se refere a uma reserva.

Trata-se de um valor separado em reserva de 5% sobre o valor das sobras e se destina para a área educacional e social. O acesso ao FATES é para o uso de funcionários, sócios e seus dependentes, o qual poderá ser utilizado em casos de despesas com cirurgias não contempladas em planos médicos, cirurgias odontológicas, implantes dentários, despesas com aparelhos específicos de ortodontia e surdez, despesas com medicamentos prescritos a pacientes portadores de doenças graves ou crônicas e despesas com funeral.

A previsão da constituição da referida reserva esta baseada no artigo 28 da Lei 5.764/71, além do FATES, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executadas mediante convênio com entidades públicas e privadas.

6. ATOS COOPERATIVOS

Caracterizado como negócios-fim, os atos cooperativos são os negócios jurídicos internos com caracteres próprios em relação aos atos civis, mercantis ou trabalhista, praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para o cumprimento dos objetos sociais.

7. ATOS COOPERATIVOSTRIBUTAÇÃO DE SOBRAS DISTRIBUÍDAS

Quanto a tributação de sobras nas cooperativas que realizam operações de vendas ou prestação de serviços a terceiros, ás sobras são acrescidos os recursos obtidos pela sociedade como resultado das transações com o mercado “produto das vendas, reduzido dos tributos, despesas administrativas e de vendas, etc.”.

Tange que o retorno das sobras tem duas naturezas distintas:

1) Devolução de recursos não utilizados, não correspondendo, portanto, a acréscimo patrimonial para o associado , conforme o Parecer Normativo CST 522/70;

2) Resultado de operações mercantis realizadas pela cooperativa, em nome de seus associados, podendo resultar em acréscimo patrimonial para o associado, após deduzidas as despesas e custos inerentes, tributável na fonte e na declaração do associado, quando da respectiva distribuição.

Destaque-se que que a isenção é relativa as Cooperativas gozam em relação aos seus resultados, pois respectivas sobras são tributadas nas pessoas dos associados cooperados, como se eles próprios tivessem produzidos tais resultados. E, na verdade o foram, pois as sociedades cooperativas não atuam em seu próprio nome, mas nos dos associados.

Entendemos portem que os resultados recebidos pelo cooperado, decorrentes de sobras líquidas oriundas de operações cooperativadas com o mercado, devem ser submetidos à tributação pelo imposto de renda  da pessoa física da tabela progressiva e, no caso de associado pessoa jurídica, do qual haverá tributação nesta, tanto pelo IRPJ como pela CSLL.

8. ATOS NÃO – COOPERATIVOS

São permitidos os atos não cooperados, visto serem necessários e decorrentes dos propósitos, embora praticados com não cooperados, são permitidos pelo preenchimento dos objetivos sociais.

A Lei delimita perfeitamente o campo de incidência tributária em relação ao imposto de renda. A lei não delimitou o campo da não incidência e nem da isenção fiscal.

Os resultados tributáveis das sociedades cooperativas são os oriundos de operações com não associados.

Os dispositivos legais definem e delimitam as operações com não associados que as cooperativas poderão efetuar. Se ela praticar operações sociais não permitidas em lei, isto é, efetuar operações não previstas na lei 5.764/71, ela perderá a natureza jurídica de cooperativa e passa a ser sociedade comercial ou civil com fins lucrativos.

A sociedade cooperativa que pratica, em caráter habitual, atos não cooperativos, descaracteriza-se como tal, sujeitando-se todos os seus resultados às normas que regem a tributação das demais sociedades.

É igualmente vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefícios às quotas-partes do capital, excetuando-se os juros até no máximo de 12% ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital. ( artigo 24, § 3º, Lei 5.764/71).

Portanto, as operações relativas a atos não cooperativos legalmente permitidos devem ser escrituradas em separado, sendo o resultado delas decorrentes tributados pelo lucro real. Para tal, devem destacar na contabilidade as receitas, custos e despesas.

9. ATOS NÃO – COOPERATIVOS DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Tange que a distribuição de resultados oriundos de operações de atos não cooperativos, que foram tributadas pelo IRPJ e CSLL, não se sujeita a qualquer retenção na fonte e também não integram o lucro tributável do beneficiário, conforme se desprende pelo teor do artigo 10, da Lei 9249/95.

Porém os artigos 87 e 88 da Lei 5.764/71 dispõem que os resultados das operações das cooperativas com não associados e o resultado da participação em sociedades não cooperativas deverão ser destinados integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES. Referido fundo somente pode ser utilizado para prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa  conforme o art. 28, II, da Lei 5.764/71.

Entende-se ser ilegal, sob a ótica da legislação cooperativista, a distribuição direta de resultados positivos auferidos com atos não cooperativos.

Mesmo não sendo tributáveis para os associados, estes não terão a disponibilidade dos lucros gerados, por expressa vedação legal.

A disponibilização destes recursos só poderá ocorrer de forma indireta, ou seja, mediante assistência técnica, educacional e social.

Porém a cooperativa que tiver regularidade de transações com terceiros, cujos resultados são tributáveis e caracterizados como não cooperativos, poderá estipular, no estatuto, a forma adequada de aplicação do FATES para assistência aos associados.

Considerando essa assistência não estará sujeita a tributação pelo Imposto de Renda pelos beneficiários.

10. REMUNERAÇÃO EXCEDENTE

Quanto a remuneração excedente a Receita Federal, vinha autuando o excesso de retirada pró-labore, pelo entendimento de que a mesma dever ser adicionada para fins fiscais, não considerando assim a Lei 5.764/71.

Diante de processos tem sido julgados, onde a maioria tem traduzido a ilegalidade de tais atuações.

Não merece mais considerada “reflexão” em razão da revogação do excesso de pró-labore por parte de administradores a partir de 1-1-97, pela Lei nº 9.430/96.

11. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS DE COOPERADOS

Não são consideradas como operações de compra e venda, as operações econômicas entre a cooperativa e seus associados, visto que, as cooperativas são consideradas extensão do estabelecimento cooperado.

Sendo assim, as cooperadas devem apropriar as receitas por ocasião do faturamento das vendas no mercado, pela cooperativa encarregada da venda em comum.

Atentamos porém que a entrega que o associado realiza à cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, devendo a receita operacional, para efeito de imposto de renda, basear-se na emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.

Fundamentação Legal: Os citados.

Elaborada em: 18/10/2013
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 26/06/2020

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado