Contabilidade e Tributos Federais IPI

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14/08/2015 - 15:19

IPI Base de Cálculo

IPI

Base de Cálculo

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. IPI – Incidência

3. IPI – Base de Cálculo

3.1 Valor Tributável

3.2 Descontos, diferenças ou abatimentos

3.3 Consignação mercantil

3.4 Exclusão da base de cálculo

3.5 Industrialização por encomenda

3.6 Valor Tributável

3.6.1 Valor Tributável – Saída de produtos do estabelecimento importador em arrendamento mercantil

3.7 Produtos usados

3.8 Valor Tributável Mínimo

3.9 Arbitramento do Valor Tributável

 

1. INTRODUÇÃO

O IPI – Imposto sobre Produto Industrializado está regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 e tem como fato gerador a circulação de produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Na presente matéria iremos explicar sobre esse imposto de competência federal, assim como a formação da base de cálculo deste, conforme previsto nesse regulamento.

2. IPI – Incidência

Conforme informado no início desta matéria, o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

3. IPI – Base de Cálculo

3.1 Valor Tributável

Salvo disposição em contrário do Regulamento do IPI, constitui valor tributável:

  • dos produtos de procedência estrangeira:

 – o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

 – o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou

  • dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Ressalte-se que o valor da operação referente à saída de produtos estrangeiros efetuada pelo equiparado à industrial, e o valor da operação referente à saída dos produtos nacionais  efetuada pelo industrial ou equiparado à industrial, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário para fins do dispsto acima, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada, coligadas ou interligada, do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado,

3.2 Descontos, diferenças ou abatimentos

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

3.3 Consignação mercantil

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referente à saída de produtos estrangeiros efetuada pelo equiparado à industrial, e o valor da operação referente à saída dos produtos nacionais  efetuada pelo industrial ou equiparado à industrial, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

3.4 Exclusão da base de cálculo

Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

Nota: Os valores referidos acima não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação.

3.5 Industrialização por encomenda

Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:

 – a comércio;

 – a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

 – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

3.6 Valor Tributável

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

3.6.1 Valor Tributável – Saída de produtos do estabelecimento importador em arrendamento mercantil

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tributável será:

 – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado, ou;

 – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

3.7 Produtos usados

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, ou seja, renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

3.8 Valor Tributável Mínimo

O valor tributável não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

b) a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao acima, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

Nota: No caso da alínea “b”, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor, e;

Nota: No da alínea “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

d) a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.

Para efeito de aplicação do disposto nas alínea “a” e “b” acima, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Ressalte-se que inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

 – no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal, e;

 – no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

3.9 Arbitramento do Valor Tributável

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito conforme a média ponderada citada no item 3.8 desta matéria.

Ressalte se que na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico, aplicando assim a alíquota de 50% para cálculo do IPI.

Nota: Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Arts. 190 a 199 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010.

 

 

 

 

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