Contabilidade e Tributos Federais Diversos

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25/07/2014 - 14:03

DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FORMAS DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO
3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
4. MODELO DE DENUNCIA ESPONTÂNEA
5. APRESENTAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

Será tratado neste material quanto a Denúncia Espontânea e algumas considerações em relação a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias, ou seja, da conduta do sujeito passivo, as mesmas moldadas no que preceitua o artigo 138 da CTN, e tem como conseqüência elidir a responsabilidade  pelo cometimento de infração quanto as normas tributárias.

Sendo assim o Código Tributário Nacional define como um requisito indispensável de existência da denúncia espontânea a sua apresentação antes de qualquer procedimento de ofício e que a mesma seja precedida de qualquer fiscalização concernente a infração. (art. 138 do CTN)

A possibilidade ou não de denúncia espontânea em matéria de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, o ato do lançamento é privativo da autoridade administrativa competente. (art. 142 do CTN)

Sendo o cumprimento a ser efetuado fora do prazo previsto na legislação da obrigação principal de tributo, sujeito a lançamento por homologação o mesmo acrescido de juros de mora, desde que anteriormente declarada à Administração Pública, bem como no caso de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória em relação àquele administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Atentando às obrigações tributárias principal e acessória, o Código Tributário Nacional determina:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A obrigação tributária é principal ou acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

2. FORMAS DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO

Relativamente o lançamento será efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação, quando o sujeito passivo comprova erro devidamente fundamentado, antes de qualquer notificação, poderá este retificar, por sua iniciativa, a declaração anteriormente prestada. (art. 147 do CTN)

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

E através da interpretação gramatical, define que caso haja pagamento, a denúncia espontânea deve ser acompanhada do mesmo, com juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa e desse modo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o contribuinte deve fazer o pagamento no prazo pela Lei ou Atos Normativos, para que possa usufruir dos benefícios da exclusão da penalidade pela espontaneidade.

E para o cumprimento duas situações distintas da obrigação acessória são necessárias a declaração original e declaração retificadora, como exemplo:

I) O contribuinte declara no prazo e de forma espontânea sendo assim paga o tributo sem nenhuma infração;

II) O sujeito passivo confirma que ocorreu erro, declara retificando “denúncia espontânea” e, caso exista o pagamento de alguma diferença, este também poderá ser beneficiado pelos efeitos do art. 138 do CTN, considerando que a conduta do sujeito passivo prescindede qualquer procedimento de ofício.

Visto que a Secretaria da Receita Federal aceita este tipo de procedimento que é normatizado na Instrução Normativa nº 104, art. 8º, de 27/08/1999, publicado no DOU pág. 007, em 30/08/1999, no qual versa sobre IPI, tributo sujeito a lançamento por homologação.

Ou seja, a denúncia espontânea pode se efetivar por meio de retificação dedeclaração e por interpretação lógica e sistemática, os acréscimos legais para os recolhimentos espontâneos.

3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Considerando que no lançamento por homologação, o pagamento e as informações prestadas pelo contribuinte são realizados sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa, posteriormente, no prazo de cinco anos considerando que a lei não fixe tempo diferente, relativamente ‘a autoridade administrativa ao examinar as declarações e o que fora pago, quando não ocorrer omissões ou mesmo erros e equívocos, expressamente homologa o lançamento e em geral notifica o contribuinte conforme o art. 150 do CTN.

Mesmo sendo esse procedimento diferenciado entre lançamento por homologação e por declaração a denúncia espontânea deve vir acompanhada do pagamento. A RFB possui diversas declarações com o objetivo de facilitar a arrecadação e a fiscalização que está sempre se aperfeiçoando, a sistemática e o procedimento, a depender de suas necessidades. Sendo o pagamento do tributo declarado no prazo que poderá ocorrer antes ou mesmo a destempo para entrega das declarações, desde que esteja de acordo com o lapso temporal estabelecido pela legislação tributária, pois quanto ao lançamento por homologação define que o mesmo deve ser acompanhado do pagamento, para que tenham efeitos da denúncia espontânea.

Quanto as normas que estabelecem a entrega dedeclaração perante a Secretaria da Receita Federal, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, define que a declaração pode ser retificada, como se vê na interpretação do próprio órgão.

4. MODELO DE DENUNCIA ESPONTÂNEA

Ilmo. Senhor

Delegado da Receita Federal em (nome da cidade) (nome da cidade – UF)

Ref. Processo n° 0000-000.000/2001-07 – Enviado para (nome do órgão) em 00/00/2011.

REVISÃO DE DÉBITO

(Nome), empresa no ramo de, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-00, estabelecida no endereço, por seu representante legal que esta subscreve, vem, perante V.Sa., que se digne a submeter o débito em referência a reavaliação, tendo em vista os motivos abaixo:

No dia 00/00/0000 a Requerente efetuou o pagamento, mediante DARF, do tributo (código da receita), em atraso, com os acréscimos impostos pela Receita Federal.

Ocorre que no dia 00/00/0000 a Requerente foi notificada, por intermédio do Auto de infração n° 0000000, em face de o pagamento do referido tributo ter se dado com atraso de 03 (três) dias, considerando que o vencimento se deu na sexta-feira, dia 00/00/0000 e o pagamento foi efetuado no primeiro dia útil subseqüente, na segunda-feira, dia 00/00/0000.

Ressalte-se que o tributo foi auto-declarado pela Requerente antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal por parte da autoridade administrativa da Receita Federal, aplicando-se ao caso o dispositivo de denúncia espontânea, inserido no art. 138 do Código Tributário Nacional, que dispõe:

“Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

É patente que, até aquela data, não havendo procedimento administrativo em curso contra a Requerente pelo não recolhimento do tributo, mesmo no caso de deferimento do pedido de parcelamento, configurada está a denúncia espontânea, que exclui a sua responsabilidade pela infração, afastando a imposição da multa moratória.

Com efeito, o Código Tributário Nacional não faz distinção entre multa punitiva e multa moratória. Por conseguinte, ocorrendo denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do tributo, com juros e correção monetária, nenhuma penalidade poderá ser imposta, nem tampouco exigida da Requerente anteriormente inadimplente. Portanto, excluem-se, na denúncia espontânea, tanto as multas de mora, as punitivas, como as multas isoladas, tudo, nos termos do art. 138 do CTN.

Observe-se que a autoridade administrativa da Receita Federal, contrariando a legislação de regência, deu ao presente caso interpretação exclusivamente literal aos referidos dispositivos inseridos no ordenamento jurídico, especificamente no que toca à aplicação da multa de ofício equivalente a 75% do valor do tributo.

O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Dec. 3.000/99, em pleno vigor, determina em seu art. 909 que:

“A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei      9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº  9.532, de 1997, art. 70, II).”

Conseqüentemente a contribuinte tem o prazo de até 20 dias após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal para pagar os débitos relativos aos tributos declarados, recolhendo assim apenas a multa de mora prevista na lei.

Restou comprovado o recolhimento do tributo pela Requerente, mas com um pequeno atraso de apenas 03 (três) dias. Contudo, ao invés de se fazer a imputação de pagamento, retirando-se parte do principal e atribuindo os valores a título de acréscimos legais, o que evidenciaria apenas um pequeno remanescente do valor principal, a autoridade administrativa da Receita Federal exacerbou a cobrança aplicando, de imediato, a multa de 75% sobre o valor integral do tributo, mesmo estando este totalmente pago, fundamentando-se numa interpretação equivocada e isolada do 44, inciso I da mesma Lei n° 9.430/96.

No presente caso, com autuação oriunda da diferença encontrada na verificação da DCTF, a autoridade administrativa da Receita Federal, sem prévio aviso, e conseqüentemente sem dar a Requerente a oportunidade de exercer o seu legítimo direito de recolher a diferença do tributo apenas com a multa de mora, emitiu o Auto de Infração, remetendo-o a esta Requerente, já com a aplicação da multa de ofício, absolutamente confiscatória, equivalente a 75% do valor do tributo.

A medida consubstancia-se em verdadeiro confisco sobre o patrimônio da Requerente, subtraindo-lhe o seu direito garantido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, de pagar a diferença com os encargos de mora previstos para os recolhimentos espontâneos, e tudo isto sem se falar ainda em seu direito de recolher sem nenhuma penalidade, se considerados os preceitos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Pelo exposto requer à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices adotados pela Receita na cobrança de seus créditos.

ou

Pelo exposto requer a revisão do valor lançado indevidamente a maior.

Seguem, em anexo, cópias dos DARFS comprovando os pagamentos, bem como cópia do Auto de Infração.

(cidade), 00, de …de 2011

(nome da empresa)

Telefones para contato: (00) 0000-0000 (nome)

5. APRESENTAÇÃO

A Denúncia Espontânea deverá ser apresentada por escrito e encaminhada à autoridade fiscal, com a descrição do fato relacionado à infração cometida e, se for o caso, da juntada do comprovante do pagamento do tributo.
Ressalvando que, a denúncia apresentada depois da ação fiscalizadora, relacionada com a infração, não se considera espontânea, portanto, tendo o contribuinte de suportar o ônus em razão da inadimplência.

Fundamentos Legais:Código Tributário Nacional

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração:  18/07/2014
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 10/08/2020

 

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