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08/08/2014 - 14:10

PARCELAMENTO DA LEI N°12.996/2014 – Débitos Vencidos até 31 de dezembro de 2013

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DÉBITOS INCLUSOS
3. QUANTIDADE DE PARCELAS E REDUÇÕES
4. ANTECIPAÇÃO
4.1. Parcelas da Antecipação
5. PRESTAÇÕES
6. CONSOLIDAÇÃO
7. PARCELAMENTOS ANTERIORES ATIVOS
8. DARF APÓS CONSOLIDAÇÃO
9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
9.1. Comunicação da Exclusão
10. RECURSO ADMINISTRAÇÃO
11. PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA FÍSICA
12. DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS
13. CÓGIDOS DE DARF

1. INTRODUÇÃO

O material a seguir traz disposições gerais quanto a reabertura do “REFIS”, de que tratam o art. 2° da Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014.

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional “PGFN” ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB”, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014.

O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente.

Nota: Não poderão ser pagos ou parcelados os débitos oriundos da tributação como Simples Nacional.

2. DÉBITOS INCLUSOS

Considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os demais débitos administrados pela PGFN;

c) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

d) os demais débitos administrados pela RFB.

Nota: Os débitos de que tratam os itens “a” ao “c”, que sejam recolhidos por meio de Darf, deverão compor os parcelamentos de que tratam os itens “b” ao “d”, citado anteriormente.

3. QUANTIDADE DE PARCELAS E REDUÇÕES

A quantidade e reduções poderão ser pagos ou parcelados sendo aplicados sobre os respectivos valores originais:

a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou

e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

  Multas de Mora e de Ofício Multas Isoladas Juros de Mora Encargo Legal
À Vista 100% 40% 45% 100%
Até 30 Prestações 90% 35% 40% 100%
Até 60 Prestações 80% 30% 35% 100%
Até 120 Prestações 70% 25% 30% 100%
Até 180 Prestações 60% 20% 25% 100%

Nota: As reduções não serão cumulativas com outras reduções.

4. ANTECIPAÇÃO

A opção pelas modalidades de parcelamentos, considerados isoladamente, se dará mediante:

a) antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

d) antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Total da Dívida % de Antecipação
Até R$ 1.000.000,00 5%
De R$ 1.000.00,00 até R$ 10.000.000,00 10%
De R$ 10.000.00,01 até R$ 20.000.000,00 15%
Acima de R$ 20.000.000,00 20%

Nota: A antecipação refere-se à 1ª prestação do parcelamento.

Considera- se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções.

4.1. Parcelas da Antecipação

As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação.

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

A partir da 2ª parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial “Selic” para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

Parcelas da Antecipação Vencimento Juros
1ª parcela 25.08.2014 Sem acréscimos
2ª parcela 30.09.2014 1%
3ª parcela 31.10.2014 Selic de setembro + 1%
4ª parcela 28.11.2014 Selic acumulada de setembro + outubro + 1%
5ª parcela 30.12.2014 Selic acumulada de setembro + outubro + novembro + 1%

5. PRESTAÇÕES

Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b) R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

Prestações Vencimento Juros
2ª parcela 30.01.2015 Selic acumulada de setembro + outubro + novembro + dezembro +1%
3ª parcela 27.02.2015 Selic acumulada de setembro + outubro + novembro + dezembro + janeiro +1%
(…)

Conforme os códigos constantes no Ato Declaratório Executivo Codac n° 24/2014, o DARF referente às parcelas deve ser recolhido conforme os códigos abaixo:

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita
1 4720 Lei n° 12.996, de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento
2 4737 Lei n° 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento
3 4743 Lei n° 12.996, de 2014 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento
4 4750 Lei n° 12.996, de 2014 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento
5 4766 Lei n° 12.996, de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
6 4772 Lei n° 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
7 4789 Lei n° 12.996, de 2014 – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
8 4795 Lei n° 12.996, de 2014 – RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

No pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do DARF ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

6. CONSOLIDAÇÃO

A RFB e a PGFN publicarão o prazo para que seja finalizado o processo de parcelamento após a fase de pedido de parcelamento ou pagamento à vista.

A consolidação será finalizada somente se a pessoa tiver pago a 1ª parcela até o último dia útil do mês de julho de 2014 e tiver pago as demais parcelas mensalmente até o mês anterior ao da consolidação.

Informações a serem prestadas:

a) os débitos a serem incluídos;

b) o número de prestações; e

c) o valor do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL que serão utilizados para quitação das multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Na falta das informações, o pedido de parcelamento ser cancelado, sem retorno de débitos de parcelamentos anteriores rescindidos.

A consolidação terá a seguinte composição, já sendo consideradas as reduções das multas, juros e encargos:

a) o valor principal do débito;

b) o valor das multas;

c) o valor dos juros de mora;

d) o valor dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, para débito inscrito em DAU; e

e) o valor dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

7. PARCELAMENTOS ANTERIORES ATIVOS

As parcelas que forem antecipadas, poderão ter seus saldos devedores amortizados com as reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

O valor mínimo de parcelas antecipadas para a amortização mencionada acima é de 12 prestações, excluída as parcelas pagas após o vencimento, sendo reduzido proporcionalmente a quantidade de prestações vencidas e a do mês, na data do pagamento da antecipação.

A redução será concedida somente com o pagamento das prestações vencidas e a do mês, na data do pagamento da antecipação.

8. DARF APÓS CONSOLIDAÇÃO

Com a disposição de que na consolidação incidirá juros SELIC e a consolidação, mesmo que seja finalizada em data futura, considerará a data do pagamento da 1ª parcela, com isto o valor do DARF terá juros acumulados a partir desta data.

9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Além das condições do pedido do parcelamento perder a validade por falta de pagamento, o parcelamento que, após a consolidação ter sido finalizada, deixar de cumprir as condições abaixo, será rescindido, ocasionando o envio dos débitos para inscrição em DAU ou prosseguimento da cobrança:

a) deixar de pagar 3 prestações, consecutivas ou não, com vencimentos superior a 30 dias;

b) deixar de pagar 1 prestação, e as demais forem pagas no vencimento.

Com a rescisão do parcelamento, o órgão responsável pelo débito procederá da seguinte maneira:

a) registro da exigibilidade dos débitos confessados e não pagos;

b) cancelamento das reduções das multas, juros e encargos legais concedidas, inclusive para os valores já pagos por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

c) executar a garantia apresentada, caso tenha sido exigido;

d) apurado, novamente, o valor do débito original, com os acréscimos legais, na forma do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, calculados a partir da data do fato gerador até a data da rescisão do parcelamento, diminuído as parcelas pagas com acréscimos legais até a data da rescisão.

9.1. Comunicação da Exclusão

A pessoa que não cumprir com as condições após a consolidação, receberá o comunicado de exclusão por meio do endereço eletrônico, sendo considerado recebido.

Caso a pessoa faça o pedido de desistência do parcelamento, os efeitos e procedimentos a serem seguidos pelo órgão administrador dos débitos serão os mesmos, não podendo apresentar recurso para cancelar o pedido de exclusão.

A rescisão do parcelamento terá como data para registro no banco de dados da RFB e PGFN o 1º dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso conforme item de Discussão Administrativa ou Judicial.

Não será processada a rescisão caso a pessoa faça o pagamento integral dos débitos consolidados antes do prazo previsto para ocorrer o efeito da rescisão, podendo usufruir das reduções para o pagamento a vista.

10. RECURSO ADMINISTRAÇÃO

A partir da data da comunicação da exclusão, a pessoa tem 10 dias para poder contestar a exclusão apresentando recurso administrativo, sendo analisado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional e no âmbito da RFB, pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas.

Com a apresentação do recurso administrativo, a exclusão estará suspensa e o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, não sendo considerado para regularização do inadimplemento ocorrido antes da exclusão, exceto nos casos de pagamento integral do débito consolidado.

A comunicação do resultado da decisão do recurso administrativo e o efeito será a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado, sendo definitiva na esfera administrativa.

11. PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA FÍSICA

Para os débitos devidos pela pessoa jurídica que não forem pagos ou recolhidos, a pessoa física que for responsabilizada poderá aplicar as mesmas regras para a regularização total ou parcial dos débitos, podendo pagar à vista ou parcelar, desde que tenha a anuência da pessoa jurídica.

Os documentos de arrecadação, DARF ou GPS, devem ser preenchidos com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

A pessoa responsabilizada pelos débitos da pessoa jurídica deve ser as pessoas na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

Documentos, requerimentos e outros atos vinculados ao parcelamento devem ser protocolados na RFB e na PGFN localizadas no domicílio tributário da pessoa jurídica, mais os seguintes documentos:

a) cópia do DARF referente a 1ª parcela com o respectivo código e número do CPF da pessoa física responsabilizada; e

b) cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

Para o caso da pessoa física parcelar os débitos da pessoa jurídica, a pessoa física será solidariamente responsável com a pessoa jurídica, sendo suspensa a apresentação de crédito, aplicando o artigo 125 combinado com o inciso IV do § único do artigo 174 do CTN.

A rescisão do parcelamento faz com que a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente com os acréscimos legais.

A dívida da pessoa jurídica, mesmo parcelada pela pessoa física somente será baixada a inscrição no CNPJ após a quitação do parcelamento.

A consolidação dos débitos no parcelamento será em nome da pessoa física, sendo mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

Nesta modalidade, não é permitido a utilização dos valores de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

A parcela mínima será a estipulada para as pessoas jurídicas, ou seja, R$ 100,00 com as respectivas reduções das multas, juros e encargos legais, mesmo que tenha mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento, a parcela mínima será a mesma não podendo ser dividida.

O parcelamento feito pela pessoa física dos débitos da pessoa jurídica que tenha débitos da pessoa física, também, a prestação mínima será a soma das parcelas mínimas para a pessoa física e para a pessoa jurídica, conforme a modalidade selecionada.

A pessoa física ficará sujeita as mesmas normas previstas para a pessoa jurídica, inclusive para o cadastro do endereço eletrônico.

A pessoa física não poderá utilizar depósitos administrativos ou judiciais da pessoa jurídica para regularização em seu nome, somente fazer o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

12. DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS

Para os débitos que forem pagos ou parcelados que estiverem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os mesmos serão convertidos em renda à União ou transformado em pagamento definitivo, da seguinte maneira:

a) os percentuais de redução das multas, dos juros e dos encargos serão aplicados sobre o valor do débito atualizado desde a data do depósito, sendo reduzido somente os acréscimos legais que foram depositados;

b) a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo ocorrerá após a redução;

c) o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do saldo remanescente, caso exista, após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo;

d) não sendo suficiente o saldo dos depósitos para quitação dos débitos, os saldos remanescentes devem ser pagos ou parcelados até o último dia útil de julho de 2014, se houver opção de parcelamento, considerando os valores atualizados com os respectivos acréscimos legais.

A pessoa jurídica que pretender optar pelas reduções para pagamento à vista para pagar os juros com os valores de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, deverá:

a) indicar a opção “Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, na RFB e na PGFN na Internet; e

b) pagar à vista os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, com as reduções sobre os valores atualizados, em um único DARF até o último dia útil de julho de 2014, em código a ser divulgado pela RFB para essa finalidade.

Sendo apuradas irregularidades nos valores declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ocasionando redução dos mesmos, total ou parcial, deve ser seguido as mesmas regras informadas no item “7.3. Valores informados a maior”.

Os débitos não quitados serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, se não for pago até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição.

O saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a RFB confirmar os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na liquidação de multas e juros.

13. CÓGIDOS DE DARF

Para o pagamento à vista, nos demais casos, devem ser utilizados os códigos de cada débito para o preenchimento do DARF e da GPS.

As parcelas a serem recolhidas e o pagamento à vista por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros devem ser recolhidas por meio de DARF e códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB conforme Ato Declaratório Executivo CODAC nº 17, de 23 de maio de 2014:

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita
1 3780 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1°
2 3796 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3°
3 3812 Reabertura Lei n° 11.941/2009 – PGFN – Débitos Previdenciários -Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
4 3829 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
5 3835 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1°
6 3841 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3°
7 3858 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2°
8 3870 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1°
9 3887 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3°
10 3903 Reabertura Lei n° 11.941/2009 – RFB -Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
11 3910 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
12 3926 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1°
13 3932 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3°
14 3955 Reabertura Lei n° 11.941, de 2009 – RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2°
15 4007 Lei n° 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput
16 4071 Lei n° 12.865, de 2013 -RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS -Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput
17 4013 Lei n° 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput
18 4088 Lei n° 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput
19 4020 Lei n° 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1°
20 4094 Lei n° 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1°
21 4042 Lei n° 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1°
22 4104 Lei n° 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1°
23 4059 Lei n° 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
24 4110 Lei n° 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40
25 4065 Lei n° 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
26 4127 Lei n° 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40

Link da RFB para consulta de informações complementares.

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/pagamento-parcelamento-lei-no-12-996-2014#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2012.996%2C%20de,at%C3%A9%2031%2F12%2F2013.&text=Prazo%20para%20pagamento%20da%20primeira,o%20dia%2001%2F12%2F2014

Fundamentação Legal: Os citados

 

Autora: Débora Alves Kisperque
Data Elaboração:  08/08/2014
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 11/08/2020

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