Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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20/06/2014 - 09:59

BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CNPJ – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. IMPEDIMENTOS DA BAIXA
2.1. Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
3. BAIXA DE OFÍCIO
3.1. Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
3.2. Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
3.3. Pessoa Jurídica Inapta
3.4. Pessoa Jurídica com Registro Cancelado
4. RESTABELECIMENTO DO CNPJ
5. NULIDADE DO ATO CADASTRAL

1. INTRODUÇÃO

A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

1) Encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

2) Incorporação;

3) Fusão;

4) Cisão total;

5) Encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

6) Transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção.

NOTA 1: A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ,

NOTA 2: A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades.

(IN RFB nº 1.863/ 2018, Artigo 27)

2. IMPEDIMENTOS DA BAIXA

Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:

1) Existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;

2) QSA desatualizado;

3) Não atendimento das condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Não configura situação impeditiva a omissão de declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

Os impedimentos abaixo, não se aplicam à baixa:

1) Decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

2) De estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

2.1. Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)

No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:

1) Não se aplicam os impedimentos listados anteriormente;

2) Constitui impedimento: a situação cadastral suspensa, ou inapta;

3) Sua solicitação deve ser analisada no prazo de sessenta dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

Aplica-se também ao MEI independentemente da ausência de movimento

4) Ultrapassado o prazo previsto, sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e

5) Não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ, deve ser precedida da indicação do seu representante.

3. BAIXA DE OFÍCIO

A baixa de ofício quanto a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, ocorre:

1) Omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 dias contado da data da publicação da intimação;

2) Inexistente de fato, assim entendida aquela que:

   a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

   b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou

   c) se encontrar com as atividades paralisadas.

3) Inapta: a que tendo sido declarada inapta não tiver regularizado sua situação nos 5 exercícios subsequentes;

4) Com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

NOTA: À baixa aplica-se como impedimento a situação cadastral suspensa, ou inapta.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 29)

3.1. Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União – DOU, no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.

Decorridos 90 dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo – ADE no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

O disposto neste artigo não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 30)

3.2. Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.

A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

1) intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação.

2) suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:

a) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 29;

b) de sua localização, nos casos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 29;

c) da localização do seu procurador, no caso previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 29;

d) do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 29;

e) da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 29;

f) de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 29.

O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 31)

3.3. Pessoa Jurídica Inapta

No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 32)

3.4. Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE.

A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 33)

4. RESTABELECIMENTO DO CNPJ

Poderá ter sua inscrição do CNPJ restabelecida, a entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

1) A pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

2) De ofício, quando constatado o seu funcionamento.

O restabelecimento aplica-se também:

1) à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e

2) à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 34)

5. NULIDADE DO ATO CADASTRAL

A nulidade do ato cadastral deve ser declarada quando:

1) Houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

2) For constatado vício no ato cadastral; ou

3) Houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial.

O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet.

(IN RFB nº 1.862/2018, artigo 35)

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB N° 1.863, de 27 de Dezembro de 2018 e os citados.


Elaborado por Débora Alves Kisperque em 20/06/2014.
Atualizado por Daiana Ehms Lima em 05/08/2020.

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