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24/10/2018 - 10:42

CADASTRO DE CNPJ – Inscrição de Estabelecimento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ENTIDADES OBRIGADAS A INSCRIÇÃO
2.1. São também obrigados a se inscrever no CNPJ
3. DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
3.1. Domiciliada no exterior
4. DAS UNIDADES CADASTRADORAS
4.1. Da Competência das Unidades Cadastradoras
5. DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
6. DOS TIPOS DE ATOS CADASTRAIS
7. DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
8. DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) E DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO
9. DA FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
9.1. O disposto não se aplica
10. DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
11. DA INSCRIÇÃO
11.1 Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
12. DOS IMPEDIMENTOS À INSCRIÇÃO
12.1.Da Inscrição de Ofício
13. DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
13.1. Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
13.2. Da Alteração de Ofício

 

1. INTRODUÇÃO

O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ. (IN RFB 1.863/2018, artigo 2º)

2. ENTIDADES OBRIGADAS A INSCRIÇÃO

De acordo com o artigo 3º da IN RFB 1.863/2018, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

2.1 . São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do artigo 1.332 da Lei 10.406/2002 (código civil) e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

III – grupos e consórcios de sociedades;

IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei 8.212/1991;

V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX – serviços notariais e de registro (cartórios), inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X – fundos públicos;

XI – fundos privados;

XII – candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendarias, nos termos de legislação específica;

XIII – incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV – comissões poli nacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

  1. imóveis;
  2. veículos;
  3. embarcações;
  4. aeronaves;
  5. contas-correntes bancárias;
  6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
  7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

  1. arrendamento mercantil externo (leasing);
  2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
  3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVII – Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

XVIII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 3)

3. DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V da IN RFB 1.863/2018, artigo 7.

ANEXO V

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação
1. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
112-0 Autarquia Municipal Administrador ou Presidente 05 ou 16
113-9 Fundação Pública de Direito Público Federal Presidente 16
114-7 Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16
115-5 Fundação Pública de Direito Público Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
119-8 Comissão Polinacional Administrador 05
120-1 Fundo Público Administrador 05
121-0 Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) Presidente 16
122-8 Consórcio Público de Direito Privado Presidente 16
123-6 Estado ou Distrito Federal Administrador 05
124-4 Município Administrador 05
125-2 Fundação Pública de Direito Privado Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
126-0 Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
127-9 Fundação Pública de Direito Privado Municipal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
128-7 Fundo Público da Administração Indireta Federal Administrador 05
129-5 Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
130-9 Fundo Público da Administração Indireta Municipal Administrador 05
131-7 Fundo Público da Administração Direta Federal Administrador 05
132-5 Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
133-3 Fundo Público da Administração Direta Municipal Administrador 05
134-1 União Administrador 05
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor ou Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor ou Presidente 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo 05, 17 ou 31
213-5 Empresário Individual Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17
219-4 Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira Procurador 17
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final 05, 17, 49, 54 ou 69
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
229-1 Consórcio Simples Administrador 05
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 05, 17 ou 65
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 05, 17 ou 65
232-1 Sociedade Unipessoal de Advogados Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 05, 17 ou 65
233-0 Cooperativas de Consumo Diretor ou Presidente 10 ou 16
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião ou Oficial de Registro 32 ou 42
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador ou Síndico (Condomínio) 05 ou 19
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
313-1 Entidade Sindical Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 e 79.
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final. 05, 17, 49, 54, ou 69
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
323-9 Comunidade Indígena Responsável Indígena 61
324-7 Fundo Privado Administrador 05
325-5 Órgão de Direção Nacional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
326-3 Órgão de Direção Regional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
327-1 Órgão de Direção Local de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
328-0 Comitê Financeiro de Partido Político Presidente 16
329-8 Frente Plebiscitária ou Referendária Presidente 16
330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
4. PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária 34
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
501-0 Organização Internacional Representante de Organização Internacional 41
502-9 Representação Diplomática Estrangeira Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário 39, 40, 46 ou 60
503-7 Outras Instituições Extraterritoriais Representante da Instituição Extraterritorial 62

3.1. DOMICILIADA NO EXTERIOR

No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.

4. DAS UNIDADES CADASTRADORAS

 Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades. 

4.1 . DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES CADASTRADORA

A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade cadastradora da RFB:

A competência de que trata o caput é:

I – da unidade cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido protocolada, no caso de atos registrados, atos legais ou atos praticados por entidades cujas naturezas jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão convenente; e

II – no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 11)

5. DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III da IN RFB nº 1.863/2018.

O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do sítio da RFB, disponível no endereço https://www.receita.economia.gov.br.

O modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço https://www.redesim.gov.br.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 12)

6. DOS TIPOS DE ATOS CADASTRAIS

São atos cadastrais no CNPJ:

I – inscrição;

II – alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III – baixa de inscrição;

IV – restabelecimento de inscrição; e

V – declaração de nulidade de ato cadastral.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 13)

7. DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/.

O Coletor Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:

I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – QSA;
III – Ficha Específica do convenente; e
IV – Ficha de beneficiários finais.

O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

ANEXO VI
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA

Código Natureza Jurídica Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores Qualificação
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 08, 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 05, 08, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 05, 08, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 22, 29, 30, 38, 49 ou 63
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Administrador, Sócio Ostensivo 05, 31
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
216-0 Grupo de Sociedades Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 21 ou 37
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor. 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria 05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 22, 29, 30, 38, 49 ou 63
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63
229-1 Consórcio Simples Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 05, 65, 66, 67 ou 68
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 05, 65, 66, 67 ou 68
233-0 Cooperativa de Consumo Diretor ou Presidente 10 ou 16
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79
313-1 Entidade Sindical Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Fundador 05, 10, 16, 77, 78, 79 ou 54
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59

 

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.

A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação n° 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

Os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coleta Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

As Fichas Específicas serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os convenentes migrarem para o padrão de coleta da Redesim.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 14)


8. DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) E DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO

O artigo 15 da IN RFB 1.863/2018 menciona que não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos, é disponibilizado para impressão o Documento básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet,

O DBE e o Protocolo de Transmissão ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.

O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.

9. DA FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

De acordo com o artigo 16 da IN RFB 1.863/2018 as solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I – por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:

a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e

b) em relação ao DBE:

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;

2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou

3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário;

II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; ou

§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:

I – por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;

II – por remessa postal; ou

III – em qualquer das unidades cadastradoras.

9.1. O DISPOSTO NÃO SE APLICA:

De acordo com a IN RFB nº 1.863/2018, artigo 16, § 2º O disposto neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro.

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I.

10. DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

De acordo com o art. 17 da IN RFB 1.863/2018 são privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:

I – ao nome empresarial;

II – à natureza jurídica;

III – ao capital social;

IV – ao porte da empresa;

V – ao representante da entidade no CNPJ;

VI – ao preposto;

VII – ao QSA;

VIII – ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX – à falência;

X – à recuperação judicial;

XI – à intervenção;

XII – ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV – à incorporação;

XV – à fusão; e

XVI – à cisão parcial ou total.

A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.

11. DA INSCRIÇÃO

 A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

11.1 DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR

A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

12. DOS IMPEDIMENTOS À INSCRIÇÃO

O artigo 22 da IN RFN 1.863/2018 menciona os impedimentos a inscrição no CNPJ:

I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;

II – o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula

IV – no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula; ou

V – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB. 

12.1.DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

 A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal:

I – quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II – no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.

A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 23)

13. DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

 A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

 No caso de alteração sujeita a registro, o prazo acima mencionado é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

 A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ,está condicionada à indicação do seu representante.

Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais:

I – liquidação judicial ou extrajudicial;

II – falência;

III – recuperação judicial;

IV – intervenção; ou

V – inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 24)

13.1. DOS IMPEDIMENTOS À ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula

II – a entrada de integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada ou nula;

b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, suspensa ou nula;

III – a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

 No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro alcança apenas o novo representante.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 25)

13.2. DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO

 A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 26)

Fundamentos Legais: Os citados.

Responsável pela Atualização: Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 06/08/2020

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