Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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16/01/2014 - 10:07

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) – Disposições Gerais

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 
2. OBRIGAÇÃO
2.1. Dispensa de Entrega do ECF
3. INFORMAÇÕES DEVIDAS NO ECF
4. PRAZO DE ENTREGA
4.1. Situação Especial
5. CERTIFICADO DIGITAL
6. PENALIDADES
6.1. Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real
6.1.1. Sem lucro líquido
6.2. Demais pessoas jurídicas (Imune, Isenta, Lucro Presumido e Arbitrado)
6.3. Redução da multa decorrente de notificação de lançamento
6.4. Multa vencida
6.5. Código da Receita
7. DISPENSA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8. RETIFICAÇÃO


1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013 da qual a mesma faz parte do Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, tem por objetivo substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.

2. OBRIGAÇÃO

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A partir do ano calendário de 2015

De acordo com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.595/2015, a partir ano calendário de 2015 (exercício 2016) não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.

2.1. Estão dispensadas da obrigação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015, ou seja, as pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

3. INFORMAÇÕES DEVIDAS NA ECF

A ECF deverá conter de acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e de CSLL, inclusive:

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD relativa ao mesmo período da ECF;

b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja, diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

4. PRAZO DE ENTREGA

A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

4.1. Situação Especial

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Contudo, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

A obrigatoriedade de entrega da ECF, em situação especial, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5. CERTIFICADO DIGITAL

 A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

De acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no Registro 0930, deverá informar os dados dos signatários da escrituração.

São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

1.O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);

2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da pessoa jurídica.

3.

3.1. O e-PF ou e-CPF do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-PJ ou e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante).

3.2. O e-PF ou e-CPF do procurador (outorgado) constituído nos termos da IN RFB 944/2009, por meio de procuração cadastrada no site da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.

3.3. O e-PJ ou e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-PJ ou e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante);

3.4. O e-PJ ou e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído nos termos da IN RFB 944/2009, por meio de procuração cadastrada na página da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.

6. PENALIDADES

O contribuinte que não apresentar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal no prazo fixado pelo artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013 ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário (apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real ou não) (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 6°).

O prazo para pagamento do crédito tributário será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade, caso a legislação tributária não estipular outro prazo. Lei n° 5.172/66, art. 160

6.1. Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real

a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

O valor da multa fica limitado em:

1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.

O valor fica reduzido:

1 – Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;

2 – Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;

3 – À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

4 – Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

6.1.1. Sem lucro líquido:

Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.

De acordo no o Manual de Orientação da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo COFIS n° 030/2017, ao preencher o Registro Y720 o programa está preparado para efetuar a atualização pela SELIC automaticamente, o que indica que no preenchimento deve ser indicado o lucro líquido do período pelo seu valor histórico.

b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

O valor desta multa fica reduzido em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

6.2. Demais pessoas jurídicas (Imune, Isenta, Lucro Presumido e Arbitrado).

O artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

a) a multa pela apresentação extemporânea será de:

1 – R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

2 – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 57, § 2°);

3 – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

O valor fica reduzido em 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 57, § 3°).

b) multa pela intimação será de R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimento, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 57, inciso II).

c) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, aplica-se a penalidade de 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

6.3. Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será (Lei n° 8.218/91, artigo 6°):

a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.

O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente.

6.4. Multa vencida

Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN, artigo 161; Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°).

6.5. Código da Receita

O código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é 3624.

7. DISPENSA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas que incorrem na obrigatoriedade de entrega da ECF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

8. RETIFICAÇÃO

A retificação da ECF poderá ser realizada em até cinco anos. Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013 e os citados acima.

Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 11/08/2020

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