Contabilidade e Tributos Federais Diversos
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Assine AgoraDSPJ – INATIVA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
2.1. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
3. CONCEITO DE INATIVIDADE
4. PRAZO DE ENTREGA
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDEFERIDAS
6. PENALIDADE
6.1. Dispensa de Apresentação
7. RETIFICAÇÃO
8. PENALIDADE
1. INTRODUÇÃO
A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012(revogada), editou as normas para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2013.
Por meio da norma Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015, foi aprovada as regras para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.
Será entregue pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015, e também pelas pessoas jurídica na condição de extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 e que permanecerem inativas de 1º.01.2016 até a data do evento.
Neste boletim trataremos as regras para a sua apresentação com base no normativo supracitado.
2. OBRIGATORIEDADE
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012.
Com relação às pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 2013, temos que a declaração deve abranger o período de 1º de janeiro até a data do evento.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Com a revogação do parágrafo único do artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, a DSPJ-Inativa 2016 não deverá ser entregue por pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016, devendo informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea “a” do inciso III do § 2° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
2.1. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2013.
Conforme disposto no artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123/2006, que permaneceram inativas durante o período de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2016.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.
3. CONCEITO DE INATIVIDADE
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
4. PRAZO DE ENTREGA
A DSPJ – Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
A declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDEFERIDAS
Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2012:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
6. APRESENTAÇÃO
Quanto a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, deverá ser entregue online devendo ser informado o número do CNPJ e o CPF do responsável, pela página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, tanto na entrega da declaração original como da retificadora.
6.1. Dispensa de Apresentação
Existe a dispensa de apresentação de obrigações acessórias, quando a pessoa jurídica se encontrar na condição de inativa, sendo estas as seguintes declarações:
1- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf (Instrução Normativa RFB n° 1.503/2014);
2- Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013); e
3 – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed (Instrução Normativa RFB n° 985/2009).
Assim como deixam de se entregues:
1- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal – DCTF Mensal (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°e artigo 3°, inciso II);
2- Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e para o COFINS – EFD-Contribuições (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, inciso III).
7. RETIFICAÇÃO
A entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 é considerada indevida, se a empresa não enquadrar no conceito de inatividade, devendo providenciar a retificação da mesma, na retificação deverá marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”, será necessário o número de recibo da declaração retificada.
Desde que retificada a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, será possível entregar as demais declarações.
8. PENALIDADE
A penalidade quanto a falta de entrega Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á à multa de R$ 200,00, conforme a Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, artigo 7°).
As multas serão reduzidas nos seguintes conforme a seguir:
– 50%: quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
– 75%: se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O código de DARF para recolhimento da multa por atraso é o 5338.
Multa por incorreções ou omissões
De acordo com o artigo 7° da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, o sujeito passivo que as apresentar com incorreções ou omissões a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, sujeitar-se-á à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autor: | Rômulo Albuquerque Silva |
Data de Elaboração: | 17/12/2012 |
Responsável pela Atualização: | Juliana Dias Goyer |
Última Atualização em: | 11/08/2020 |
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