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13/12/2013 - 09:27

COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS PAGOS – Aspectos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. RENDIMENTOS PAGOS E DE IRRF
3. PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
3.1 Serviços de Saúde
4. PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES
5. PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES
6. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
7. LEIAUTE DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS  

 

1. INTRODUÇÃO

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O presente trabalho tem como objetivo trazer os aspectos gerais quanto ao comprovante eletrônico de rendimentos trazido pela a Instrução normativa RFB n° 1.416 de 2013, que dispõe também sobre o comprovante eletrônico de pagamentos de serviços médicos e de saúde, deverá ser observado o leiaute que encontra-se no item “7” do referido trabalho.

2. RENDIMENTOS PAGOS E DE IRRF

A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.

A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante.

3. PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE

A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

A pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

3.1 Serviços de Saúde

São considerados serviços de saúde,

1 – Os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

2 – Os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

3 – Os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

4 – Os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

São planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.

4. PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES

Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:

1 – Pagamento dos rendimentos; ou

2 – Recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde,

Nota: É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

5. PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES

O preenchimento dos comprovantes deverá obedecer ao leiautes da Instrução normativa RFB n° 1.416 de 2013.

O comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

O comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

6. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Nota: Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

7. LEIAUTE DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS 

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.416, de 04 de dezembro de 2013.

Data de Elaboração:  13/12/2013
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 04/08/2020

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